Súmula 145 STF: Flagrante

06/08/2019

Enunciado da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

 

Estamos diante do doutrinariamente conhecido flagrante preparado, provocado, crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Em apertada síntese, há fundamentalmente dois requisitos para sua verificação, quais sejam (i) a preparação e (ii) a não consumação da infração. Isso é importante, pois prevalece a ideia de que se nos depararmos com um caso em que, não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível) e a prisão será considerada legal.

Verificando-se, pois, em caso concreto que há a indução à prática delitiva e a adoção de precauções suficientes para impedir o resultado delituoso, estará caracterizada a ausência de eficácia absoluta dos meios empregados (crime impossível).

Nesse ponto, vale atentar para a Súmula 567 do STJ, que indica que o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

 

EBEJI

 

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