Por Redação - 24/05/2017
Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto "direito à fuga" para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento da medida cautelar.
De acordo com os autos do Habeas Corpus n. 337.183, a defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as imposições determinadas.
No entanto, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, considerou não haver irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional. Para Schietti, “não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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