Súmula 146 e 147 STF: Prescrição (Parte 1)

21/06/2019

Súmula 146 - STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 147 - STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

 

Superada pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005): Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. 

 

EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: GRAND THEATRE DE BORDEAUX // Foto de: didier.camus // Sem alterações

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