Por Redação: 02/10/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos de uma empresa aérea contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.
Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência, entretanto, o STJ entende que o termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.
O ministro relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.
Fonte: STJ
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