Segurança Pública e o Direito das Vítimas

26/03/2015

Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - 26/03/2015

MAQUIAVEL (O Príncipe, XV, De his rebus quibus homines, et praesertim príncipes, laudantur aut vituperantur): “E muitos imaginaram repúblicas e principados que nunca foram vistos e nem conhecidos como existentes. Porque é tanta a diferença entre como se vive e como se deveria viver, que quem deixa o que faz pelo que deveria fazer aprende mais a arruinar-se do que se preservar, pois o homem que em tudo queira professar-se bom é forçoso que se arruíne em meio a tantos que não são bons. Donde ser necessário ao príncipe que, desejando conservar-se, aprenda a poder não ser bom e a usar disso ou não usar, segundo a necessidade.

 1. Vítimas e segurança pública: introdução

É sempre muito difícil – razão por que é preciso ter muita humildade em tal espaço – tratar do papel que jogam as vítimas no sistema de segurança pública, especialmente quando em questão está o cotejo com os atos de violência e seus agressores mas, em especial, na medida onde o Estado deve ser, por necessidade, chamado à causa, como um terceiro necessário.

Falar do Estado, em tal âmbito, implica rever sua posição de garante dos Direitos Humanos; e do seu lugar no estado moderno; da sua crise diante da falta de teoria a sustentá-lo ou tão-só do cumprimento efetivo – ou não – das suas incumbências; assim como de seu papel de fomentador da violência e, portanto, do agravamento do rol das vítimas.

Trata-se, porém, de trabalho de Sísifo, porque é quase natural se deslocar a discussão ao mero campo imaginário, mormente nos dias atuais, onde não cala a dualidade que reside em cada um de nós. No mundo das imagens, todavia, onde prevalece por excelência a palavra que nada funda a não ser a própria manipulação, resta pouco a fazer, a não ser seguir denunciando que a lugar nenhum levará o mero discurso, a retórica pura de verdadeiros imbrogli. Vive-se em um mundo paradoxal: de um lado, a imposição imperialista de um pensamento único (Ignacio Ramonet), sustentado pelo mero discurso que se faz sobre a coisa e não por ela mesma e, de outro, indivíduos resistentes – por natureza – à mágica de transformá-los em meros robôs, por conta da marca do humano, ou seja, daquilo que lhes falta, onde são cindidos, clivados; daquilo que lhes é inconsciente e – importante – presente em todos, sem exceção.

Como parece elementar, não há de duvidar da psicanálise quando ensina só se fundar o sujeito no registro do simbólico, onde a marca do terceiro encontra espaço para deixar o seu rastro. Portanto, entre um real que se não deixa apreender, extirpando para sempre o templo de uma verdade Toda e um imaginário que só produz, para os que nele confiam, um deslizar perigosíssimo, resta um campo onde a marca aponta na direção de uma falta que é constitutiva do sujeito. Nele, nesse campo, reside a diferença de cada um, a sua singularidade, aquilo pelo qual deverá ser respeitado. Cidadão, por sinal, só há aí; e democracia, de conseqüência. No mais, o indivíduo é um igual, feito à imagem e semelhança do seu identificador. Essas duas dimensões (diferença e igualdade) oferecem os pólos, as margens, os extremos, os termos, as fronteiras dentro dos quais se deve produzir o equilíbrio do discurso, mormente sobre a vítima e a segurança pública.

Se assim não for, resta pouco a fazer em relação às vítimas. Afinal, de um lado tem-se clara vendetta, lançada em nome seja lá do que for, de Deus (ou deus?) à razão, ou o mercado, nos dias atuais; de outro, uma retórica de proteção em nome da cidadania, muitas vezes distante do equilíbrio necessário.

Vítima (do latim victima, embora com etimologia incerta), como se sabe, era, historicamente, o vivente (animal ou homem) morto em ritual e consagrado às divindades; enfim, o sujeito passivo da imolação, donde passou à voz corrente do Direito Penal como sujeito passivo do ilícito penal.

Seu tratamento, por outro lado, sempre foi marcado por altos e baixos, isto é, por momentos de grande euforia, onde recebia valor extremo, ou de puro ostracismo, em face de fatores múltiplos. Em definitivo, é com a vigência do princípio da oficialidade que a vítima começa, no campo jurídico – e máxime jurídico-processual penal – o périplo do abandono, às vezes quase completo, em face da Segurança Pública. O princípio da oficialidade, como se sabe, produz um corte epistêmico não desprezível: representou a consagração do público sobre o privado (trata-se de saber a quem cabe a decisão de investigar uma infração penal e, depois, submetê-la ou não à apreciação jurisdicional através do exercício da ação penal), da imposição da jurisdição estatal, em ultima ratio, sobre a vingança privada, abrindo as portas à delimitação da resposta penal. Assim, era sintomático que, chamando para si, com exclusividade, a jurisdição (o dicere ius ou o iuris dictio), e submetendo a sanção penal ao crivo da sua pena (com as conseqüências daí decorrentes, dentre elas a investigação e a ação penal oficial), abrisse o Estado as portas para que a vítima, antes senhora da ação e da punição – e não raro do perdão – fosse, paulatinamente, alijada do processo ou, pelo menos, ganhasse uma importância tão pequena que representasse um quase nada.

Os focos das atenções, por óbvio, passaram a ser os réus, submetidos ao Leviatã mas, com a modernidade, tendo sido jungidos à condição – de todo indispensável – de cidadãos, mereceram – e era o que se pretendia – a atenção e, portanto, tornaram-se objetos de proteção. Pensar sobre eles, destarte, passou a ser medida indeclinável, sem embargo de não ter deixado de ter importância a vítima, já não mais imolada e sem qualquer proteção. Tal mister, sabe-se bem, era e é missão primeira do Estado que, pela legalidade, garantia – ou deveria garantir – a igualdade. Ledo engano! Mas foi o que se projetou na cultura ocidental e prevalece até hoje. Daí ser difícil – muito difícil – resgatar o adequado papel das vítimas porque, de certo modo, isso só se faz renegando aquele do Estado, o que soa, no mais das vezes, como ato reacionário, de todo indigesto e indesejado por quem pensa sempre na democracia.

Se é correto que os limites da linguagem de cada um significam os limites do seu mundo (Wittgenstein), não é menos correto que a impressão – mera impressão! – de domínio do circundante ofereça ao homem uma aparente segurança. Esse conjunto de imagens – seria despiciendo demonstrá-lo – é, por primário, incapaz de dar conta da realidade, deixando a cada um a perene sensação da ameaça, seja dos outros, do social ou, o que é pior, interna (Freud). O equilíbrio, parece, vai-se buscar na ordem que vem de fora, onde joga um papel fundamental o jurídico. A segurança, assim, que inicia sempre no espaço individual, vai encontrar seu lastro naquele outro espaço, o público, onde a palavra faz estrada. Não fosse assim, ninguém arriscaria cruzar com os sinais verdes nos sinaleiros, por exemplo, porque se não teria a mínima segurança. Há, portanto, uma crença na palavra (“as regras serão respeitadas!”), ainda que se não domine o circundante por completo; da mesma maneira que há uma crença na ciência, pois, do contrário, ninguém, em sã consciência, subiria em avião algum, justo pela insegurança em se poder chegar, efetivamente, para aterrar no destino.

Neste eixo, portanto – dentre outros –, que se deve pensar, nos dias de hoje, a questão das vítimas e a segurança pública, depurando-se o discurso o máximo possível dos lugares-comuns, dos prêt-à-porter e dos prêt-à-parler (Lenio Streck), tratando-se de procurar o ambiente adequado, onde a marca seja o espaço democrático.

2. Discurso de combate à criminalidade pela legalidade: a partir da Constituição da República

Nos caminhos da Segurança Pública, o mundo vive hoje, em linha de máxima, uma disputa sem precedentes: de um lado, os defensores do chamado Movimento de Lei e Ordem, encabeçados pelos mais célebres reacionários norte-americanos, mormente através da chamada Política de Tolerância Zero; de outro lado, os defensores do Direito Penal Mínimo, onde ponteiam os grandes nomes do Direito europeu e mundial, mormente aqueles que viveram os horrores da 2ª Grande Guerra e, como poucos, sabem perfeitamente a importância fundamental, à democracia, das chamadas Liberdades Públicas.

Há, por óbvio, uma diferença de princípios, com reflexos evidentes na estruturação das Políticas de Segurança Pública em todos os países, estados e municípios, razão por que se não pode restar indiferente e alienado à questão. Não ir à fonte, aqui, significa pilotar (não esquecer que governar vem do grego kybernáo – pilotar – depois passado ao latim como gubernare), sem rumo, ao sabor do vento; e do risco das calmarias e das tormentas, ambas de extremo perigo. A palavra de ordem – e de inteligência, portanto – aponta na direção de um discurso cauteloso, ou seja, que ao mesmo tempo seja sensível aos anseios da comunidade (que reivindica, por força da realidade e dos Meios de Comunicação, cada vez mais, Segurança Pública) e, por outro lado, dê conta das Liberdades Públicas cristalizadas na Constituição da República como conquistas não de um indivíduo (in-diví-duo = não divisível em dois), transformado em cidadão (exatamente por força, principalmente, dos direitos e garantias constitucionais que lhe são inerentes), mas de todos; logo, do povo. Defender um (indivíduo), aqui, significa defender “todos”, tanto que a violação às Liberdades Públicas de um é ofensa a todos, tamanha a importância que elas têm. Ademais, não é necessário conhecer de Filosofia Política e seus grandes nomes (Hobbes, Rousseau e Locke, entre outros), para saber que o Estado moderno constituiu-se, na base do capitalismo primário para, em primeiro lugar, garantir os direitos à vida, liberdade e propriedade privada de todos, direitos inerentes e naturais aos homens e inalienáveis, razão por que, enquanto Poder, não puderam – e não foram – transferidos, por ninguém, ao Estado, quando da sua formação. Passamos, como se sabe, de um Estado de Natureza, de guerra de todos contra todos (onde haveria de prevalecer o mais forte, por óbvio), à Sociedade Civil, regida pelo direito positivado. Eis, então, a importância transcendental que assume a legalidade (que conforma a atuação do Estado e só faz ilegal o ato do cidadão praticado contra sua determinação expressa), bastião primeiro da manutenção da igualdade e valor maior (com a liberdade e a fraternidade) a conduzir a vida de uma nação.

As respostas, portanto, em um Estado Democrático de Direito (para onde queremos marchar enquanto coletividade), só podem advir dos estritos limites da lei; que deve alcançar e ser cumprida por todos.

Estas diferenças é que se precisa sopesar. E assim o é porque, quando a questão diz respeito à Segurança Pública e suas Políticas, não se pode responder pelo mero impulso imaginário, típico da turba enleada no discurso dos meios de comunicação, justo porque as respostas, nesses casos, dizem sempre respeito aos outros. Em suma, a grande conquista da razão no espaço da democracia moderna foi fazer – pela cultura – as pessoas entenderem que a defesa do outro (do latim alter) significava a defesa de si mesmo e das regras do jogo, até porque nunca se sabe quem será o próximo a ser perseguido. Enfim, temos um volume tão grande de leis penais que, por certo, ninguém – absolutamente ninguém – escapa do cometimento de algum crime (dirigir embriagado; sonegar algum tipo de tributo, dar presença a advogado e órgão do MP não presentes à audiência (Zaffaroni), etc), o que torna a todos, potencialmente, criminosos. Nessa hora – sempre tão amarga – percebemos que precisamos da proteção das leis; e da sensibilidade e compreensão dos nossos iguais. Se, por outro lado, não nos dermos conta disso – seguindo a linha egoísta da competitividade absurda dos nossos dias – seguiremos com medo (dos outros, sempre, como se só eles fossem os infratores das leis!) e reféns da nossa própria atuação, à qual pode-se não ter perdão. Ninguém consegue ser feliz quando vive com medo; dos outros e das leis. Eis, então, a necessidade de um discurso inteligente de média, que afronte o medo pelos dois pólos.

