STF Declara que Condução Coercitiva de Réu ou Investigado para Interrogatório Não Foi Recepcionada pela Constituição de 1988

21/06/2018

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por decisão majoritária, os ministros julgaram a medida referente ao interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, incompatível com a Constituição Federal de 1988.

O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão

Processo relacionado: ADPF 395

Processo relacionado: ADPF 444

 

Fonte: STF

 

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