STJ concede HC para análise de indulto em três dias e critica a demora jurisdicional

03/09/2016

Por Redação- 03/09/2016

Em 31 de agosto de 2016, nos autos do HC impetrado pela Defensoria Pública do Estado, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem de ofício e deu prazo de três dias para que a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro examine o pedido de concessão de indulto formulado por um condenado com base no Decreto 8.380/2014

O pedido de indulto foi feito em julho de 2015 e não foi respondido pelo Juízo durante todo esse tempo, segundo a Justiça fluminense, porque havia a necessidade de analisar a ficha de antecedentes criminais do preso.

Em sua decisão, o Ministro critica a demora na análise do pedido, nos seguintes termos: “Custa a acreditar que o Poder Judiciário de um estado com tamanha tradição e importância tolere que um serviço público fundamental quanto o da execução das sanções criminais chegue a um ponto de ignominiosa atonia e insensibilidade no trato da liberdade humana", determinando a concessão da ordem para o exame imediato do pedido.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o processo seguiu o trâmite normal. Chamado a opinar sobre o indulto, o Ministério Público apontou uma dúvida na folha de antecedentes, e o juízo da execução, em fevereiro de 2016, determinou que fossem prestados os esclarecimentos. O parecer do MP foi finalmente remetido à Justiça no último dia 2 de agosto.

Para Rogerio Schietti, a verificação dos antecedentes é normal, já que o Decreto 8.380 exige, em várias hipóteses, que o condenado não seja reincidente. “O que não se afigura minimamente razoável é impor ao apenado que aguarde tanto tempo para ter seu pleito simplesmente examinado, não havendo nos autos elementos que ao menos expliquem o passo modorrento dos atores processuais na apreciação do pedido da defesa”, disse o ministro em sua decisão.

“Aliás”, acrescentou Schietti, “não têm sido raras as notícias, veiculadas em processos que chegam a esta corte, sobre a situação lamentável da execução penal no estado do Rio de Janeiro.”

Fonte: STJ

Confira aqui a decisão HC 355785_RJ   .
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