STF suspende lei de SC que permite compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

24/02/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar para suspender a vigência de lei estadual de Santa Catarina sobre a compensação de títulos da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) com débitos do ICMS. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, será submetida a referendo do Plenário da Corte, afirma o portal do Supremo Tribunal Federal.

“O governador do estado alega, na ADI, que o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017, que permite a compensação, foi incluído na norma por meio de emenda parlamentar a uma medida provisória que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), mas seu texto não teria qualquer pertinência temática com a matéria. Outro argumento foi o de que não houve qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Executivo chegou a vetar o dispositivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa” complementa o STF.

Na análise do pedido de liminar, o ministro relator entende que realmente parece ter havido una inserção de matéria que não dizia respeito ao tema específico da MP. Contudo, “ele explicou que o principal argumento para a suspensão foi o potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais” complementa o site do Tribunal. O relator destacou ainda, que, de acordo com o governador, o orçamento anual do estado é pouco superior a R$ 20 milhões, e as eventuais compensações poderiam comprometer quase um terço desse montante. "Parece-se presente, portanto, o periculum in mora [perigo da demora], que se consubstancia na imiente redução da arrecadação do estado", fala ao portal.

O ministro considerou ainda que a concessão do benefício fiscal aparentemente se deu sem a necessária autorização do Confaz, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Citando diversos precedentes, o ministro lembra que o entendimento do STF, “de longa data”, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral. “A posição do Tribunal em relação a este tema é tão pacífica que cheguei, inclusive, a apresentar proposta de súmula vinculante”, concluiu ao site.

 

Fonte: STF.

 

Imagem Ilustrativa do Post: STF // Foto de: Bianca Cardoso // Sem alterações

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