Por outro viés, a Política de Tolerância Zero não só não responde aos seus postulados onde foi aplicada (porque sempre teve de ser socorrida por infindáveis recursos outros), como, por elementar, demanda uma estrutura material absolutamente inexistente no país. Afinal, ninguém é ingênuo a ponto de não perceber que caminhamos na direção de um Estado Mínimo e, para ela, faz-se imprescindível um Estado Interventor, pleno de condições, mormente econômicas. Discurso do gênero, então, pode satisfazer os incautos – em um primeiro momento – mas, em seguida, volta-se contra quem o anuncia, porque é elementar a impossibilidade de cumprimento, não fosse uma afronta à civilidade pela qual tantos deram a vida, inclusive entre nós. A cautela, nesse espaço, dialoga com as prioridades e, estas, com o equilíbrio: repressão, sim; mas nos restritos limites da Constituição.

Isto não significa, por elementar, fazer um discurso de proteção à criminalidade e aos criminosos. Muito pelo contrário. É preciso fazer um discurso vigoroso – e inteligente – de combate à criminalidade e ao desvio (enquanto conceito da Criminologia), mas de forma racional, começando pelas causas e nunca agredindo os postulados constitucionais, pelo pouco que ainda representam na esperança do povo deste país.

Quanto às causas da criminalidade, sabem todos – e ninguém hoje duvida – que elas são múltiplas; e não se confundem, em hipótese nenhuma, com a pobreza pura e simples, como já demonstraram infindáveis estudos. Pobre, portanto, não é sinônimo de criminoso, do que é prova cabal a grande massa da população deste país, que sobrevive com dificuldades, mas não cogita praticar atos criminosos. Não se duvida, também, que os fatores econômicos (mormente daqueles que tinham acesso a determinados bens e deixaram de ter: o limite produz o desejo) são vitais a uma elasticidade do sistema (que cada um possui em si) de controle interno, provocando um maior incentivo à prática de crimes e atos desviantes. Assim, o reforço aos mecanismos que suportam o precitado sistema é, sem nenhuma ilusão, o melhor que se pode fazer como Política de Segurança Pública. Em suma, as Políticas Sociais, aqui, fornecem a inteligência do discurso da Segurança Pública: crianças nas creches e escolas; pais nos empregos; saúde pública com dignidade à pessoa. Os crimes, por evidente, não acabam – e nunca acabarão, em face das causas serem tantas, inclusive de ordem subjetiva, como em grande parte dos chamados crimes do colarinho branco –, mas tendem a diminuir a patamares passíveis de serem controlados, em uma marcha contrária àquela que hoje estamos a assistir.

