O STJ decidiu que é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação, previsto na Lei 10.826/2003, em relação à venda e aquisição.
A controvérsia julgada teve origem em um ação promovida pela ANATEL. Que, após várias diligências na busca de bens passíveis de penhora, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver de calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.
O TRF4 negou o pedido da ANATEL sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender os requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabilizava a penhora e por isso não seria possível vender o bem de forma particular ou por leilão.
Fonte: STJ
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