A publicação reúne duas novas teses.
A primeira trata das verbas expressamente referidas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Somente elas estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do artigo 15, caput e parágrafo 6º, da Lei 8.036/90.
A segunda tese destaca que, após a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, sendo vedado o pagamento direto ao empregado.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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