O STJ decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o beneficiário previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso contra o acórdão do TRF3, que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.
Fonte: STJ
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