SHARENTING: IMPERIOSO FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO - RESENHA CRÍTICA

31/07/2023

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

O livro das autoras Josiane Rose Petry Veronese e Bianca Louise Wagner, publicado pela Editora Asces Unita, no ano de 2022 e intitulado “Sharenting: imperioso falar em direito ao esquecimento”, fornece um rico material de análise e reflexão acerca dos desafios empreendidos pelo ambiente digital para os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Em especial, a obra retrata o sharenting e a necessidade constante de compartilhamento de informações da vida pessoal e familiar pelos adultos nas páginas pessoais e virtuais. Essas páginas, por sua natureza, possuem um grande alcance e, sem o cuidado devido, tamanha exposição pode causar danos às pessoas envolvidas.

Muitas vezes, sem a consciência dos impactos que a exposição demasiada na internet pode causar, ocorre a espetacularização das vidas humanas, envolvendo, não raras as vezes, crianças e adolescentes que não podem decidir ou evitar essas ações, que se originam justamente daqueles que deveriam proteger, integralmente, a vida privada e intimidade desses seres: os pais e/ou responsáveis. Em virtude da ocorrência contínua dessa exposição, o termo sharenting tratou de contextualizar essa dinâmica, configurando-se como o principal tema abordado nesta obra.

Na introdução do livro, o primeiro capítulo, as autoras abordaram o fenômeno do sharenting, aduzindo que com o avanço e desenvolvimento da tecnologia, as dinâmicas sociais também passaram a transformar-se, inclusive, com a inserção da vida humana, cada vez mais, no mundo digital. Crianças e adolescentes acabam fazendo parte desta realidade, inserindo-se precocemente nas redes sociais, seja pelos perfis dos pais, em perfis pessoais e/ou quando desenvolvem trabalhos profissionais nas mídias e plataformas sociais.

De acordo com Veronese e Wagner (2022, p. 9), o “[...] compartilhamento de dados pessoais pode representar uma ameaça significativa aos direitos personalíssimos de crianças e adolescentes, uma violação aos seus direitos”. À luz dessas considerações, as autoras norteiam o estudo nos direitos que podem ser violados na prática desta conduta, considerando, para tanto, o direito ao esquecimento como uma manifestação necessária para contornar o sharenting, mesmo que os tribunais brasileiros ainda não reconheçam sua aplicabilidade no ordenamento jurídico do país.

No segundo capítulo, as autoras trabalham com os marcos normativos relacionados às crianças e adolescentes, que as definem como sujeitos de direitos. Apresentam como marco inicial o período pós Segunda Guerra Mundial, que suscitou uma ampla discussão acerca dos direitos humanos em virtude dos atos cruéis e consequências do período nazista. Nesse viés, as autoras citam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, concebida em Assembleia das Nações Unidas, como o estopim para diversas mudanças nas normativas internacionais referentes aos direitos humanos, notadamente, às crianças e adolescentes.

Além disso, Veronese e Wagner (2022), citam outros documentos importantes à temática, como a Declaração dos Direitos da Criança (1969), as Regras de Beijing (1985) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a última, apresentando o maior teor de proteção até então. No âmbito interno do país, foi a Constituição Federal de 1988 que revolucionou os direitos das crianças e adolescentes, instituindo a proteção integral e responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado. Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) reforça essa proteção, configurando-se como uma legislação específica voltada às crianças e adolescentes.

De acordo com Custódio (2018, p. 256), sobre a constitucionalização dos direitos das crianças e adolescentes, “o aspecto inovador desse novo poder jurídico se baseia na definição de responsabilidades compartilhadas entre a família, a sociedade e o Estado para a efetivação dos direitos fundamentais”. Sendo assim, a proteção das crianças e adolescentes, contra violências, opressões e discriminações, passou a ser de prioridade absoluta, por parte da família, da sociedade e do Estado. Nesse sentido, a adoção desses direitos sob a óptica constitucional originou um novo “[...] poder jurídico denominado Direito da Criança e do Adolescente, com princípios e normas próprias, regulamentados com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente” e a consequente institucionalização da Proteção integral. (CUSTÓDIO, 2018, p. 257).

Veronese e Wagner, na obra objeto de estudo, também trataram da criança e do adolescente sob a perspectiva civil, no terceiro capítulo, com o intuito de apresentar os direitos de personalidade. De acordo com as autoras, dois termos são fundamentais para compreender os direitos das crianças e adolescentes: personalidade jurídica e capacidade jurídica. Em relação à personalidade jurídica, "[...] está intimamente ligado à definição de pessoa. Todo aquele que nasce com vida, logo, que se torna pessoa, adquire personalidade sob o ponto de vista jurídico" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 21). A personalidade jurídica é o que viabiliza possuir direitos e obrigações, atribuindo assim, às crianças e adolescentes, a condição de sujeito de direitos. A personalidade jurídica também possibilita a reivindicação de direitos fundamentais necessários à uma vida digna. De acordo com Costa (2002, p. 43) “[...] o Estado, programaticamente, declara que as condições para que surja o indivíduo-pessoa, munido de personalidade, são obrigadas a serem garantidas em conformidade com o Estado de Direito”.

Por outro lado, a capacidade jurídica "[...] é a medida da personalidade, podendo-se ser plena ou limitada" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 23). Isso significa que a personalidade jurídica e a capacidade jurídica não se confundem, tendo em vista que diferenciam-se na medida que uma diz respeito à condição de possuir direitos e à outra relaciona-se com o exercício de determinados atos da vida civil. Essas definições são importantes para compreender os direitos de personalidade, também expostos nestes capítulos, que se orientam pela dignidade humana. Os direitos de personalidade visam proteger atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa humana, destacando-se o direito à vida, ao nome, à imagem e à honra.

Os direitos de personalidade se configuram como uma gama de direitos intrínsecos à natureza humana, muitos deles contemplados pela Constituição Federal de 1988, os quais são invioláveis, como a intimidade, a vida privada, o direito à honra, à identidade pessoal e, por fim, o direito ao esquecimento. Sobre este último, necessário algumas considerações.

O direito ao esquecimento pode ser compreendido como um direito de exercer “[...] novas escolhas de vida, sem interferência do temor que ações feitas no passado possam ser reavivadas em prejuízo à intimidade, à reputação e ao nome" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 41). Trata-se da impossibilidade de usar fatos pretéritos, que não tenham relevância social, para ofender os direitos de personalidade. Não significa apagar a própria história, mas sim, "[...] filtrar e restringir a rememoração de fatos, com destaque ao modo e ao motivo pelos quais esses seriam relembrados” (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 43). No ambiente digital, onde a proliferação de informações é constante, sendo possível relembrar facilmente de fatos antigos com uma simples pesquisa na internet, este direito adquire ainda maior complexidade e visibilidade.

Os capítulos iniciais apresentados até aqui fundamentaram a base jurídica da pesquisa que, em seguida, no quarto capítulo, desencadeia no tema o fenômeno do sharenting em face do direito ao esquecimento. Para abordar o tema, necessário, inicialmente, falar da conceituação de sharenting, de acordo com Veronese e Wagner (2022, p. 76):

Essa é uma expressão da língua inglesa que, etimologicamente, nada mais é que a aglutinação das palavras “share”, que significa compartilhar, e “parenting”, que pode ser traduzida como o exercício da maternidade e paternidade; ou melhor, o exercício do poder familiar. Refere-se, pois, ao conjunto de dados disponibilizados e compartilhados pelos pais e mães sobre seus filhos nas mais diversas aplicações de internet. 

Resumidamente, trata-se do uso que os genitores realizam das redes de relacionamento e mídias sociais para discutir a vida dos filhos, expondo informações, fotos, textos e vídeos que tornam públicas informações pessoais de crianças e adolescentes. Não apenas os genitores realizam essa prática, mas também familiares, educadores e outros adultos podem cometer os mesmos atos. O que mais preocupa na ocorrência dessa prática é que "[...] os dados inseridos na internet estão propensos a permanecer lá para sempre. Uma vez adicionados, não é mais possível ter controle da informação inserida" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 77).

Cabe destacar que as crianças são incapazes de controlar essa atividade digital realizada pelos adultos. Os adolescentes, de forma distinta, podem até se manifestar sobre, tendo em vista que devido à sua idade, estão mais conscientes acerca deste compartilhamento. Contudo, um dos aspectos centrais do sharenting é que não existe uma efetiva forma de excluir essas informações. Elas podem perdurar a vida inteira, demonstrando a incapacidade das crianças de controlar a sua exposição no mundo digital. Nesses termos, “[...] não haveria a efetiva promoção da proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes, em dissonância com a garantia desse direito como um direito fundamental” (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 78).

As autoras da obra apresentam possíveis “benefícios” e riscos do sharenting. Nesse viés, cabe destacar que muitos pais encontram-se em uma busca de validação das decisões sobre a criação dos filhos com pessoas próximas, nas redes sociais, podendo ocorrer feedbacks e outros comentários que se configuram como uma forma de estímulo e afirmação. Ademais, as redes sociais podem viabilizar uma rede de contatos, formada por pessoas que identificam-se, têm experiências parecidas e oferecem suporte aos pais, os quais podem estar passando por situações diversas (VERONESE; WAGNER, 2022). Principalmente mães, que em muitos casos vivenciam a maternidade solo e encontram umas nas outras o apoio necessário para criar e educar os filhos.

Em que pese esses benefícios, também predomina um cenário de intensos riscos para as crianças e adolescentes, mesmo que inconscientemente. Isto é, muitos pais compartilham informações na internet sem ter uma plena consciência acerca das consequências, não imaginando que podem prejudicar os filhos de alguma forma. O avanço da internet e da tecnologia não ocorreu com um manual de instruções e nem com mensagens de advertência. Muitos pais estão desinformados acerca das consequências que a exposição pode acarretar para seus filhos e filhas: Ou seja, ignora-se "ou não se entende de maneira adequada a conectividade de um determinado dispositivo, ou pior, os pais ou responsáveis estão desinformados quanto ao escopo e à gravidade da coleta, análise e compartilhamento de dados privados" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 80).

É visível que os pais que compartilham e exibem as informações, fotos e vídeos dos filhos na internet acabam por impossibilitar que sejam, efetivamente, garantidos os direitos de personalidade de crianças e adolescentes, principalmente no que concerne à honra, imagem, privacidade e vida íntima. Direitos que, embora garantidos e tutelados constitucionalmente, são impactados pela ação dos pais que, sem uma maior reflexão sobre as consequências do uso das mídias sociais, acabam desenvolvendo riscos à integridade e dignidade de seus filhos.

Mas como o direito ao esquecimento incide no fenômeno do shareting? Mesmo que atualmente, o direito ao esquecimento, a partir de posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.010.606/RJ), seja considerado incompatível com a Constituição Federal de 1988, em virtude de obstar a divulgação de fatos licitamente obtidos após a passagem do tempo, alguns excessos no direito à liberdade de expressão podem ser objeto de análise no caso concreto, principalmente se ferirem direitos de personalidade. Sendo assim, o direito ao esquecimento:

[...] é o mais complexo dos direitos da personalidade, pois defende uma gama de outros direitos, à exemplo do direito à proteção de dados pessoais, previsto no inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, e até mesmo o livre desenvolvimento da personalidade, que advém da dignidade da pessoa humana, mas que não possui um regramento jurídico específico (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 103). 

O sharenting é o resultado do desenvolvimento tecnológico, das mudanças nas formas de comunicação, da virtualização das relações pessoais. Trata-se de um fenômeno recente, que ainda não contempla dados acerca dos efeitos e consequências na vida das crianças, mas que merece especial atenção, diante dos efeitos que pode causar no seu bem-estar, bem como, no seu desenvolvimento, em diversas searas da vida. De acordo com Costa (2002, p. 101), “O meio-ambiente proporcionado à criança e o modo como ela reage àquele [...] formam a estrutura da personalidade”. Ou seja, a exposição nas mídias sociais pode se tornar um ambiente de risco para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.

 Nesse cenário, o reconhecimento do direito ao esquecimento torna-se relevante, tendo em vista que "[...] representa a possibilidade jurídica de uma justa medida de proteção dos direitos fundamentais da personalidade da população infantoadolescente" (VERONESE; WAGNER, 2022, p. 122). O direito ao esquecimento é uma ferramenta de proteção de diversos direitos, estimulando a discussão acerca do uso da tecnologia e do mundo digital. Conforme as autoras, é uma lástima que o STF tenha se posicionado contrariamente à aplicação do direito ao esquecimento, tendo em vista que ele é importante nos casos em que há a perpetuação de violação de direitos de crianças e adolescentes nas condutas oriundas do sharenting. Consequentemente, há também violação direta da doutrina da proteção integral, tendo em vista que os direitos de personalidade são impactados pelo fenômeno, impedindo que haja uma ampla e plena proteção.

Uma possível estratégia para contornar o problema, nos termos defendidos pelas autoras, é a ponderação de direitos entre "os direitos fundamentais dos filhos e a liberdade de expressão dos pais" (VERONESE, WAGNER, 2022, p. 131). Nesse viés, deve-se compreender que a liberdade de expressão não é absoluta, assim como o direito ao esquecimento. Encontrar um equilíbrio para ambos, objetivando uma devida ponderação, irá encaminhar a melhor decisão, com menor impacto possível. O direito ao esquecimento, neste caso, seria uma ferramenta que visa apagar certas informações da internet, proteger direitos de personalidade e dinamizar a concretização da proteção integral de crianças e adolescentes.

De forma sistemática e didática, as autoras apresentam uma obra original, que traz um enfoque diferente ao direito ao esquecimento, quando coloca-se o fenômeno do sharenting como plano de fundo da discussão, que toma grandes proporções em um mundo marcado por novas tecnologias e pelo aumento do número de usuários nas mídias digitais. Refletir acerca da amplitude da exposição de crianças e adolescentes na internet e os possíveis riscos para o seu desenvolvimento e suas vidas, permite uma releitura do próprio direito ao esquecimento, renovando a sua necessidade no ordenamento jurídico brasileiro, que ainda não avançou muito em relação aos outros países.

Além disso, o acesso gratuito à obra permite a disseminação do conhecimento, a ampliação do debate e, consequentemente, maior repercussão do tema, que pode trazer benefícios ao ampliar as concepções atualmente vigentes, principalmente em relação ao direito ao esquecimento, que ainda possui controvérsias na doutrina e no ordenamento jurídico brasileiro.

Sabe-se que os pais, ao compartilharem as informações de seus filhos nas redes sociais, não pretendem causar-lhes qualquer prejuízo ou expô-los a riscos. Mas, a partir da leitura da obra, evidencia-se que o rápido e contínuo avanço e desenvolvimento da internet e das mídias digitais, não trouxe consigo uma plena conscientização acerca do uso adequado das mídias, das consequências da exposição e, até mesmo, da qualidade das informações consumidas pelas pessoas que, muitas vezes, não se originam de fontes confiáveis, verídicas e precisas.

Todas essas situações podem desencadear diversos efeitos na vida das pessoas e, considerando que crianças e adolescentes estão em condição de desenvolvimento, ficam ainda mais vulneráveis a esses efeitos, pois estão inseridas em uma faixa etária caracterizada pela condição peculiar, ensejando proteção dos adultos e não uma violação de direitos. Nesse cenário, como bem explanam as autoras, o direito ao esquecimento surge como uma ferramenta a mais para evitar que crianças e adolescentes sejam expostas e tenham, durante toda a sua vida, informações e fotos pessoais disponíveis na internet, para qualquer pessoa acessar. Em que pese, no Brasil, o direito ao esquecimento não tenha sido explorado em todo o seu potencial, a discussão acerca do sharenting pode aflorar novos posicionamentos e uma maior reflexão acerca da aplicação deste direito de personalidade.

Contudo, compreende-se que além de uma maior proteção jurídica, é necessário, também, que sejam repensadas as formas com que os adultos se expõe na internet. O atual cenário revela que não se dispõe de muita consciência acerca dos impactos das redes sociais e da exposição na vida das pessoas. Considerando que as mudanças no mundo tecnológico e digital ocorrem em grande velocidade, faltam estudos mais completos acerca dos resultados da exposição na internet.

Atualmente, verifica-se rotineiramente a ocorrência de golpes virtuais, notícias e informações falsas, além de pessoas mal intencionadas buscando enganar crianças e adolescentes que não tem acesso monitorado à internet. Por essa razão, é necessário que haja, também, um aprimoramento na educação sobre o bom uso das redes sociais, não apenas por crianças, mas também pelos próprios adultos, que ainda não estão bem orientados acerca de boas práticas no mundo digital.

 

Notas e referências 

COSTA, Marli Marlene Moraes da. Violência intrafamiliar praticada contra a criança e o adolescente e o fator de delinquência: uma abordagem interdisciplinar. 349 fls. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.

CUSTÓDIO, André Viana. El sistema de garantías del(a) niño(a) y del adolescente: la experiencia brasileña en la institucionalización de las políticas de atención y protección. In: Judith Solé Resina; Vinicius Almada Mozetic. (Orgs.). Derechos fundamentales de los menores (desarrollo de la personalidad en la infancia y la adolescência). Madrid: Dykinson, 2018, p. 255-269.

VERONESE, Josiane Rose Petry; WAGNER, Bianca Louise. Sharenting: imperioso falar em direito ao esquecimento. Caruaru-PE: Asces UNITA, 2022.

 

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