SUICÍDIO E TRABALHO: SETEMBRO AMARELO

18/09/2018

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

INTRODUÇÃO

Setembro é o mês da prevenção ao suicídio, conhecido como Setembro Amarelo. Porém, um aspecto que pouco se comenta é a relação que o trabalho tem com os índices de suicídio.

Em tempos de instabilidade econômica e crise em diversos setores, os ânimos ficam mais exaltados, acompanhados da insegurança e do temor de ficar sem trabalho. Esse temor pode fazer com que empregados, das mais diversas hierarquias, se submetam a condições de trabalho que não lhes fazem bem. Por exemplo, podem aceitar horas extras sem pagamento, trabalhar aos finais de semana sem o descanso compensatório, aceitar sobrecargas que roubam convívio social e espaço para o fortalecimento de outros aspectos da vida e, até mesmo, aceitar humilhações, agressões e o assédio moral. O cansaço decorrente dessa tensão e angústia deixa tais trabalhadores vulneráveis para o adoecimento mental. Em decorrência disso, os índices desse tipo de adoecimento têm crescido ultimamente, assim como os afastamentos do trabalho por questões de saúde mental, conforme revelam pesquisas e estudos atuais.

Apesar de tudo isso, a questão do suicídio relacionado ao trabalho ainda é um tema tabu e ignorado. Na realidade, quando se fala de saúde mental, muito se fala de questões individuais e pouco se fala de questões sociais e do trabalho.

Daí a importância e o nosso interesse em elaborar esse breve estudo sobre o tema do suicídio no trabalho.

 

A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA NOSSA SOCIEDADE ATUAL

Vivemos em uma sociedade na qual o trabalho é fundamental. É através do trabalho que garantimos nossa sobrevivência. É através do trabalho – não como ferramenta de transformação do mundo, mas de produtividade – que somos socialmente valorizados. É através do trabalho, também, que muitos de nós transformamos e construímos nossas identidades.

Estar excluído do trabalho é estar à margem de uma sociedade que deposita seu valor, precipuamente, naquilo e no quanto você produz, em valores econômicos. Assim, quem trabalha vive sob a angústia da possibilidade de perder seu emprego, seu sustento, seu valor social. Quem não tem emprego, por outro lado, tem ainda mais um medo: o de não ter a sua subsistência garantida.

Todo esse contexto acarreta em grande pressão no ambiente laboral. Podemos passar a ver nossos colegas e outros profissionais da nossa área como competidores. Isso produz sensações de isolamento e de permanente desconfiança e tensão, além de nos levar a ignorar os nossos limites, para nos demonstrarmos importantes, úteis e necessários aos nossos locais de trabalho.

Em locais de trabalho nos quais a produção é medida por equipe, podemos passar a ser vigias e carrascos uns dos outros, temendo que o mal desempenho de um colega nos afete.  Acima de tudo, essa competitividade exacerbada dificulta ou impede que nos unamos para lutar contra trabalhos massacrantes.

Nesse cenário, trabalhos que poderiam nos dar prazer e orgulho podem, por vezes, perder o seu sabor. A vida pode se tornar acelerada, cansativa, solitária e sem sentido. Somada a esse contexto uma cultura que exalta a excelência e o valor por produção e que atribui resultados a fatores individuais, como personalidade e capacidade, podemos nos sentir fracos, incapazes, inadequados, preferindo calar a admitir a suposta fraqueza.

Fadigados pela sobrecarga, pela tensão, desconfiança, solidão e angústia, podemos ficar vulneráveis para o adoecimento mental. Não é à toa que os índices desse tipo de adoecimento só têm crescido, bem como os afastamentos do trabalho por questões de saúde mental.

 

O AMBIENTE DE TRABALHO ADOECIDO

Entre bancários, estudos revelam que no período de 1996 a 2005, havia tentativas de suicídio diárias, acarretando em uma morte a cada 20 dias. Não à toa, afinal a categoria bancária é considerada uma das mais afetadas pela reestruturação produtiva, com transformações gigantescas a sua forma de trabalho, que transformou os bancários de pessoas que te auxiliavam no cuidado com seu dinheiro no banco em vendedores submetidos a metas exaustivas e árduas para que sejam atingidas. 

Outra categoria marcada pelas tentativas de suicídio, segundo estudos, são os atendentes de telemarketing. Trabalho em que não se exige grande especialização, ou seja, no qual parece fácil ser substituído, em que há grande controle daquilo que se faz e de como se fala, com isolamento, assédio moral de supervisores, e até mesmo de clientes, pouca clareza ou controle dos resultados, ou seja, trabalho recheado de fatores prejudiciais à saúde mental. 

Enfim, estudos demonstram que o índice de tentativa de suicídios é maior em alguns tipos de trabalho, categorias e vínculos trabalhistas, como por exemplo os trabalhadores terceirizados e os trabalhadores informais.

Além disso, quando se trata da saúde do trabalhador, a precarização do processo de trabalho, que já ocorria antes da reforma trabalhista e se consolidou com ela, tem causado um crescimento significativo de doenças e acidentes de trabalho.

Além disso, o assédio organizacional, quando existente, é cruel, porque prioriza os resultados, enquanto que as consequências para saúde do trabalhador pouco importam.

 

ASSÉDIO, TRABALHO E SUICÍDIO

Se por um lado a pressão no trabalho pode levar a maior eficiência individual e gerar mais lucros para as empresas, por outro lado pode impor angústia e sofrimento ao trabalhador, resultando em quadros de depressão e até suicídio.

Estudos recentes têm levado especialistas a considerarem alguns suicídios relacionados à área do trabalho, mesmo quando o episódio acontece fora do ambiente laboral.  

O jornal português “Público”, realizou uma entrevista com Christophe Dejours, psiquiatra, psicanalista e professor no Conservatoire National des Arts et Métiers, em Paris, e que dirige o Laboratório de Psicologia do Trabalho e da Ação.  

Dejours revela o quanto a metodologia de organização das empresas tem levado os trabalhadores ao trabalho angustiante, muito embora não somente ligado ao assédio moral. Segundo o estudioso, o avanço tecnológico, a imposição de metas desumanas e o assédio moral, contribuem para que trabalhadores entrem em uma espiral de angústia e sofrimento que pode levar ao suicídio. 

Dejours afirma que na organização do trabalho, o que mudou foram três coisas: a introdução de novos métodos de avaliação do trabalho, em particular a avaliação individual do desempenho; a introdução de técnicas ligadas à chamada “qualidade total”; e a terceirização (outsourcing), que tornou o trabalho mais precário. Muito rapidamente, as pessoas aprendem a sonegar informação, a fazer circular boatos e, aos poucos, todos os elos que existiam até aí – a atenção aos outros, a consideração, a ajuda mútua – acabam por ser destruídos. As pessoas já não se falam, já não olham umas para as outras. E quando uma delas é vítima de uma injustiça, quando é escolhida como alvo de um assédio, ninguém se mexe…

Assim, um único caso de assédio pode ter um efeito extremamente potente sobre toda a comunidade de uma empresa. Por exemplo: Uma mulher está a ser assediada e vai ser destruída, uma situação de uma total injustiça; ninguém se mexe, mas todos ficam ainda com mais medo do que antes. O medo instala-se. Dessa forma, com um único assédio, consegue-se dominar o coletivo de trabalho todo. Por isso, é importante, ao contrário do que se diz, que o assédio seja bem visível para todos. Há técnicas que são ensinadas, que fazem parte da formação supervisores, chefes em matéria de assédio e são psicólogos que fazem essa formação.

Nem sempre é possível distinguir um suicídio ligado ao trabalho de um suicídio devido a outras causas, mas há casos em que é indiscutível que o que está em causa é o trabalho.

Estudos revelam que quando as pessoas se matam no local de trabalho, é muito provável que o trabalho esteja na causa. Quando o suicídio acontece fora do local de trabalho e a pessoa deixa cartas, um diário, onde explica por que se suicida, também é bem provável que o trabalho esteja na causa. Porém, quando as pessoas se suicidam fora do local do trabalho e não deixam uma nota, é muito complicado fazer a distinção.

É comum, ainda, a argumentação no sentido de que os suicídios de empregados têm a ver com a vida privada do mesmo e não com o trabalho. De fato, todos temos problemas pessoais. Portanto, quando alguém diz que uma pessoa se suicidou por razões pessoais, pode não estar errado. Se procurarmos bem, poderemos acabar por encontrar, em muitos casos, sinais precursores, sinais de fragilidade. Há quem já tenha estado doente, há quem tenha tido episódios depressivos no passado. Por isso, é preciso fazer uma investigação muito aprofundada, caso a caso.

 

PRECISAMOS FALAR DO ASSUNTO

Às vezes o tema chega às manchetes por conta de casos extremos, como recorrentes suicídios relatados de trabalhadores Chineses e Franceses. Ou ainda por conta de medidas extremas de algumas empresas Sul-coreanas, que recorreram à realização de funerais com seus funcionários para sensibilizá-los sobre o assunto.

Contudo, de maneira geral, o suicídio em ambiente de trabalho ainda é um assunto pouco abordado. Talvez justamente por causa disso, suas taxas têm crescido em todo o mundo.

