Segurança sanitária e segurança jurídica

09/09/2024

Segurança sanitária e segurança jurídica são pressupostos necessários à construção, à manutenção e à higidez de Sistemas de Saúde e de Sistemas de Justiça.

O presente texto tem por finalidade abordar – e conectar – os dois temas.

- Segurança sanitária

A segurança sanitária refere-se à garantia de proteção – e de ausência de danos – no uso e adoção das tecnologias em saúde.

O principal ato normativo que confere segurança sanitária é a Lei 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária. O registro é um importante instituto estabelecido no aludido diploma normativo. Consiste na autorização do Ministério da Saúde (Anvisa) para permitir que os produtos mencionados na lei, inclusive os importados, sejam industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo[1].

A Anvisa não é agência de Avaliação de Tecnologia em Saúde – ATS, mas possui relevância institucional suficiente para conferir legitimidade às suas decisões, cabendo ao Judiciário o controle nas hipóteses de omissões ou abusos.

Outros diplomas normativos também possuem finalidade de produzir segurança sanitária, tais como o artigo 19-Q, da Lei 8080/1990 (saúde pública) e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 (saúde suplementar).

- Segurança jurídica

A segurança jurídica é inerente a modelos democráticos e preconiza a estabilidade, a previsibilidade e a expectativa de decisões, que devem ser compatíveis com a Constituição e com o regime jurídico.

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a segurança jurídica ao fixar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (artigo 5º, inciso XXXVI)[2].

O Código de Processo Civil também consagra a segurança jurídica em vários dispositivos, tais como: artigo 525, §13; artigo 535, §6º; artigo 927, §§3º e 4º; artigo 976, inciso II; artigo 982, §3º e artigo 1029, §4º.

Os Tribunais brasileiros possuem várias decisões conferindo segurança jurídica e protegendo as prestações sanitárias, destacando-se os Temas 500 e 1161 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema 990 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.

- Conclusão

Como se observa, há íntima conexão entre a segurança sanitária e a segurança jurídica. Ambas são necessárias para construção e manutenção do SUS, da saúde privada, da saúde suplementar e, principalmente, para proteger as pessoas e concretizar o direito da saúde da melhor forma possível.

 

Notas e referências

[1]     BRASIL. Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm?TSPD_101_R0=827811d9dba6b3420f0cdafd692d9c14a190000000000000000ae8a3cbdffff00000000000000000000000000005af1b38d00a8b5ba78#:~:text=LEI%20No%206.360%2C%20DE%2023%20DE%20SETEMBRO%20DE%201976.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Vigil%C3%A2ncia%20Sanit%C3%A1ria,Produtos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20Provid%C3%Aancias. Acesso em: 9 Set. 2024.

[2]     BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 Set. 2024.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Capture 2017-04-06T13_56_54 // Foto de: blob rana // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143045315@N03/33030523904

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura