O STJ com base no artigo 1.275 do CC, reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, onde foi reconhecida uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação de bens constituídos durante a relação.
O colegiado entende que a formalização posterior da união estável com a adoção do regime distinto do previsto pelo Código Civil, para casos em que não há manifestação formal, é equivalente à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, ou seja, produz efeitos a partir da elaboração da escritura.
Fonte: STJ
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