SOBRE LIBERDADES E O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, A MP 873/2019, (IN)CONSTITUCIONALIDADES E REFORMAS SOBRE REFORMAS

02/04/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Quando tratou do Direito Coletivo do Trabalho, a Lei 13.467/2017 trouxe uma ampla reforma no sistema de custeamento sindical para transformar o que antes era obrigatório, a partir de sua publicação, em facultativo. Por obviedade, está-se referindo ao “imposto” sindical, cuja compulsoriedade era, há muito tempo, fonte de debates na sociedade sobre a necessidade, e até a legitimidade de sua manutenção e vigência no contexto laboral mais moderno.

Tanto para o empregador, quanto para o trabalhador, as mudanças empreendidas no Título V da CLT (“Da Organização Sindical”) não foram motivo de lamento; ao contrário, atrevemos afirmar que houve alívio e até regozijo. O empregador, que é o dono do capital, por razões históricas e sociais, tem na figura da entidade sindical, mesmo a que representa sua categoria, um sentimento de desprezo e ameaça, pois é um dos motivos pelos quais não pode exercitar amplamente sua liberdade diretiva e administrativa, entre as quais a de, por exemplo, dirigir como deseja a prestação pessoal de serviços do empregado; ao inverso, exsurge, inclusive, a obrigação de remunerar a maior o obreiro ou garantir o vínculo trabalhista durante determinado período de tempo na ocorrência de instrumento coletivo. Por sua vez, o empregado desconfia, muitas vezes, do órgão sindical que lhe representa, entretanto, não é incomum que nunca tenha comparecido à uma assembleia do sindicato de sua categoria, não obstante convidado, e não vê motivos para, ainda após a lei reformista, ver descontado de seu salário a importância referente a um dia de trabalho. Não se está consignando nenhuma inverdade[1].

E foi respirando esses ares confrontativos, que a Lei 13.467/2017 pretendeu deixar claro que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregadores e empregados, ou das profissões liberais, inclusive reputando como objeto ilícito a cláusula coletiva que fira a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, ao impor a obrigação de determinar o recolhimento da contribuição sindical sem a observância da anuência previamente expressa, nos termos no art. 611-B, XXVI da CLT. Com a Lei 13.467/2017, tem-se uma contribuição previamente concordada.

Diante desse mister, a “Reforma” foi mesmo cansativa, aliterativa, para afirmar e reafirmar que a contribuição sindical somente deve ser descontada mediante expressa e antecipada anuência de trabalhadores e empregadores. Com isso, ganharam novas redações os arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, e sobre o tema, um novo dispositivo, o já citado art. 611-B, inc. XXVI, todos da CLT.

Mesmo antes da publicação da Lei, os sindicatos já haviam alertado para a potencialidade da perda arrecadatória afetar a atividade sindical, e as notícias de 2018 informam, com base nos dados da RAIS (relação anual de informações sociais) e do CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que a arrecadação sindical entre janeiro e setembro daquele ano caiu 86%.[2]

Suscitada a questão da inconstitucionalidade/constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no que tange o disposto nos art. 545 da CLT e demais dispositivos que determinaram a facultatividade da contribuição sindical, o STF, em junho de 2018, na ADI 5.794 (apensadas outras tantas ações diretas de inconstitucionalidade) e na ADC 55, julgou, por maioria, improcedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade citadas e procedente o pedido na ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli[3].

Tornando mais dramática essa discussão, a Presidência da República editou a MP 873, publicada no DOU de 1º.3.2019 (em edição extra) para estabelecer novas redações aos arts. 545, 578, 579, 582, e acrescentar o art. 579-A à CLT. A intenção da medida provisória é afirmar o que já era, no modo geral, o próprio intento da Lei 13.467/2017: de que a contribuição sindical é facultativa[4]; de que sua cobrança deve ser prévia e expressa, adicionando os termos “voluntária” e “individual”[5]; e criando a obrigação de que a cobrança da contribuição deve ser realizada por envio de boleto bancário (ou equivalente) à residência do empregado (ou à sede da empresa)[6].

Nesse ponto uma consideração: talvez no afã de logo estabelecer e/ou reforçar as regras e os limites da contribuição sindical previamente concordada faltam menções explícitas à contribuição patronal às mesmas obrigações impostas pela MP 873/2019, que, em um esforço interpretativo, está consignada, incidentalmente, nas novas redações dos arts. 545 e 578 da CLT. Como exemplo, o art. 578 da CLT passa a ter seguinte redação, in verbis:

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Ou seja, o mencionado dispositivo inicia amplo, mas termina particular, só se referindo ao empregado.

O art. 578 da CLT, na redação anterior conferida pela Lei 13.467/2017[7], se do ponto de vista textual inverte o momento de recolhimento e pagamento da contribuição sindical (parcela da redação anterior: “As contribuições devidas aos sindicatos [...] serão, [...], pagas, recolhidas e aplicadas [...]”) não comete o mesmo deslize da novel redação.

Quanto ao preenchimento dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias, o autor já teve oportunidade de se debruçar, em artigo publicado na coluna há um ano atrás[8], sobre a não obediência a aqueles em uma outra medida provisória, já relegada ao ostracismo da história, de nº 808 – a malfadada “reforma da reforma”. Mantendo a ideia lá contida: não reputamos que a MP 873, de 2019, tenha preenchido os requisitos cumulativos contidos no art. 62, caput, da CRFB/88, relevância e urgência, a despeito de opiniões em contrário, como a de Renato Rua[9].

Os pressupostos da relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados, mas a despeito da sua imprecisão e de sua subjetividade, afirmemos que para privilegiar a idoneidade da medida provisória deve haver congruência entre o que há no mundo dos fatos e o ato normativo exarado pela Presidência – inclusive, que os pressupostos restem demonstrados na exposição de motivos para sua edição e que seja considerada a análise das consequências do uso do processo legislativo regular, conforme Decreto 9.191/2017, arts. 27, inc. III e 32, inc. VII, respectivamente.

Permissa venia aos entendimentos contrários, pensamos que era preciso haver uma situação de excepcionalidade de interesse público a justificar o ato, que não somente o apontamento genérico, como faz a Exposição de Motivos nº 26/2019 no item 18[10], ainda que reste verdadeiro em alguns casos concretos, de que assembleias de sindicatos ou a manutenção de requerimentos de oposição estão desobedecendo a Lei 13.467/2017, ou, ainda, de que, conforme o item 20, reconheça-se que o Estado não pode se imiscuir na atividade privada sindical e, portanto, é no âmbito privatístico que as determinações sobre a contribuição sindical previamente anuída pelo trabalhador devem ser preservadas – estranha-se, entretanto, que se houve preocupação com a manutenção do âmbito de incidência do direito fundamental da autonomia privada, a MP 873/2019 tenha criado a obrigação de remessa de boleto bancário para efetivação da cobrança da contribuição sindical. Voltar-se-á a esse ponto mais abaixo.

Além disso, ainda há a questão da urgência, enquanto pressuposto cumulativo das medidas provisórias, que é a premência no tratamento tão-logo da matéria para evitar danos maiores à sociedade. Urgência no caso analisado até pode existir, pensamos até que há, mas ausente um dos dois pressupostos decai a legalidade e legitimidade do ato normativo.

A despeito de todo o consignado, a MP 873/2019 está vigente e permanece produzindo seus efeitos.

Nada menos que 7 ações diretas de inconstitucionalidade já foram intentadas em face da citada medida provisória: nº 6.092, 6.098, 6.099, 6.101, 6.105, 6.107 e 6.108, todas distribuídas, por prevenção, ao Min. Luiz Fux[11]. Basicamente, a intenção delas é discutir a respeito da obediência aos requisitos constitucionais para edição de medidas provisórias e sobre a eventual invasão da esfera constitucional do Poder Legislativo para inovar a ordem jurídica. A se aguardar o decorrer da tramitação das demandas.

No mais, é preciso se pensar sobre a necessidade ou a procedência de haver uma “reforma sindical” no país.

O modelo constitucionalmente estratificado no art. 8º preserva ares do corporativismo que remonta o Estado Novo. A CRFB/88 consagra a unicidade sindical, que, inclusive, encontra guarida na Súmula 677 do STF[12], além da representação da categoria profissional ou econômica ser monopólio da entidade sindical constituída, ao passo que a própria Constituição prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (inc. V do art. 8º). No meio disso tudo, vicejava o “imposto” sindical[13].

Sobreveio, conforme citado previamente, a Lei 13.467/2017, que determinou que a contribuição sindical deve ser prévia e expressamente autorizada por empregados, empregadores e profissionais liberais. E, mais recentemente, a MP 873/2019, que aprofunda a facultatividade, o que já estava estabelecido naquela lei.

Colocando à reflexão dos leitores, talvez seja a hora, de fato, de privilegiar-se a liberdade e autonomia sindicais, que abarcam o direito de filiar-se, ou não, às entidades sindicais, e, a reboque, de pensar-se em um novo modelo distinto à unicidade sindical e, também, sobre os limites dos ganhos juslaborais obtidos em negociações coletivas, temáticas que só serão mencionadas incidentalmente nesse texto.

Como estabelecido pela OIT, em sua Convenção nº 87, considerada o mais importante tratado multilateral do organismo internacional, no entender de Arnaldo Süssekind[14], objetiva-se assegurar em face dos poderes públicos, a liberdade sindical e o exercício dos direitos sindicais. Em seu entender, a citada Convenção nunca foi ratificada, pois a Constituição de 1988, em seu art. 8º, estabelece o monopólio da representação sindical por categoria econômica e profissional e a contribuição compulsória dos que compõem a categoria representada (o autor estava, obviamente, focado na antiga redação do art. 578 da CLT).

Regem, ainda, e de modo principal, a temática da organização sindical, as Convenções da OIT nº 98 – aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, nº 141 – organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, nº 151 – direito de sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública, e nº 154 – incentivo à negociação coletiva. Todas foram ratificadas pelo Brasil.

Dentre as Convenções apontadas, a de nº 87 é uma norma internacional non grata para o sistema sociojurídico brasileiro e há enorme recalcitrância tantos dos poderes públicos, quanto das instâncias privadas de gerar e incentivar, no âmbito normativo, leia-se, na Carta de 1988, o ambiente de recepção do “mais importante tratado multilateral” da OIT, como já sustentou Süssekind. Nos dias atuais, prega-se, entre tantas considerações, que o Brasil não estaria preparado para a pulverização sindical e, afinal, para a perda de receitas e representatividade sindical[15].

Porém, para além de entendimentos voluntaristas, é preciso se pensar sobre a ratificação plena da liberdade sindical no Brasil, o que carreia o pluralismo sindical.

Ao abordar a liberdade sindical, Antonio Baylos[16] ensina que há duas dimensões dessa liberdade: (i) a coletiva, que se refere à própria organização como sujeito nas relações externas e internas, projetando-se sobre a atuação sindical enquanto ação sindical, e (ii) a individual que tem como referência o trabalhador e o ato voluntário que supõe a afiliação a uma organização sindical.

A dimensão individual, prossegue o autor[17], é construída na relação entre trabalhador e o sindicato, que se realiza mediante um ato voluntário de sua adesão ou afiliação. O fato de afiliar-se supõe a aceitação do programa e da estrutura do sindicato elegido e a obrigação de contribuir economicamente com o órgão mediante o pagamento “de una cuota o cotización”. A liberdade sindical individual positiva supõe, assim, a ação do trabalhador de participar das atividades e da tomada de decisões do sindicato, porquanto afiliado a ele, especialmente, na eleição dos órgãos diretivos.

Ora, isso é o que se daria com a obrigação do trabalhador, enquanto filiado, de pagar a denominada “mensalidade sindical”, prevista no art. 548, alínea “b” da CLT, se estabelecida estatutariamente ou por assembleia, e que não foi alterada pela Lei 13.467/2017.

Nesse ponto, a nova redação do art. 545 da CLT conferida pela MP 873/2019, que submete, inclusive, a mensalidade à prévia, voluntária, individual e expressa autorização pelo empregado nos parece ferir o sentido da liberdade individual sob o viés positivo.

Ora, se o trabalhador que quer se filiar, toma conhecimento de que há obrigação de pagar uma mensalidade ao sindicato eleito, tão-somente pela agregação sindical, não poderia o Estado se imiscuir na liberdade e autonomia privadas de estabelecimento da mensalidade por associação. Nesse sentido, ensina Amauri Mascaro[18] que a mensalidade é uma obrigação estatutária e é devida pelos sócios do sindicato, que devem seguir as regras internas do órgão, sabendo-se que a sindicalização é facultativa. Somemos que isso está previsto no art. 2º da Convenção nº 87 da OIT, que prevê que, verbis

Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Considerados esses pontos, é preciso esclarecer o que seria liberdade sindical negativa.

Mais uma vez, é importante buscar o ensinamento de Antonio Baylos[19], que aponta que na Europa se teoriza a dimensão negativa da liberdade sindical, no sentido da voluntariedade do ato de adesão e da livre decisão de rechaçar a sindicalização, que se prolonga no reconhecimento do direito do obreiro de não ser pressionado para ser filiado, nem mesmo ser obrigado a manter-se como tal.

O ordenamento constitucional, no art. 8º, inc. V da CRFB/88, consagra esse direito.

E aqui se estabelece a questão da obrigatoriedade da contribuição sindical aos trabalhadores, de modo indistinto, do ponto de vista tão-somente de sua qualificação jurídica de empregado, de participante de uma categoria profissional. O mesmo se aponte quanto os empregadores, no que tange o conceito de categoria econômica, e profissionais liberais, no sentido da categoria profissional diferenciada.

Se, até 2017, a CLT manteve o malfadado “imposto sindical”, a despeito da não obediência plena à liberdade sindical em suas dimensões coletiva e individual, essa, por sua vez, tanto positiva, quanto negativa, que possuem parcial guarida na Carta de 1988, é inegável que com a instituição da Lei 13.467/2017 alterou-se a ideia da obrigatoriedade da contribuição sindical fulcrada apenas na condição jurídica da figura do empregado, do empregador e do profissional liberal, cada qual participante de determinada categoria.

A MP 873/2019 foi além, e agregou os termos “voluntária” e “individual” ao instituto da contribuição sindical. Nesse caso, a intenção foi clara: a de vedar a atribuição da obrigatoriedade (transversa) da contribuição sindical mediante assembleias sindicais. A MP 873/2019 se sentiu à vontade de ir além, e mencionou que a anuência prévia, expressa, voluntária e individual abarca, inclusive, a mensalidade sindical, e quanto a esse ponto, parece-nos que violou frontalmente o direito fundamental da liberdade sindical, em suas dimensões coletiva e individual positiva.

Especificamente em relação à dimensão coletiva, a MP 873/2019 afronta a liberdade e a autonomia sindicais, conquanto passa a impor do sindicato, invadindo sua esfera de auto-organização e auto-administração[20], que a cobrança da contribuição sindical anuída previamente se dê por exclusivo intermédio “de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”, conforme art. 582 da CLT, em redação alterada.

Enfim, como proceder para que a liberdade sindical seja concretizada em suas diversas óticas?

Uma resposta genérica: respeitando-a e consagrando-a. Assumam-se os ônus de um dos objetivos fundamentais da Constituição de 1988: construir uma sociedade livre.

Na esteira de propagar uma verdadeira “reforma”, que não somente as, aparentemente, trabalhista e previdenciária, pensa-se que passou da hora de estabelecer um diálogo social no país a respeito de uma efetiva “reforma sindical” nos campos constitucional e infraconstitucional, que se espraie para além dos debates em torno da liberdade sindical e da contribuição sindical, tomando como pautas de preocupação, que lhes são afins[21], a legitimidade atual da unicidade sindical e os efeitos e os limites dos direitos trabalhistas dilatados mediante instrumentos coletivos, no sentido de continuarem a ser, ou não, aplicáveis a quem, no exercício de sua liberdade, pretenda, ou não, contribuir sindicalmente, independentemente disso se dar por alocação à uma categoria profissional ou econômica[22].

 

Notas e Referências

[1] Homero Batista reputa que a explicação é “muito simples”; afirma que houve deturpação do modelo sindical ao longo dos anos, com o crescimento desmedido de entidade sindicais “de fachada”, criadas prioritariamente para a arrecadação da contribuição, sem que haja a necessidade de prestação de contas e a necessidade de manutenção de assistências jurídicas competentes. Empregados e empregadores, em seu entender, ficaram com o pior cenário: pagam obrigatoriamente uma contribuição e não auferem o retorno esperado por boas prestações sindicais, o que vitimou os sindicatos “idôneos e combativos” que acabaram por pagar os custos da Lei 13.467/2017 (SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 108-109).

[2] GAÚCHA ZH. Com perdas de 86% em receita após reforma trabalhista, sindicatos lutam para manter contas em dia. https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2018/11/com-perdas-de-86-em-receita-apos-reforma-trabalhista-sindicatos-lutam-para-manter-contas-em-dia-cjoujq0yu0gaf01pi3sdz7jwi.html. Acesso em 27 mar. 2019. Houve reiteração desses números em notícia do mês de março no portal G1, por ocasião da MP 873: G1. Governo impede desconto em folha e determina que contribuição sindical deve ser feita via boleto. https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/02/governo-impede-desconto-da-contribuicao-sindical-de-salarios-e-determina-pagamento-via-boleto.ghtml. Acesso em 27 mar. 2019.

[3] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819. Acesso em 26 mar. 2019.

[4] Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.

[5] Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

[6] Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

[7] O art. 578 da CLT, em redação conferida pela Lei13.467/2017: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizada”.

[8] MACHADO, Marcelo Ferreira. A Medida Provisória 808/2017: sobre inconstitucionalidade, futurologia, naufrágio e monstros. Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-medida-provisoria-808-2017-sobre-inconstitucionalidade-futurologia-naufragio-e-monstros. Acesso em 27 mar. 2019.

[9] ALMEIDA, Renato Rua de. Constitucionalidade, validade e oportunidade da MP 873 sobre as contribuições sindicais. Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI298809,11049-Constitucionalidade+validade+e+oportunidade+da+MP+873+sobre+as. Acesso em 27 mar. 2019.

[10] BRASIL. PLANALTO. Exposição de Motivos 26/2019. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf. Acesso em 28 mar. 2019.

[11] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406718. Acesso em 28 mar. 2019.

[12] Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

[13] Contra, sustentando que o “imposto sindical” continua previsto nos arts. 578 e seus correlatos, porém após a Lei 13.467/2017 ele é facultativo, CALCINI, Ricardo Souza. A Contribuição Sindical e o seu Recolhimento facultativo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. v. 51, n. 101 (jul./dez.2018). Belém: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 2018. p. 173. O uso no texto do verbo no passado considera que a obrigatoriedade de recolhimento caracteriza o verdadeiro imposto, o que não é voluntário. Ao reverso, a contribuição, o ato de contribuir, traz a ideia de facultatividade, mas sabe-se que do ponto de vista do Direito Tributário, essa diferenciação terminológica não é estrita, como ocorre, por exemplo, com a contribuição de melhoria, ex vi arts. 145, III da CRFB/88 e 81 e 82 do CTN. O mesmo se diga quanto à contribuição previdenciária, para o Direito Previdenciário.

[14] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 4.ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 356.

[15] Em opinião consignada em matéria do dia 06 de março de 2019 sobre a intenção do governo de extinguir com a unicidade sindical, Antonio Neto, Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), afirmou que o Brasil não tem maturidade para o pluralismo sindical, o que fraciona e enfraquecerá, em seu entendimento, a atuação sindical. Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO. O Governo Quer Acabar com Unicidade Sindical Para Estimular a Concorrência. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/governo-quer-acabar-com-unidade-sindical-para-estimular-concorrencia.shtml. Acesso em 28 mar. 2019.

[16] BAYLOS, Antonio. Principio de Libertad Sindical. Princípios de Direito e Processo do Trabalho: questões atuais. Coord. Thereza Nahas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 139.

[17] BAYLOS, Antonio. Principio de Libertad Sindical. Princípios de Direito e Processo do Trabalho: questões atuais. Coord. Thereza Nahas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 140.

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro (in memoriam); NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8.ed. São Paulo: LTr, 2015.

[19] BAYLOS, Antonio. Principio de Libertad Sindical. Princípios de Direito e Processo do Trabalho: questões atuais. Coord. Thereza Nahas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 141.

[20] Colacionamos o ensinamento de Baylos, de que a dimensão coletiva implica, tanto a vertente organizativa como a de atuação sindical, em torno de uma esfera de autonomia em face do Estado, bem como uma plena situação de independência da atuação perante o empregador (BAYLOS, Antonio. Principio de Libertad Sindical. Princípios de Direito e Processo do Trabalho: questões atuais. Coord. Thereza Nahas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 141).

[21] Alain Supiot sustenta que a liberdade sindical está intrinsecamente ligada à proteção aos não-sindicalizados e ao pluralismo sindical (El Derecho del Trabajo. trad. Patricia Rubini-Blanco. 1.ed. Buenos Aires: Heliasta, 2008. p. 87). Da mesma forma, Antonio Baylos: “El reconocimiento de la libertad sindical lleva consigo la aceptación del pluralismo colectivo (...)” (Libertad Sindical y Representación de Los Trabajadores. Derecho Del Trabajo: hacia una Carta Sociolaboral Latinoamericana. Luis Enrique Ramírez [coord.]. Montevideo-Buenos Aires: Editorial B de f, 2011. p. 146).

[22] CONJUR. Cresce debate sobre condicionar benefícios ao pagamento de contribuição sindical. https://www.conjur.com.br/2019-jan-20/cresce-debate-condicionar-beneficios-contribuicao-sindical. Acesso em 30 mar. 2019. Importante consignar a opinião de Ricardo Souza Calcini em sentido contrário, desde já, a essa possibilidade. Aduz o jurista: “(...) a resposta deve ser peremptoriamente negativa, afinal, todo empregado fará jus aos benefícios normativos obtidos por seu sindicato profissional, independentemente de autorizar o desconto da contribuição sindical, ou, ainda, de efetuar o pagamento de quaisquer contribuições a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie” (A Contribuição Sindical e o seu Recolhimento facultativo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. v. 51, n. 101 (jul./dez.2018). Belém: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 2018. p. 181).

 

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