Uma seguradora foi condenada a pagar danos existênciais a uma vendedora de seguros que ficou 17 anos prestando serviços e nunca teve direito a usufruir de férias.
O colegiado destacou a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração de danos dela decorrentes.
O juizo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$6 mil de indenização por danos existênciais, mas a sentença foi reformada pelo TJMS, que afastou a condenação reconhecendo o vínculo. Para o TRT, as férias por si só, não caracteriza o dano existencial.
Fonte: TST
Imagem Ilustrativa do Post: brown wooden // Foto de: Tingey Injury Law Firm // Sem alterações
Disponível em: https://unsplash.com/photos/nSpj-Z12lX0
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/