STJ: Incide IPTU sobre imóvel irregular

09/02/2016

Por Charles M. Machado – 09/02/2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu sobre a incidência do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e a sua incidência e imóvel irregular.

Na decisão, concluiu que a proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.  Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”. No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

O Processo, teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques, que votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana. “Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

A decisão do STJ, ocorre no mesmo instante em que o STF, iniciou uma discussão em plenário, que foi interrompida por pedido de vista após o voto do relator, ministro Edson Fachin, contrário à cobrança de IPTU sobre bens de estatal. O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou assim a discutir a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da federação (União, Estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros. Após iniciar, em agosto do ano passado, um julgamento envolvendo a cobrança de IPTU de uma sociedade de economia mista, agora os ministros terão de decidir se é possível tributar imóvel que é alugado por empresa privada. O caso que começou a ser analisado ontem pelos ministros envolve uma concessionária de veículos, que aluga um imóvel da Infraero no Rio de Janeiro, dessa maneira o STF discute o que o STJ acaba de discutir, a incidência do IPTU de quem exerce o domínio útil da propriedade. De acordo com o município, a cobrança seria válida porque a empresa tem finalidade econômica. Além disso, aluga um imóvel localizado em área onde há diversas concessionárias e poderia ter vantagem se fosse dispensada do imposto. Por enquanto, apenas o relator do processo, ministro Edson Fachin votou. O magistrado negou o pedido do município. Segundo ele, para ocorrer a tributação, seria necessária a posse do bem. A concessionária deveria ser a proprietária do imóvel, e não a Infraero. Para Fachin, o particular que usa bem público não pode ser sujeito passivo de obrigação de IPTU. O imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado a fim comercial, segue imune, segundo o relator. O ministro Gilmar Mendes manifestou preocupação com o assunto. Citando visita do prefeito de Santos, o magistrado afirmou que a cidade se vê impossibilitada de cobrar IPTU de terminais de carga – atividade privada, o que estaria onerando o município. O ministro Marco Aurélio lembrou que é relator de um processo que trata de discussão semelhante, envolvendo a Petrobras, que já teve repercussão geral reconhecida. "O que for decidido valerá para inúmeros casos", destacou. Porém, ele pediu vista antecipada no caso que estava sendo julgado. Em 2015, outra discussão semelhante foi interrompida por pedido de vista – apesar de já existir maioria de votos a favor da tributação. No caso, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) tenta evitar a cobrança de IPTU em Ubatuba, cidade do litoral paulista. Os ministros concentraram as discussões na natureza do serviço prestado pela empresa, que é uma sociedade de economia mista, para decidir se poderia ser concedida a imunidade.

Na ocasião, a ministra Rosa Weber destacou que o STF já enfrentou o assunto outras vezes, mas sua jurisprudência tem oscilado. Na sessão, os ministros citaram ainda alguns precedentes, como julgamento semelhante envolvendo os Correios. Neste caso, o STF decidiu que a companhia não deveria pagar ICMS sobre o transporte de mercadorias. Mas, apesar dos precedentes, os magistrados destacaram a falta de um parâmetro único para analisar a matéria

A decisão do STJ, é no sentido de que o domínio útil altera a sujeição passiva da obrigação, e o STF terá de discutir, se a alteração do domínio por meio de aluguel ou concessão também estaria contemplada pela imunidade recíproca.

No nosso entender a imunidade recíproca esta apena restrita aos entes da administração pública direta, União, Estados e Municípios, não devendo ser estendida para a administração pública indireta, e muito menos para inquilinos, permissionários e concessionários.

O princípio da Imunidade Recíproca não pode se estendida, sob pena de criar-se privilégios e reduzir-se a capacidade impositiva dos Municípios, pela simples interpretação extensiva de uma imunidade.

Em período de crise as Prefeituras certamente ficarão mais atentas a cobrança de IPTU de todos os espaços, e devem exercer sua capacidade impositiva, para todos que exercem o domínio útil, como concessionários, permissionários ou mesmo obras irregulares.


Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@dantinoadvogados.com.br


Imagem Ilustrativa do Post: Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura