Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

20/03/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) confirmou entendimento segundo o qual a seguradora sub - rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002. A companhia aérea alegou no STJ a ocorrência de prescrição, entendendo que seria aplicável o prazo de um ano do artigo 206, parágrafo 1°, II, do Código Civil ( CC ). Pleiteou ainda a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA ), e não do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), pois, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não haveria qualquer relação de consumo entre ela e a recorrida. 037, em que se afirmou que “ nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub - roga - se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Prazo prescricional A relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional ( Convenção de Varsóvia ), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal ( Decreto 5.910 /2006 ), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.

 

STJ

 

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