Série eProcesso VI – eProcesso: a necessária radicalização do contraditório frente ao big data (II) – Por S. Tavares-Pereira

14/07/2017

Por S. Tavares-Pereira – 14/07/2017

Séries

Neste 2017, as publicações estão classificadas em séries. Veja, no pé deste post, as publicações anteriores. Hoje se dá sequência à série eProcesso.


Série eProcesso VI

eProcesso: a necessária radicalização do contraditório frente ao big data (II)  

O que está no Google não está no processo e não é confiável.

Continuo, agora, o post da semana passada. Vou tentar evidenciar que a conciliação do mundo de informação da rede, oriundo do big data, com o processo, não é tão simples assim. E exige estrito apego ao regramento jurídico-constitucional do processo.

Lembre-se que, para as reflexões, adotaram-se os seguintes conceitos operacionais: (i)   internet é o mundo de dados (big-data) / informações que circula na rede WWW; (ii)   entropia foi reduzida a um índice de medida da utilidade/inutilidade do dado/informação; quando mais difícil encontrar um sentido útil para o dado, maior a entropia e (iii) contrainformação é a técnica de confundir o inimigo com dados falsos, um meio de aumentar a entropia.  Na última semana, assentou-se que, na rede, do dado à ferramenta, nada é confiável (post anterior!). Quais as conseqüências dessa verdade, empiricamente estabelecida, para o eProcesso? A asserção é um alerta válido para aqueles que, via navegadores, buscam informações para nortear suas decisões na vida ou no processo.

A máxima não se aplica aos coletores profissionais de dados, de todos os tipos e naturezas, senhores dos meios de comunicação e que vivem da obtenção, compilação e venda dos dados – tornados informações - para compradores especiais. Eles sabem o que coletam e conhecem seus potenciais compradores.

Também podem ficar tranquilos, quanto à utilidade dos dados da rede, os que pertencem a redes fechadas e especializadas que se alimentam e se valem, em conjunto, de dados e de ferramentais próprios, como as redes médicas de combate ao câncer, por exemplo, cujo benefício em termos diagnósticos e terapêuticos é imenso.

Equiparáveis a essas dos médicos são as bases de dados jurisprudenciais geradas pelos tribunais, bases confiáveis e de inegável utilidade para os operadores do direito. Tais bolsões de dados estão protegidos da entropia avassaladora do big data. Eles são de imensa valia porque quebram nosso axioma (do dado à ferramenta, nada é confiável) e fundam espaços onde reina a confiabilidade.

Entretanto, a regra para quem navega na rede, fora de tais enclaves antientrópicos, é a da cautela. Para fins processuais, é obrigação dos juristas e tecnólogos difundir a fragilidade da informação extraída do big data. Os juízes têm de aferir a validade de toda informação processual e, mais ainda, se oriunda da internet. A presunção deve ser a da imprestabilidade. Há 70 anos, Wiener definia a informação como o “conteúdo daquilo que permutamos com o mundo exterior ao ajustar-nos a ele [...] “.[1] O entorno processual é um amontoado de dados com tendência à degradação. A destruição do significativo é a regra, como se viu. Qualquer ajustamento ao dado, sem cuidados, absorve esse potencial distorcivo. Uma coisa é estar aberto às possibilidades de busca de informação na internet. Algoritmos especializados têm prestado imenso serviço ao processo, como no caso do rastreamento de movimentações bancárias por corruptos. São ferramentas especiais que lidam com fontes de dados definidas, legais e confiáveis. Há muito ganho, igualmente, quando a busca é mediatizada pelo humano.

Abrir-se à busca é diferente de considerar, descuidadamente, que o que está na rede está pronto e válido para o processo, como se a presença na rede fosse um depurador automático e universal dos dados. A rede não tem essa força antisséptica e os buscadores, por si só, são escravos dos interesses de seus elaboradores.

O ambiente processual é um espaço rigidamente regrado pela constituição. A higidez do resultado depende da qualidade do dado considerado para a decisão. O status de elemento de valor para o julgamento exige submissão aos filtros do contraditório e da ampla defesa. O que está no Google, não está no processo e não é confiável. A pós-verdade[2] pode ser boa para a propaganda ou para a política, mas não é boa para o processo.

Em artigo de 2009, lancei as diretrizes jurídico-estratégicas para um Ciberprocesso. Defendi que, num processo plugado na rede, como o eProcesso, é necessário pensar que, “o que não está no processo, está no mundo ou num outro sistema”. Isso denota uma postura consentânea com a realidade ampliada (real + virtual) que se vive atualmente.

A proposta de abertura aos dados da rede (princípio da extraoperabilidade) era   imediatamente secundada pela recomendação de o sistema processual estar habilitado a controlar o fluxo de dados do mundo para o ambiente processual, o que supõe, naturalmente, os cuidados em relação às fontes e à validade desses dados (“[...] um sistema processual, devidamente acoplado [...] deve estar habilitado a especificar e controlar o fluxo das informações de e para o seu interior [...]”)[3]. Essa recomendação é válida para o SEPAJ – o sistema eletrônico de processamento de ações judiciais, a ferramenta de fazer o eProcesso – e, também, quando se faz a introdução de dados no processo à velha maneira – um humano buscando na rede e levando aos autos.

O SEPAJ ganhará cada vez mais ferramentais para ajudar nisso com o avanço da inteligência artificial. Mas os filtros jurídicos do processo -  contraditório e da ampla defesa - são inarredáveis.

