O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (7), que “o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais”.
Os ministros julgaram, por maioria, como improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, ou seja, “prevalece o entendimento do relator da ação de que o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a tribunal superior”, complementa a assessoria de comunicação do STF.
Na ação, um partido político questionava a possibilidade do TSE, em instância única, processar e julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). “Segundo o partido, a diplomação é mero ato administrativo, resultante da proclamação dos resultados verificados nos trabalhos de apuração e totalização dos votos, e o TSE estaria violando os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição ao examinar esses recursos diretamente”, completa a assessoria.
Em setembro de 2009, o relator original do processo concedeu uma liminar para suspender a tramitação dos pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, sem passar pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Duas semanas depois, o Plenário, também por maioria de votos, negou referendo à liminar.
Fonte: STF.
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