Por sinal, não precisa muito esforço para compreender como um dos principais efeitos de tal quadro (Estado Mínimo com a subida da linha da miséria da população, de modo a alcançar fatia considerável da antiga Classe Média Baixa) é a criminalidade organizada – há muito apontada pelos estudiosos sem que fossem ouvidos pela racionalidade mercantilista dos governantes –e, por sorte ainda em um estágio incipiente. Ora, é na referida Classe que se mais deseja (deseja-se o que se não tem) e, não se duvide, é nela que se mais pensa e de onde vêm, de regra, os mais inteligentes, como comprova a nata da intelectualidade nacional e, por todos, o inesquecível baiano Milton Santos. Basta, tão-só, que se tenha uma chance. Desnecessário dizer, portanto, a capacidade inegável dessa nossa sofrida gente em, afrouxando o sistema de controle interno, descambar para a criminalidade, agora já não mais romântica, já não mais primária (por falta de inteligência e cultura mesmo), já não mais de pequenos delitos, mas organizada (sabe-se do risco e não se faz por pouco), inteligentemente organizada, contra a qual – só os que não querem ver é que não o fazem – não se sabe se temos condições de combater em estando o Estado nas condições de penúria em que o colocaram e se encontra, porque Mínimo. Bom exemplo disso é o que se passou com o “Jogo do bicho”: “instituição” nacional de grande prestígio (pela inegável honestidade com a qual sempre foi operado), funcionava, entre outras muitas coisas, como asilo aos egressos das penitenciárias já não mais dispostos à criminalidade convencional, mas que não encontravam emprego formalmente reconhecido, principalmente após a adesão dos governos às ideologias neoliberais e sua necessária formação de um exército laboral de reserva. Tal jogo, cambiado em contravenção penal, movimentava milhões e, na lógica neoliberal, não poderia restar imune à concorrência (legal, mas desleal e por que não ilegítima) dos governos, máxime o Federal, com sua máquina milionária de apostas e propaganda. O “Jogo do bicho” minguou e, com ele, forjou-se uma vereda perigosa de exclusão, mais uma vez patrocinada pelo governo neoliberal, caolho e inconsequente. Onde haveriam de parar os egressos das penitenciárias? Como iria sobreviver essa gente toda? Como participariam da concorrência pelos postos de trabalho? Como iriam competir com os trabalhadores – que nunca tiveram qualquer passagem pela Polícia – e que desesperadamente buscam um lugar de inclusão? Como responderiam pelo sustento das suas famílias? Como encarariam a degradação moral – ou o resto dela que ainda lhes fica – vendo filhos e filhas se prostituírem? Tais perguntas seriam feitas à miríade, como de fato foram lançadas por quem se debruçou sobre o tema, mas se fez ouvidos moucos – e é preciso que se diga! – justo por aqueles que sabiam perfeitamente o que se passava, mas não queriam ouvir. Não se tratavam dos conservadores ceguinhos ou nefelibatas (como ironizou durante o regime militar e profetizou para agora Lyra Filho), mas de catedr’áulicos, ou seja, aqueles que sabem as conseqüências, mas servem ao poder por safadeza; ou por canalhice, para ficar em um conceito de Lacan bem adequado a essa gente, por sua pretensão (inútil?) de querer ser o Outro.

De qualquer maneira, a diminuição da criminalidade, pela via correta (investindo-se nas Políticas Sociais), é um processo, gradual e lento. A repressão pura e simples, a qualquer preço, como querem os arautos da retórica fácil, inoperante e ineficaz (da qual a história está lotada de exemplos, sendo o mais evidente a Santa Inquisição), só traz dissabores, sofrimento (normalmente nas camadas menos favorecidas) e corrupção, patrocinada pelas camadas mais favorecidas. Por sorte, não temos condições econômicas para tanto e um discurso nela fundado seria, a toda evidência, mentiroso: a Política de Tolerância Zero, como é primário, pede condições materiais das quais não dispomos.

3. Algumas idéias à Segurança Pública: (re)estruturação e aproximação com a comunidade

Não obstante tudo, é preciso combater – e fazer um discurso de combate – à criminalidade, porque aí está; é uma realidade. Isso não se faz, porém, sem as condições mínimas necessárias. Essas, por sua vez, começam pelo aparelhamento das organizações destinadas ao dito combate. Ele, por seu turno, aponta para duas direções: 1ª, condições pessoais mínimas, com salários e soldos adequados e treinamento ininterrupto, inclusive para formar uma cultura de proteção aos Direitos Humanos, porque há de mudar a idéia generalizada e equivocada de que as Polícias são inimigas do povo; e não o contrário; 2ª, condições materiais mínimas, com instrumentos tecnológicos adequados a uma imprescindível profissionalização do aparato policial. Aqui, então, é o ponto de estrangulamento de qualquer Política honesta de Segurança Pública, justo porque é preciso decidir se é, de verdade, uma prioridade. Se a resposta é positiva (inclusive em razão da demanda evidente da população), há que criar – e dispor – os meios necessários para operacionalizar a decisão. Policiais insatisfeitos e desmotivados, na história da humanidade, sempre foram sinônimos, em larga escala, de desgraças e corrupção; por servirem a políticos inescrupulosos e não ao seu povo.

Por outro lado, é preciso, cada vez mais, aproximar as Polícias das comunidades. Todos os meios que levem a tal aproximação – e sejam honestos – são bem-vindos. Seria despiciendo um discurso longo sobre o argumento, embora seja ele extremamente interessante. De qualquer sorte, as estruturas policiais têm presente, por exemplo, onde está concentrada a maior incidência da criminalidade. Se assim o é, resta difícil compreender por que se não faz policiamento ostensivo nos referidos locais. Ademais, ao contrário do que se tem pensado (como resultado do penúltimo modelo norte-americano), os policiais devem se aproximar da população (do quarteirão, por exemplo), a fim de que todos saibam os seus nomes; ajudem as pessoas necessitadas; saibam todos os seus telefones celulares, enfim, sejam o referencial simbólico do Poder e da proteção, resgatando a confiança que se foi por uma impessoalidade ofensiva às relações humanas. Segurança, enfim, é um significante que tem muitos significados mas, com certeza, para o nosso povo, não seria necessário muito mais do que um “sentir-se seguro”, por ter a quem chamar – e ser atendido – nos momentos mais difíceis.

4. Vítimas e Segurança Pública

Como se sabe, desde os anos setenta (Kaufmann, por todos) retornou-se a discutir – ou pelo menos a se tornar uma preocupação – o papel das vítimas no processo penal, desaguadouro legal da estrutura de segurança pública, mais precisamente quando começou a gorar o discurso ressocializador da pena, tema de moda dos anos sessenta. Sabe-se, também, que muito mais se falou do que se fez. Afinal, para um país que em larga medida não viu ainda acontecer a Revolução Francesa, não seria de estranhar que o Estado nunca tivesse querido assumir uma posição de proteção adequada.  Ora, nunca houve um Estado Social de Bem-estar entre nós; e pensar em proteção às vítimas implicaria, de uma banda, assumir o desleixo estatal e, por outra, levar a sério a possibilidade de despender dinheiro público em tal mister, quando a disputa pelas migalhas (do que restava do produzido e do desviado) sempre foi tarefa de mestres, não raro transformados em gênios lobistas. O melhor, mesmo, sempre foi jogar a sujeira para baixo do tapete, fazendo finta de que nada estava a passar. Em suma, dissimular; fazer de conta que não existia uma Cidade de Deus.

