STF suspende liminar do TJRJ que impedia o aumento do IPTU

24/12/2017

Está suspensa a limitar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impedia o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), previstos na Lei 6.250/2017. A medida foi tomada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmem Lúcia, através Suspensão de Liminar (SL) 1135.

Em entrevista ao portal do STF a ministra declarou que “os dados constantes dos autos conduzem à conclusão de que a manutenção da decisão objeto da presente contracautela representa risco à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, e econômica, pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo Município do Rio de Janeiro”. A Planta Genérica dos Valores (PGV) do Rio de Janeiro, usada como referência para cobrança dos impostos, foi atualizada pela última vez em 1997, o que gera uma defasagem de arrecadação em relação a inflação, crescimento e custos dos serviços urbanos oferecidos.

Segundo dados da Procuradoria-Geral da República (PGR) a atualização da PGV será parcelada em dois anos, 50% em 2018 e, então, 100% em 2019. Conforme o portal do STF, “a decisão da presidente do STF também ressaltou que eventuais excessos decorrentes da cobrança instituída pela nova lei poderão ser discutidas de maneira individualizada, uma vez que os órgãos competentes não estão impedidos de analisar medidas relacionadas ao tema”, ou seja, há a garantia para o contribuinte de que seus impostos não podem estar acima do estabelecido em lei, para isso deve haver o controle por parte dos órgão responsáveis pela fiscalização.

 

Fontes: STF

            PGR

            Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – D.O. RIO

 

Imagem Ilustrativa do Post: Fachada do TJRJ // Foto de: Conselho Nacional de Justiça - CNJ // Sem alterações 

Disponível em: https://flic.kr/p/UJqG9A 

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura