“SE EU FOR, EU AMO VOCÊS TODOS” [1]: uma análise do panorama das mortes no sistema carcerário brasileiro

22/05/2018

Coluna Espaço do Estudante

  1. São Paulo/SP – Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru) – 2 de outubro de 1992 – 111 mortos – Legítima Defesa[4].
  2. Manaus/AM – Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa – 8 de janeiro de 2016 - 64 mortos – Acidente[5].
  3. Rio de Janeiro/RJ – Casa de Custódia de Benfica – 1 de junho de 2004 – 34 mortos – Briga entre facções (Amigo dos amigos, Terceiro Comando contra o Comando Vermelho)[6].
  4. Alagoas – Cárceres[7] - 2012 – 2015 – 34 mortos – Morte natural[8].
  5. Boa Vista/RR – Penitenciária Agrícola de Monte Cristo – 6 de janeiro de 2016 – 33 mortos – Acidente[9].
  6. Natal/RN – Penitenciária Estadual de Alcaçuz – 14 de janeiro de 2017 – Ao menos 10 mortos - Briga entre facções (PCC contra o Sindicato do Crime RN, FDN e CV) [10].

O presente artigo pretende abrir as tumbas dos mortos de 2017 e de todos os indesejáveis que morreram sob a tutela estatal dentro do sistema penitenciário, bem como debater a banalização do mal e questionar uma realidade que parecia ser apenas uma lembrança de 1992, ou de 2004, mas que volta a ganhar visibilidade por meio do espetáculo midiático ensejado a partir da morte de seres humanos.

A questão carcerária no Brasil, segundo Salo de Carvalho, advém do tripé ideológico defesa social, segurança nacional e Lei e Ordem[11] (CARVALHO, 2013, p. 87). Esses elementos, apropriados pela criminologia midiática/mídia de massa (que gera lucro a partir exposição da miséria humana) e da política de tolerância zero, deram frutos: 575% de aumento de encarcerados de 1992 – 2014[12]; 3ª maior população encarcerada do mundo; consequente criação e expansão de facções criminosas (neste sentido, vale recordar: Primeiro Comando da Capital – PCC, Comando Vermelho – CV, Amigo dos Amigos – ADA, Terceiro Comando - TC, Sindicato do Crime do RN, Família do Norte – FDN).

Cumpre rememorar que, em meados de 2008, houve um seminário intitulado Depois do Grande Encarceramento[13], organizado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e o Instituto Carioca de Criminologia – ICC. O evento contou com grandes nomes dos saberes penais, que tinham como objetivo denunciar e apontar direções no sentido do que não continuar a ser feito e quais seriam as possíveis saídas para a questão dos cárceres brasileiros.

No entanto, 10 (dez) anos após o “Depois do Grande Encarceramento”, e, como próprio da política criminal brasileira, pouco ou nada se escuta do que está sendo produzido dentro dos muros da academia, e o Depois é um eterno presente.

É nesse diapasão que Zaffaroni, em seu livro A Palavra dos Mortos, denuncia o poder estatal como um genocida, aduzindo que os Estados mataram duas ou três vezes mais do que as mortes provocadas pelas guerras. O autor destaca que mais de um em cada cinquenta habitantes do planeta foi morto pelos Estados no curso do século passado, sem contar os vitimados por guerras. (2012, p. 349). [14]

Ressalte-se que o último INFOPEN, divulgado em 2017,[15] trouxe dados alarmantes quanto à mortalidade nos cárceres, registrando no primeiro semestre de 2016 a taxa de 13,6 mortes para cada 10 mil pessoas privadas de liberdade. Na mesma toada, o INFOPEN de 2014 - sem os dados referentes às cidades de Rio de Janeiro e São Paulo - alerta que, no primeiro semestre de 2014, houve 565 mortos nas unidades prisionais. [16]

É nesta lógica que o professor Gabriel Ignácio Anitua aponta o estudo patrocinado pelo Instituto Latino–Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente (ILANUD), segundo o qual:

(...) as mortes por homicídio no interior das prisões ocorrem numa relação 25 vezes mais alta do que na vida em liberdade, e que o número de mortes por suicídio é pelo menos oito vezes mais elevado. E observem que o estudo foi feito no sistema penitenciário considerado nesse momento como de menor violência na região, o da Costa Rica, em uma época de baixa superpopulação, 1979-1988. (2010, p. 81)[17]

Diferente de ser um acidente, ou uma morte natural, o que se percebe no que tange às mortes dentro das unidades prisionais é uma política genocida estatal, que longe de dar sinais de atenuar, estarrece mais uma vez, por intermédio, agora, do famigerado Plano Nacional de Segurança, lançado em 06 de janeiro de 2017 e tido (ingenua ou ardilosamente) por alguns como a panaceia da questão carcerária brasileira.

Alerte-se que o Estado, além de aduzir que os genocídios ocorridos em Manaus e Roraima se traduzem em acidentes - conquanto “acidentes” há muito tempo previstos pela comunidade acadêmica -, traz à pauta soluções notadamente fracassadas, desvelando que seu objetivo não consiste, de fato, em solucionar o caos carcerário.

Outro ponto suscitado pelo Plano Nacional de Segurança refere-se às audiências de custódia, que desde a Convenção Americana de Direitos Humanos - a qual passou a ter eficácia no ordenamento jurídico brasileiro sob o Decreto de nº 678, de 6 de novembro de 1992 - só fortalecem que o Estado está aduzindo o que já deveria ser feito desde 1992 por exemplo [18] e que só foi implementada em fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[19].

Ademais, esta Racionalização do Sistema Penitenciário chama a atenção ao forte teor biopolítico[20] e o controle de corpos dela decorrente. Perceba-se que as políticas criminais atuariais levadas a cabo, por exemplo, pela interligação de sistemas de videomonitoramento, núcleos de inteligência policial, elaboração de estatísticas, compartilhamento de informações, ampliação dos radares Alerta Brasil, ampliação da inserção dos perfis genéticos no banco de dados de DNA, compartilhamento nacional do banco de dados de impressão digital[21], afiguram-se como propostas que, se efetivadas, além de não representarem a solução para questão carcerária, provocarão um inequívoco crescimento do exercício do biopoder no Brasil.

Ressalta-se que o Brasil implantou, em 2007, uma Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar a realidade do sistema carcerário brasileiro. Ocorre que apesar de ter produzido um relatório informativo extremamente denso, por meio da qual se propunha, inclusive, um projeto de lei com fundamentos importantes no que concernia à hodierna realidade carcerária – afigurando-se, de fato, como instrumento redutor de danos - o referido projeto sequer teve atenção do Congresso Nacional[22]

De outra forma, os agentes estatais e todos envolvidos com a política criminal deveriam escutar o que está sendo produzido dentro das Instituições de Ensino Superior - IES, tal qual a professora da UERJ, Vera Malaguti Batista que em um texto introdutório suscita uma série de pautas que se efetivadas reduziriam vertiginosamente os problemas enfrentados hoje no sistema penitenciário brasileira. Dentre outras propostas, destacam-se: a descriminalização das drogas[23], despenalização de crimes patrimoniais sem violência, busca do desarmamento, combate a criminologia midiática, entre tantas outras pautas importantes para a diminuição dos danos causados pelo sistema penal. (BATISTA, 2012, p. 115). [24]

Portanto, em uma guerra fracassada que mata muito mais do que as próprias drogas, o argumento fulcral para a descriminalização é que o direito penal moderno tende a se afastar da moral, pois o radical afastamento entre essas duas categorias é postulado para um pluralismo cultural sem o qual não se vive em um Estado Democrático de Direito. Nessa toada, condutas autolesivas e que não violem bem jurídicos alheios não podem ser incriminadas, pois, de outra forma, estar-se-ia atacando diretamente o princípio da lesividade, intimidade, vida privada, gerando, por conseguinte, um delito sem vítima[25] (CARVALHO, 2013, p. 261).

