A Súmula 151 do STJ, fala sobre contrabando e descaminho, e, é de matéria de Direito Penal.
Enunciado da Súmula 151 STJ: "A competência para o processo e julga mento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela preve nção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens."
Se um carregamento de eletrônicos ( descaminho ) ou de cigarros falsificados ( contrabando ) adentrarem no Brasil pela fronteira do Acre com a Bolívia, com o intuito de iludir imposto devido ou se tratando de mercadoria proibida, mas a apreensão desses objetos se der em Manaus, a competência para o processamento e julgamento não será o do local de entrada, mas sim o de apreensão. O foro competente será a Justiça Federal.
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