Por isso que, se um juiz, no momento da decisão, já vencida a fase de instrução, vai à internet, abebera-se de elementos de convicção (confiando piamente na informação da rede, porque está na rede!) e lança sua sentença, certamente se está expondo ao erro e violando o regramento processual do contraditório e da ampla defesa. E é bom que se diga que o erro não está no dado, que pode até estar certo. O erro está no procedimento. Fraudam-se as diretrizes processuais num error in procedendo. Se os tais elementos não forem deduzidos na fundamentação, há fraude pura e simples com mácula também ao princípio da publicidade. A rede é apenas a rede. Ela aceita tudo e não tem o condão, nem a obrigação, de validar o que lhe entregam.

Chamei a atenção, em artigo de 2012, para a imensa utilidade de se fundarem, na rede, “bases de dados não voláteis, confiáveis e persistentes” para fins processuais. Seriam repositórios virtualmente integrados a todo e qualquer processo, segundo a utilidade, por técnicas como a do linkamento. Alertei que isso não significava,

[...] como pensam alguns, escancarar o processo ao mundo, destruir suas fronteiras, tirar do sistema processual aquilo que faz dele um sistema: os limites, que ele mesmo controla, do que é processo e do que não é processo, do que está no âmbito processual e do que está no entorno do processo.[4]

Um eProcesso desplugado não faz sentido, assim como um eProcesso que se confunda com a rede, indistintamente (tudo que está na rede está no processo), também não. No virtual, deve-se estar aberto, mas ressabiado. Parodiando Foucault, é preciso vigiar para não ser punido. Juridicamente, tem de subsistir aquele espaço onde cada processo fabrica livremente sua verdade. O juiz deve cercar-se dessa liberdade. Ainda não é possível, como propunha Wolton, há uns 15 anos, enquadrar a internet[5]. Mas no âmbito do processo pode-se, com a autonomia sistêmica que é garantida, deixar atuar apenas aquilo que é validado pelas regras jurídico-processuais (causalmente aberto mas operacionalmente fechado, segundo a recomendação luhmanniana). Em termos jurídicos, isso significa radicalizar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, como fronteiras defensivas do processo, e manter fora a entropia do entorno. Garantir-se-á assim a da decisão. Por mais que a tecnologia evolua e possa ajudar o Direito, há um ponto em que o espaço jurídico tem de preservar-se como operacionalmente submetido só à juridicidade.


Notas e Referências:

[1] WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade. O uso humano de seres humanos. 4 ed. São Paulo:Cultrix, 1954, p. 17.

[2] Pós-verdade é o conjunto de circunstâncias que atuam para escamotear os fatos e colocar em seu lugar a crença no repetido com convicção, embora mentiroso. Tudo depende da habilidade e da persistência de quem mente, goebbelsianamente.

[3] PEREIRA, S. Tavares.  Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso.  Revista trabalhista direito e processo ,  São Paulo, n. 30, p.168-187, abr.mai.jun. 2009. Disponível também em: http://ciberprocesso.blogspot.com.br/p/7-principio-da-extraoperabilidade.html. Acesso em: 8 jul. 2017.

[4] Tavares-Pereira, S. eProcesso: é preciso virtualizar o virtual. Disponível em: http://processointeligente.blogspot.com.br/. Acesso em: 10 jul. 2017.

[5] “O obscurantismo que deve ser eliminado é o seguinte:  [...] um acesso direto à informação, sem controle, sem intermediários, não constitui um progresso para a democracia, mas, ao contrário, uma regressão e uma ameaça.” WOLTON, Dominique. Internet, e depois?  Uma teoria crítica das novas mídias.  Trad. Isabel Crossetti. 2.ed. Porto Alegre:Sulina, 2007. p. 111.


Publicações anteriores

Série Tecnologia e trabalho: 1) Relação de trabalho e Uber: desafio (20/01/2017) 2) Uber: juiz mineiro não vê vínculo de emprego na relação (17/02/2017) 3) Uber – do ponto de táxi até o aplicativo: análise sob viés tecnológico (24/02/2017) 4) Knowmads: o trabalho no futuro tecnológico. (27/05/2017) 5) Uber: TRT/MG nega o vínculo de emprego. (02/06/2017)

Série eProcesso: prática com teoria 1) Um aplicativo pode ser você. Ou melhor que você.  (27/01/2017) 2) A eNorma como instrumento de desvirtuamento do jurídico (03/03/2017) 3) eNorma: o que é isso?  (17/03/2017) 4) eNorma: necessidade de explicitação de um processo tecnológico (31/03/2017) 5) eProcesso: a necessária radicalização do contraditório frente ao big data (I) (07/07/2017)

Série Cibersegurança 1) Todos estão tendo de mergulhar na insegurança da era digital  (03/02/2017) 2) Como a internet pode saber mais de nós que nós mesmos? Trump explica. (10/02/2017) 3) Ataques por todos os lados (10/03/2017) 4) A cidadania digital é perigosa? (24/03/2017) 5) O juiz humano é melhor que um  juiz algorítmico? (05/05/2017)

Série O computador 1) O computador: presente, passado e futuro.  (12/05/2017)


S. Tavares-PereiraS. Tavares-Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


Imagem Ilustrativa do Post: computer with data centre in background // Foto de: CWCS Managed Hosting // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/122969584@N07/13780029473

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura