STJ por um Processo Coletivo mais democrático e pró - cidadania: Coletividades (hiper)vulneráveis respiram aliviadas com o EREsp 1192577

24/10/2015

 Por Maurilio Casas Maia - 24/10/2015

Após mais de um ano com uma espada sobre a cabeça, a legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela dos (hiper)vulneráveis pode respirar aliviada com o julgamento do EREsp 1192577 (para maiores detalhes, leia aqui – e sim, os idosos não ficaram órfãos!). O grande temor era a negativa de vigência da tutela protetiva de consumidores hipervulneráveis (idosos usuários de Plano de Saúde), negando-se eficácia à Constituição (art. 5º, XXXII, art. 170, V e art. 230).

Há pouco mais de um ano atrás, a 4ª Turma do STJ negara legitimidade à Defensoria Pública sob o argumento de que o usuário pagante de plano de saúde poderia pagar advogado, razão pela qual a Defensoria Pública não poderia ingressar com ACP para tutelar o segmento social hipervulnerável. Ou seja, o novo entendimento, então proposto, diminuía a proteção constitucional coletiva dos idosos-consumidores – necessitados jurídico-constitucionais –, além de ser contrária ao entendimento mais democrático e cidadão do STJ sobre a legitimidade coletiva da Defensoria Pública. Ademais, a decisão fora criticada pelos especialistas por confundir os pressupostos de atuação defensorial do processo coletivo com a visão do processo individual.

Pois bem. Em lição de coerência e cidadania proferida na tarde de 21/10/2015, os ministros da Corte Especial do STJ readequaram à Constituição e ao conceito amplo de necessitado coletivo, adotado pelo STF (ADI n. 3943) – veja mais aqui, o alcance da tutela coletiva do Estado Defensor. Assim, no julgamento, conceitos como hipervulnerável, necessitados organizacionais (Ada Grinover), além da tutela dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade existencial, conferiram visão mais democrática e consentânea com os objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Deve-se observar, porém, que o STJ consolidou a concepção dualista entre do atuar coletivo e individual por parte da Defensoria Pública. Desse modo, em legitimidade extraordinária, a legitimidade coletivo-defensorial é ampla a fim de tutelar as necessidades das coletividades. Entretanto, com o limiar da fase de liquidação e execução individual, a preponderância do atuar defensorial ocorrerá em prol do necessitado econômico, resguardando, inclusive, o mercado advocatício privado.

Depois de mais de um ano de preocupação com a tutela coletiva dos (hiper)vulneráveis, é importante dizer: Parabéns à relatora do EREsp 1192577 – ministra Laurita Vaz –, ao ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto-vista, acompanhando a relatoria –, e aos demais ministros participantes da votação que, de modo unânime, souberam ratificar um Processo Coletivo mais democrático e pró-cidadania.

Trata-se de vitória para os cidadãos brasileiros e – até mesmo – para o Poder Judiciário, que vê ratificada amplitude democrática da legitimidade coletiva da Defensoria Pública para direitos transindividuais. Isso porque, assim, de modo econômico e eficiente, prestigiou-se a tutela-molecular de direitos e não a tutela atomizada – uma das grandes causas do excesso e acúmulo de trabalho forense. A segunda onda de acesso à Justiça (CAPPELLETTI e GARTH) agradece.


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com

.


Imagem Ilustrativa do Post: Grandparents // Foto de: Ben Smith // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/dotbenjamin/2560935556

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura