Por Redação - 19/07/2017
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Mandado de Segurança (MS) impetrado por uma Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) aposentada compulsoriamente nove dias antes da publicação da Lei Complementar n. 152/2015, exigida pela Emenda Constitucional n. 88/2015 para elevar de 70 para 75 anos a aposentadoria compulsória por idade.
De acordo com os autos do MS n. 34407, a Promotora afirmou que teria direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo, pois preencheu todos os requisitos constantes do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 (que regulamenta o retorno à atividade do servidor aposentado), tendo sido comprovado interesse da Administração Pública para que fosse provido cargo vago de promotor de justiça no Distrito Federal. Contudo, o Ministro Toffoli, relator da matéria, afirmou que o instituto da reversão não se presta a satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente, assinalando que não há na Lei n. 8.112/1990 qualquer previsão legal que autorize o atendimento do pleito.
“No caso, o ato concessivo de aposentação da impetrante data de 24/11/15, sendo que a LC 152 somente foi publicada em 3/12/2015, e a eficácia do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 – com a redação alterada pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 – está condicionada à edição de lei complementar. Assim sendo, a aposentadoria compulsória da impetrante aos 70 anos de idade era medida que se impunha ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula 349 do STF), antes, portanto, do advento da referida norma legal complementar”, sustentou o relator.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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