STJ não reconhece direito à fuga de réu foragido que contesta ordem de prisão

24/05/2017

Por Redação - 24/05/2017

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto "direito à fuga" para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento da medida cautelar.

De acordo com os autos do Habeas Corpus n. 337.183, a defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as imposições determinadas.

No entanto, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, considerou não haver irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional. Para Schietti, “não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.

.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Imagem Ilustrativa do Post: I’m still running away // Foto de: Vincepal // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/vincepal/3633230337 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura