A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que negou cobertura de seguro por acidente de veículo em razão de embriaguez do motorista.
De acordo com os autos do processo, a empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice estipula a exclusão de cobertura quando o condutor está sob influência de álcool. O relator do processo afirmou que: “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito”.
Fonte: TJSP
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