Salo de Carvalho traz a lume também o fato de que propostas relegitimadoras, tais quais a transação penal, as medidas cautelares alternativas a prisão, a suspensão condicional do processo e nesse bojo, podemos igualmente citar as audiências de custódia, nada mais são do que formas de expansão do estado penal. Com efeito, ressalta o jurista que

A responsabilidade pela densificação do punitivismo e pela criação do imenso contingente de pessoas presas é dos atores que dão vida, diariamente, ao sistema punitivo. A responsabilidade da imposição gótica de sofrimento em nosso sistema carcerário é da própria estrutura punitiva e dos seus discursos relegitimantes, que promovem e fomentam sua utilidade como mecanismo imprescindível de controle social. A composição destes ingredientes possibilita aos sistemas de punição alta capacidade de reinvenção, fazendo com que a imposição superlativa de sofrimento seja constante, independente da criação de espaços de liberdade. (CARVALHO, 2010, p. 377). [26]

Neste viés, sair do escopo do sistema penal, e não buscar meios relegitimadores relacionadas a essa perversa tática de exercício de poder punitivo estatal, representa, de certa forma, uma nova perspectiva, por meio da qual não se relegitima e nem tampouco se potencializa o genocídio estatal.

No fluxo desta trincheira, cabe mencionar a proposta de Lei de Responsabilidade Política, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal, elaboradas por Sergio Salomão Shecaira, Alberto Silva Franco e Rafael de Souza Lira, por meio da qual se ventilam meios para o cumprimento dos deveres funcionais legalmente atribuídos ao juiz da execução, cominando, por exemplo, sanções de ordem administrativa nas hipóteses de descumprimento[27].

Segundo os autores da mencionada proposta legal, o magistrado deve realizar seu ofício com a justa responsabilidade  (desde as decisões cautelares até inspeção no estabelecimento prisional), estando consciente do peso que suas decisões representam na vida daqueles que estão sendo jogados - na falta de melhor expressão -  nas jaulas e masmorras contemporâneas. 

Não obstante, como cidadãos, lembremo-nos de cada morto gritando, abramos as suas tumbas, façamos criminólogos e sociedade os escutarem, vejamos que as mortes são reais, pois “na criminologia, a única verdade é a realidade e única realidade são os cadáveres” (ZAFFARONI, 2012, p. 348)[28]. Não permitamos que se deixem morrer e que façam morrer aqueles que foram sequestrados pelo Estado e que herdaram para seus parentes uma única mensagem antes de serem mutilados – “se eu for, eu amo vocês todos”.

Notas e Referências

[1] Mensagem do detento Abel de Sousa antes de ser assassinado no presídio em Boa Vista Roraima. CAPA. Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 de jan. 2017.

[2] Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes – Unit/AL, estagiário da Defensoria Pública do Estado de Alagoas – DPE/AL, integrante do Grupo de Pesquisa “Biopolítica e Processo Penal”, endereço eletrônico: marcelohervalribeiro@hotmail.com.

[3] Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes – Unit/AL, membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e da Rede de Estudos Empíricos em Direito – REED, integrante do Grupo de Estudos Avançados – GEA/IBCCrim/2018 em Maceió/AL, endereço eletrônico: rbarbosademoura@gmail.com.

[4]  Relator que anulou julgamento do Carandiru ataca críticos: ‘Você é uma infeliz’ BBC Brasil. São Paulo, 29 set. 2016. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/salasocial-37478938. Acesso em: 15 jan. 2017.

[5] Presídio em Manaus registra mais quatro mortos. O Dia. Brasil, 8 de jan. 2017. Disponível em: http://odia.ig.com.br/brasil/2017-01-08/presidio-de-manaus-registra-mais-quatro-mortos.html. Acesso em: 14 jan. 2017.  

[6] Rebelião em presídio do Rio deixa ao menos 34 mortos. Folha de S. Paulo. Rio de Janeiro, 1 de jun. 2004. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u95073.shtml. Acesso em: 14 jan. 2017

[7] Cárcere no sentido genérico, o qual engloba – casas de custódia, centro de ressocialização, presídios e manicômios judiciários.

