Súmula 241 STJ: Reincidência Penal

12/07/2019

A Súmula 241 do STJ fala sobre a reincidência penal, e é de matéria de direito penal.

 

Enunciado da Súmula 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

A reincidência é uma agravante e possui caráter subjetivo, que está previsto no artigo 61, I do CP. 

A incidência deve ser apreciada na 2ª fase do sistema da dosimetria da pena, que possui três fases, previsto no artigo 68, CP. Não é possível considera-la como agravante de pena e valorá-la de forma negativa como uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, CP, sob pena de bis in idem.

Salvo o acusado possua mais de uma sentença condenatória irrecorrível! Nesses casos, de acordo com os Tribunais Superiores, o magistrado poderá se valer de uma das condenações como reincidência e outra como circunstância judicial. Dessa forma não ocorrerá o bis in idem.

 

Fonte: STJ

 

Imagem Ilustrativa do Post: Gherkin // Foto de: Ricardo Liberato // Sem alterações

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