Estudo publicado no British Journal of Psychiatry concluiu que 10.000 pessoas se mataram entre 2008 e 2010 nos Estados Unidos e na Europa por conta da crise econômica. Segundo os últimos dados disponíveis para o mercado norte-americano, 270 pessoas cometeram suicídio no trabalho em 2013, um aumento de 12% em relação ao ano anterior.

De acordo com pesquisa baseada nos dados de 2003 a 2010 do Bureau of Census Labor Statistics dos Estados Unidos e publicada no American Journal of Preventive Health, os homens são 15 vezes mais propensos a se matar no trabalho do que as mulheres. E embora as estatísticas da OMS indiquem que há maior concentração de suicídios na juventude, este estudo mostrou que, em ambiente de trabalho, homens e mulheres entre as idades de 65 e 74 têm quase três vezes mais probabilidades de se matar do que pessoas de outras idades.

No Brasil, dados do Ministério da Saúde de 2014 mostram que naquele ano foram mais de 10.600 casos de suicídio no país. Em 2012, o Pais ocupava o oitavo lugar no ranking global de suicídios da Organização Mundial de Saúde. Todavia, não é possível saber quantos foram em ambiente de trabalho, já que o governo divulga os óbitos no trabalho sem discriminar a causa.

Segundo OMS – Organização Mundial de Saúde, em todo o mundo, o suicídio responde por 800 mil mortes por ano, ou uma a cada 40 segundos. É a principal causa de morte entre garotas na faixa dos 15 aos 29 anos em todo o mundo. A cada 4 suicídios, 3 acontecem em países de renda baixa ou MÉDIA.

Segundo defende o professor de Stanford Jeffrey Pfeffer em seu livro recém-lançado, "Dying for a Paycheck", o trabalho é a quinta maior causa de mortes nos Estados Unidos. De acordo com o pesquisador, o impacto dos ambientes profissionais ruins já atingiu status de crise.  Pfeffer aponta a necessidade de acompanhar a saúde das pessoas no local de trabalho. Isso significa mensurar as horas trabalhadas, os níveis de conflitos entre a família e vida profissional, e se o profissional tem autonomia.

O Setembro Amarelo é, portanto, uma ótima oportunidade para falar e conscientizar a sociedade sobre o assunto.

 

O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA BRASILEIRA SOBRE O TEMA

Diante do que até foi exposto, questionamos: como tem se posicionado a Justiça Brasileira sobre esse assunto? Vejamos, a seguir, alguns julgados:

TJ-BA - Apelação APL 00014848820068050078 (TJ-BA)

Data de publicação: 22/03/2017

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO/TJBA, DE Nº 216, DE 27/02/2015. TRANSFORMAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO, PARA O MEIO ELETRÔNICO. HOMICÍDIO SEGUIDO DE SUICÍDIO DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE. CRIME PASSIONAL SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, porque preliminar às demais questões suscitadas no apelo, cumpre debruçar-se sobre a alegada intempestividade do recurso de apelação, ventilada nas contrarrazões ofertadas pelo apelado. Com efeito, a irresignação não merece prosperar, em razão da devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação, com base art. 3º, § 1, do Decreto Judiciário/TJBA, de nº 216, de 27/02/2015. 2. Em que pese o trágico fato ocorrido dentro de um ônibus, na garagem pertencente a ré, não restou demonstrada a existência de ato ilícito atribuído à Apelante, sua culpa ou dolo, excluindo-se dessa forma a possibilidade de se aferir o nexo de causalidade da empresa ré, não se cogitando de condenação em indenização por danos morais com base unicamente em presunção de culpa, pois o fato motivador do infortúnio restou demonstrado que foi de cunho pessoal e não laboral como afirmado na exordial. 3. Na forma em que ocorreram os fatos, é possível constatar que não houve possibilidade da Apelante tomar nenhuma providência no sentido de evitar o infortúnio que decorreu da conduta própria e exclusiva do de cujus Linsmar, que após matar sua companheira atentou contra a própria vida, fatalidade atribuída ao "seu inconformismo e desilusão amorosa" e da conduta "eivada de desespero e evidente descontrole emocional", conforme extraído do parecer do Ministério Público. 4. Recurso conhecido...” (grifamos)

TRT-9 - 9952220059901 PR 99522-2005-9-9-0-1 (TRT-9)

Data de publicação: 07/11/2006

Ementa: TRT-PR-07-11-2006 ACIDENTE DE TRABALHO. SUICÍDIO DO EMPREGADO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. Não havendo elementos nos autos capazes de descaracterizar o suicídio praticado pelo empregado, não há falar em responsabilização do empregador por acidente de trabalho, uma vez que se configurou a culpa exclusiva da vítima quanto à morte, figura que rompe com o nexo etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar.” (grifamos)

TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00011666820155090001 PR (TRT-9)

Data de publicação: 29/03/2017

Ementa: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. TRANSTORNO DE HUMOR COM TENTATIVA IMPULSIVA DE SUICÍDIO. PATOLOGIAS DE ORIGEM MULTIFATORIAL. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONCAUSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO EMPREGADO. A etiologia multicausal atestada para as doenças diagnosticadas (transtorno de personalidade e transtorno de humor com tentativa impulsiva de suicídio) - seguindo, pois, a regra geral sobre estes tipos de enfermidades - não se equipara nem é suficiente, para fins de estabilidade acidentária e indenização, à concausa referida no artigo 21, I, da Lei 8213/91, já que a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional, ou seja, a própria concausa deve ter uma relação direta e determinante ao aparecimento/desenvolvimento da doença, o que não se verificou na espécie, porquanto o laudo pericial, elaborado por perita médica psiquiatra, condicionou a conclusão de que o trabalho teria atuado como concausa à imprescindível comprovação do relato do empregado, acerca da discriminação sexual que disse ter sofrido, por parte de colegas e superiores, no ambiente de trabalho, fato que, contudo, não ficou comprovado pela prova oral trazida aos autos. Logo, diante da ausência de elementos concretos, relacionados ao contrato de trabalho mantido com a ré, que possam ter contribuído eficiente e diretamente para o processo causal, não se tem por caracterizada a natureza ocupacional das doenças diagnosticadas. Estabilidade acidentária ou indenização substitutiva indevidas. Sentença mantida.” (grifamos) 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1751006420085020015 (TST)

Data de publicação: 05/06/2015

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. NÃO PROVIDO. Consoante o conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), restou comprovado ser "evidente a dor experimentada pelas autoras (...). O abalo provocado pelo infausto acontecimento é insuscetível de mensuração econômica, e a indenização por dano moral tem por finalidade apenas abrandar o sofrimento e instar o empregador a adotar medidas para sanar a falta de controle quanto às substâncias utilizadas no ambiente de trabalho" (sequencial 539 dos autos eletrônicos). Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que o deferimento da indenização por danos morais não foi fundamentado no evento morte (suicídio) do empregado, mas sim decorrente da doença profissional de potencial gravidade, razão pela qual improcede totalmente o argumento da agravante quanto à desnecessidade de reapreciação do laudo pericial (fatos e provas). A incidência da supramencionada súmula, por si só, impede o exame do Recurso tanto por violação a dispositivo constitucional (artigo 5º , inciso X , da CF/88 ) como por divergência jurisprudencial. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE R$ 200.000,00. PARÂMETROS. NÃO PROVIDO. A Corte Regional arbitrou o valor da condenação em proporção à ofensa realizada (exposição ao agente químico benzeno sem a adoção, por parte da empresa, das medidas necessárias ao seu controle), grau de culpa da empresa reclamada, e à extensão do dano (gravidade da doença que acometeu o empregado), elementos coletados a partir...”

TRT-6 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 19966920165060102

Data de publicação: 23/05/2018

Decisão: origem ao suicídio do empregado - ao mencionar que ele estaria, sim, com problemas financeiros... documental capaz de comprovar que o suicídio do empregado decorreu das condições de trabalho... o espólio, representado pela viúva e filho do de cujus, que o mesmo teria cometido suicídio dentro...”

TST - RECURSO DE REVISTA RR 10003004520155020613 (TST)

Data de publicação: 30/09/2016

Ementa: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES (SUCESSORES). LEI Nº 13.015 /2014. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896 , § 1º-A da CLT . 2 - O pedido de recebimento do seguro de vida formulado pelos reclamantes (sucessores) se fundamenta em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. 3 - O Tribunal Regional consignou que a apólice de seguro de vida em grupo decorrente do contrato celebrado entre o empregador e a companhia seguradora Metropolitana Life e Previdência Privada S/A., dispõe em sua cláusula 39, item 5.1, que estão totalmente excluídos de todas as garantias, o suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início da vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que a morte do empregado se deu por suicídio, e que o "de cujus" foi admitido em 17/05/2012 para exercer as funções de vigilante, prestando serviços em prol do reclamado até o dia 31/05/2012, data em que faleceu. 5 - Portanto, ao indeferir o seguro de vida aos reclamantes (sucessores), o Tribunal Regional observou as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.”