[8] DE MOURA, R.; CAVALCANTE, F.; MELO, M.. MORTOS NOS CÁRCERES ALAGOANOS DE 2012 – 2015: ENTRE O DEIXAR MORRER NA JAULA, O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.. IX SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DA UFPB, Brasil, out. 2016. Disponível em: <http://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/ixsidh/ixsidh/paper/view/4347/1760>. Data de acesso em: 14 jan. 2017.

[9] Veja quem são os 31 dos 33 presos mortos no massacre de Roraima. Folha de São Paulo. São Paulo, 7 de jan. 2017. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/01/1847899-veja-quem-sao-todos-os-31-presos-mortos-no-massacre-de-roraima.shtml Acesso em: 14 de jan. 2017.

[10] Guerra entre facções deixa mortos no maior presídio de Natal. O Estado de S. Paulo. São Paulo, 14. jan. 2017. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,rebeliao-em-maior-presidio-de-natal-tem-mortes,10000100181. Acesso em: 15 jan. 2017.

[11] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[12] DEPEN. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN, junho de 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depenversao-web.pdf>.  Acesso em: 17 ago. 2016.

[13] ABRAMOVAY, Pedro (Org.); BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento: seminário. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. Tradutores: Cecília Perlingeiro, Gustavo de Souza Preussler, Lucimara Rabel, Maria Gabriela Viana Peixoto. São Paulo: Saraiva, 2012. 

[15] DEPEN. Levantamento nacional de informações penitenciárias - INFOPEN, junho de 2016. Disponível em: < http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2018. P.52.

[16] DEPEN. Levantamento nacional de informações penitenciárias - INFOPEN, junho de 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 17 de agosto de 2016. P.115.

[17] ANITUA, Gabriel Ignácio. A América Latina como Instituição de Sequestro. In: ABRAMOVAY, Pedro (Org.); BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento: seminário. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

[18] Parecer do prof. Gustavo Badaró a uma consulta feita pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa e a Defensoria Pública da União a um pedido de parecer para ser utilizado na Ação Civil Pública nº 8837-91.2014.4.01.3200.

[19] CNJ. Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 15 jan. 2017.

[20]  “(...) biopolítica a partir da nova capacidade do poder estatal de agir a fim de incentivar a vida e aniquilar as partes consideradas perigosas da população por meio de políticas públicas dirigidas (...)”. Logo, biopolítica são os “sutis processos de governamentalização econômica dos indivíduos e da população, os quais assumem por si mesmos regrar e submeter sua conduta aos princípios do autoempreendedorismo, tornando-se, assim presas voluntárias de processos de individuação e subjetividade controlados flexivelmente pelo mercado”. (DUARTE, 2015, P. 25). GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. FRANÇA, Leonardo Ayres. RIGON, Bruno Silveira (Org.). Biopolíticas: estudos sobre política, governamentalidade e violência.  Curitiba: iEA Academia, 2015.

[21] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA GOVERNO FEDERAL. Plano Nacional de Segurança Pública, 6 de jan. 2017. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/plano-nacional-de-seguranca-preve-integracao-entre-poder-publico-e-sociedade/pnsp060117.pdf. Acesso em: 15.01.2017.

[22] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Parlamentar de Inquérito, 2009. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/2701>. Acesso em: 10 de ago. de 2016.

[23] No tocante à descriminalização das drogas, cabe informar que 16 dos 33 mortos em Boa Vista/RR tem acusação ligada ao tráfico de drogas,

[24] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.  

[25] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[26] ABRAMOVAY, Pedro (Org.); BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento: seminário. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

[27]SCHECAIRA, Sérgio Salomão. FRANCO, Alberto Silva. LIRA, Rafael de Souza. Lei de Responsabilidade Política. Boletim IBCCrim. São Paulo, ano 24 – n° 289 – DEZEMBRO/2016, p. 2-4.

[28] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. Tradutores: Cecília Perlingeiro, Gustavo de Souza Preussler, Lucimara Rabel, Maria Gabriela Viana Peixoto. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

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