A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses. “ A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio : o de dispor livremente do bem. O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “ operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916 ”. “ Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção ”, disse.
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