O STJ entende que o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.
Em decisão unânime, o colegiado negou o pedido de danos materiais contra um site de comércio eletrônico sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.
Fonte: STJ
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