Ademais, com o advento do Estado neoliberal a matéria ficou ainda mais complexa, por conta da minimalização. A caridade de que falava Hayek, papa do neoliberalismo, com suas ordens naturais espontâneas, por certo não levava em consideração, muito menos tomava com preferência, as vítimas. Se segurança é um conceito fundamental na teoria/ideologia do soba de Viena, mormente para garantir o bom funcionamento do mercado (ordem natural espontânea por excelência), não há espaço nela para qualquer proteção às vítimas quando, em causa, houver de enfiar o Estado. Tal proteção cada um, neste diapasão, haverá de arranjar por si mesmo, conforme recomenda a lógica do mercado. É por isso que se consegue entender – aceitar é impossível! – o aumento desenfreado de agências de segurança privadas (vende-se proteção, agora legalmente), assim como cada um trata, na medida das suas possibilidades, de fazer a sua parte e, com isso, os condomínios ganham articuladíssimos sistemas de proteção – do que Alphaville, em São Paulo, é exemplo para o mundo (Hans-Peter Martin & Harald Schumann) – contra intrusos. São os chamados guetos de bem-estar; em verdade prisões (pelo menos de consciências) onde os aparentemente “mocinhos” é que estão presos, enquanto os “bandidos” estão soltos. Há, nisso tudo, pelo menos um efeito de miopia, ou seja, as maiores vítimas, como é primário e sabem todos (seria cínico dizer o contrário), não têm condições de se proteger. E seguem o calvário de ter que conviver com a criminalidade à sua porta. É preciso, porém, que fique claro mais uma vez: ser pobre, neste país, é, de regra, ser gente de bem, trabalhadora, a quem há de se reivindicar, sempre e sempre, a cidadania como um direito, não como um labéu. O que falta ao país – a par da vergonha na cara para alguns – é distribuir renda enquanto é tempo para, quem sabe, restarem os dedos quando forem os anéis. De qualquer sorte, as vítimas – esses milhões delas que andam vagando como alma penada embora nada tenham feito de mal –, encarnando estruturas reais, acabam por se rebelar (pela miséria, pela fome, pelo descaso das autoridades, etc), derrubando muros de Berlim ou, quem sabe, fazendo cair a Bastilha. Haver-se-á, todavia, de ficar esperando por isso? Ou seria melhor dizer: também por isso? Como se ficou com o crime, esperando se organizar?

Não bastasse tudo, o sistema brasileiro do processo penal, coerente com a capacidade de indenização às vítimas pelos autores dos crimes, rompeu com a base européia continental, reservando ao processo civil a estrutura de reparação do dano. Não há, por ora, mantido o sistema inquisitório (sabem todos que não há sistema misto, a não ser discursivamente, a começar pela própria noção de sistema e, nela, aquela de princípio, a ser considerado a partir de Kant), razão por que mudar. Não comportando o processo de tal sistema, como conteúdo, a idéia de lide (Miranda Coutinho), seja aquela do processo civil (Carnelutti), seja aquela do processo penal (Leone), em suma, qualquer que seja seu conceito, a mistura dos dois modelos beiraria ao absurdo jurídico. Por sinal, não precisa frequentar demais o foro criminal para se saber o quanto é difícil lidar com o processo penal brasileiro da forma que está, entre outras coisas – mas talvez a principal – porque se tem um domínio muito pequeno de todas as suas entranhas (e aqui fala a deficiência do ensino do Direito), o que é imprescindível para se obter um resultado pelo menos satisfatório. Imagine-se, então, o que seria a tentativa de “comistão”, formando-se um bolo e uma teia impenetráveis.

