STJ considera válida tarifa de liquidação antecipada em contratos bancários assinados antes de 2007

01/06/2017

Por Redação - 01/06/2017

A  Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, considerou válida a cobrança de tarifa de liquidação antecipada para contratos bancários de crédito e arrendamento mercantil anteriores a dezembro de 2007.

Na decisão exarada nos autos do Recurso Especial nº 1.392.449, os Ministros afirmaram que até dezembro de 2007 a regulamentação bancária permitia a cobrança desse tipo de tarifa, desde que prevista nos contratos. Para relator do recurso, Ministro Marco Buzzi, a questão foi pacificada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com a edição da Resolução 3.516, de dezembro de 2007, que vedou a cobrança. Antes dessa data, segundo o magistrado, a norma vigente (Resolução 2.303/96) permitia a cobrança.

“Impende ressaltar que, ao tempo do referido normativo, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços”, afirmou o Ministro Marco Buzzi.

.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Imagem Ilustrativa do Post: Business Contract // Foto de: Informedmag // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/146791570@N05/32007050070 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura