Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória

05/05/2019

Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “ prova nova ”, em substituição à expressão “ documento novo ” disposta no CPC/1973. A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente. A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014.

 

STJ

 

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