Pois não é, salvo engano, outra coisa que se pretende com a regra de reforma criada para o art. 387, inciso VII (“Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”), do Código de Processo Penal, no Projeto de Lei nº 4.207/2001, que, por sorte, giace – como dizem os italianos – no Congresso Nacional. A intenção – há de se reconhecer – não é má. Má, em verdade, é a estrutura jurídica que se pretende criar, dado serem coisas diferentes. Pode-se bem isso ver da douta Exposição de Motivos do precitado Projeto, onde se antecipa a tentativa de reforma também do art. 63, do  CPP, incluindo-se um parágrafo único: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”, nos seguintes termos: “Em benefício da vítima, que ocupa lugar de destaque no processo penal contemporâneo, o art. 387 do Código de Processo Penal, que cuida da sentença penal condenatória, teve acrescido um inciso (VII), estipulando que nela o juiz fixe, desde logo, valor mínimo para reparação dos danos provocados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; e ao art. 63, atinente aos efeitos civis da sentença penal, foi acrescentado o parágrafo único, determinando que, transitada em julgado a referida sentença, a execução pode ser efetuada pelo valor fixado pelo juiz, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Desse modo, a vítima poderá ser desde logo satisfeita, embora parcialmente, sem necessidade de aguardar as delongas do processo civil de liquidação.” Ora, não basta mexer tão-só em tais artigos; e se assim se fizer, a reforma é, à evidência, inconstitucional, a começar pela ofensa ao princípio do devido processo legal, em face da violação inequívoca ao princípio da correlação entre imputação e sentença. Por primário, haver-se-ia de reformar, também, a estrutura da inicial (denúncia ou queixa), de modo a garantir os requisitos necessários à efetiva defesa, mais tarde. Ficaria, porém, um outro problema – e são tantos que não cabe aqui enumerar –, referente à legitimidade. No caso dos processos decorrentes de ação de iniciativa pública, donde o órgão do Ministério Público arranjaria o lugar de parte legítima? Donde adviria uma legitimação extraordinária (se é que disto se pode falar no processo penal brasileiro!)? Ora, é preciso mettere il Pubblico Ministero al suo posto, como lembrou Carnelutti em passagem histórica, embora referente a outro ponto. Enfim, precisa o país de reformas no seu processo penal, mas não assim. As vítimas – como parece óbvio – por elas não chegarão a lugar algum, ou melhor, sofrerão mais um golpe, um golpe discursivo, retórico, no melhor estilo de Zbigniew Brzezinki, ou seja, de “tittytainment” (Hans-Peter Martin & Harald Schumann), a versão neoliberal do romano panem et circenes de Juvenal.

Por derradeiro, não seduz a preocupação de alguns em produzir uma legislação específica sobre as vítimas, máxime sobre a sua proteção. Tem-se, no país, o mau vezo de se copiar tudo o que se produz no mundo e, assim, não seria improvável que se não fosse atrás do modelo alemão, por exemplo, por sinal muito criticado – como se sabe – na própria Alemanha. Não comporta ele, contudo, algo do gênero; e a tendência é se fazer o que se fez com as testemunhas, isto é, expondo-as ao desastre. As vítimas, no Brasil, estão fadadas ao esquecimento, porque não há olhos para elas. São – somos – vítimas da incompreensão e da insipiência. Para elas, resta procurar em outro caminho, como lembrou Hotspur (1ª Parte, Ato II, Cena III) em Henrique IV, de Shakespeare:

“É do espinho do perigo que se colhe a flor da segurança.”

5. Conclusões:

1ª. A Segurança Pública depende das Políticas que em relação a ela são implementadas pelos governos federal, estaduais e municipais.

2ª. As Políticas de Segurança Pública devem ser prioritárias em todos os níveis governamentais.

3ª. As Políticas de Segurança Pública têm como pressupostos as Políticas Sociais implementadas em todos os níveis governamentais.

4ª. As vítimas têm, enquanto cidadãos, direitos e garantias que se não pode suprimir e dizem respeito à sua proteção.

5ª. A proteção às vítimas depende da concreta efetivação da Constituição da República, ainda não levada a efeito devidamente.

6ª. A pretensa proteção às vítimas que se quer estabelecer com a reforma do Código de Processo Penal, mormente pelo Projeto de Lei nº 4.208/2001 (que pretende inserir o inciso VII, no art. 387, do Código de Processo Penal, que trata da sentença condenatória: “Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”), de iniciativa do Governo Federal, não tem fundamento porque, a um, mexe no sistema do processo penal brasileiro criando uma desnecessária balbúrdia e, a dois, porque, entre outros, diante do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), é inconstitucional.

7ª. De lege ferenda, tudo o que se for fazer no sentido da proteção dos direitos das vítimas deve, a priori, levar em consideração que regras do gênero, ao receberem vigência, devem concretamente produzir efeitos, de modo a não se voltarem contra os próprios interessados.


 

jacintoJacinto Nelson de Miranda Coutinho é Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza”). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.


Imagem Ilustrativa do Post: "As Your Wish" // Foto de: JD Hancock // Sem alterações Disponível em: http://photos.jdhancock.com/photo/2012-02-19-103043-as-you-wish.html

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