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 2940311700 SP 02940311700 (TRT-2)

Data de publicação: 11/04/1996

Ementa: VIGILANTE - SEGURO DE VIDA. SENDO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR FAZER O SEGURO DE VIDA DE SEUS EMPREGADOS, RESPONDE ELE PELA INEXECUCAO DA OBRIGACAO, COM A APLICACAO CONJUNTA DA SANCAO REPRESSIVA (MULTA DA CLAUSULA NORMATIVA) E DA SANCAO RECONSTITUTIVA, ASSUMINDO O RISCO PELO EVENTO DANOSO QUE POSSA ADVIR A SEUS TRABALHADORES, INDEPENDENTEMENTE DAS CAUSAS NEFASTAS QUE CERCARAM O EVENTO DANOSO ("IN CASU", O SUICIDIO DO EMPREGADO).”

TJ-SP - 10592566020148260002 SP 1059256-60.2014.8.26.0002 (TJ-SP)

Data de publicação: 29/05/2018

Ementa: APELAÇÃO. Seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo. Ação de cobrança, movida pela beneficiária, cônjuge do segurado, julgada improcedente. Pretensão à inversão, ao argumento de que o segurado se encontrava no período de aviso prévio quando ocorreu o risco coberto pelo contrato (suicídio). Impossibilidade. Anotação lançada na Carteira de Trabalho do empregado/segurado dando conta da data projetada para a sua saída do emprego (19/01/2012), já computado o período de 30 dias de aviso prévio, nos termos do art. 17, I e II da Seção V, Capítulo II, da Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho, ao passo que o suicídio ocorreu em 01/02/2012. Cônjuge da autora automaticamente excluído da apólice quando consumado o suicídio, por força de cláusula contratual que condiciona a cobertura do risco à existência de contrato de trabalho, ausente comprovação do pagamento do prêmio após o desligamento da empresa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

CONCLUSÃO - O QUE É POSSÍVEL FAZER

Dada a importância do tema desse breve estudo, precisamos falar sobre a questão da relação entre o suicídio e o trabalho, isso para que possamos compreender e transformar essas situações produtoras de tanto sofrimento. Precisamos reconhecer as armadilhas nas quais somos colocados e procurarmos caminhos para nos livrarmos delas.

Precisamos compreender que não estamos adoecendo por sermos fracos, incapazes ou inadequados, mas porque nossos trabalhos, muitas vezes, estão sendo pensados e feitos de modo a nos adoecer.

Precisamos lutar por saudáveis condições sociais e laborais, para que pessoas possam ter outras saídas desses cenários que não a morte.

Ouvidorias, nas empresas ou não, em permanente contato com os adoecidos e com os médicos do trabalho parecem ser uma boa opção, tanto para mapear como para acolher trabalhadores em busca de ajuda.

Outra medida importante parece ser a adoção de políticas de identificação e apoio a dependentes químicos e pessoas com depressão. Embora não haja uma relação direta entre drogas, depressão e suicídio, estes podem ser sinais de um comportamento autodestrutivo que eventualmente pode desembocar em atos mais radicais.

Casos de transtornos mentais relacionados ao trabalho no Município de São Paulo são notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN. Contudo, o número de casos não representa a totalidade do que ocorre no Município, mas apenas o que foi atendido e diagnosticado pelos Centros de Referências de Saúde do Trabalhador.

Na saúde pública é possível recorrer aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. Há, também, na Clínica Ana Maria Poppovic, em São Paulo, o projeto da Clínica do Trabalho, nos quais os atendimentos psicológicos olham cuidadosamente para essas questões.

Alguns sindicatos, como o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, oferecem semestralmente grupos terapêuticos e de enfrentamento.

É positivo, ainda, procurar o auxílio de psicólogos clínicos, pois não é necessário, e muito menos recomendável, enfrentar esse problema sozinho.

 

Notas e Referências

https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2018/03/ambiente-de-trabalho-toxico-e-5-maior-causa-de-morte-nos-eua-diz-professor-de-stanford.html

https://exame.abril.com.br/carreira/a-relacao-entre-suicidio-e-trabalho/

http://ovelhamag.com/suicidio-e-trabalho-um-pesadelo-real/

http://fitert.org.br/noticias/assedio-moral-depressao-suicidio-trabalhador-sendo-vitima-do-ambiente-de-trabalho-opressivo/

https://www.terra.com.br/noticias/dino/suicidio-em-ambiente-de-trabalho-ainda-e-subestimado,330598c255edeb22652227e78d26da5c7wsa340y.html

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SUIC%C3%8DDIO+DE+EMPREGADO

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Setembro Amarelo // Foto de: Prefeitura de Franco da Rocha // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/prefeituradefrancodarocha/37195164102

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