Por Salustino David dos Santos Andrade - 02/07/2015
Considerações iniciais
Ao conquistar à independência política[1] da antiga potência colonizadora, Portugal, em 12 de julho de 1975, depois da Revolução dos Cravos, as novas autoridades das Ilhas deram-lhe o nome de República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Julgamos que os políticos são-tomenses queriam com o termo «Democrático» adotado ao nome das Ilhas – apesar de se ter instalado no país o regime ditatorial de partido único – demonstrar a comunidade internacional que neste novo Estado independente se vivia no Estado de Direito Democrático[2] ou pelo menos estava em sendo edificado.
Porém, passados 15 anos essas mesmas autoridades reconhecerem que o modelo democrático que vinham seguindo até então não era o almejado pela população e decidiram proceder à mudança do regime democrático socialista para o regime democrático liberal. Elegeram arquitetar o regime democrático numa base liberal, pelo que foi referendada uma nova Constituição[3].
O processo de mudança do regime democrático socialista para o regime democrático liberal arrancou com a Conferência Nacional[4] e culminou com as eleições legislativas[5] e presidenciais[6].
Partindo do princípio que Constituição de 1990 é o marco jurídico da abertura democrática multipartidária em São Tomé e Príncipe e considerando que a Constituição é a lei fundamental e suprema de qualquer Estado, visando dentre outros proporcionar uma governação que facilite o desenvolvimento e justiça para todos os cidadãos, e porque o edifício democrático deve estar assente sobre os direitos fundamentais, neste trabalho discorre-se sobre a evolução histórica e as características relevantes das Constituições da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
1. Características relevantes das Constituições da República Democrática de São Tomé e Príncipe (RDSTP)
1.1. A Lei Fundamental e a Constituição de 1975
A Constituição da RDSTP tem a sua gênese no modelo constitucional português do pós 25 de abril de 1974, e os constituintes procuraram traduzir nela a ruptura com o sistema colonial e incluir dispositivos normativos com ideais vincadamente socialistas.
Entendemos que a trajetória constitucional de São Tomé e Príncipe (STP), como Estado independente politicamente se inicia com a Lei Fundamental[7] aprovada pelo Bureau Político MLSTP[8]. Tratou-se de um instrumento jurídico com normas constitucionais que visava assegurar a gestão corrente e transitória do Estado nos termos legais e até que fosse aprovada a primeira Constituição da RDSTP[9].
Para o período provisório foram estabelecidos no artigo 1.º da Lei Fundamental os seguintes órgãos de soberania: a Assembleia Representativa, o Bureau Político do MLSTP, o Presidente da República, o Governo Provisório e os Tribunais.
Notadamente a Lei Fundamental não estabelecia um Estado de Direito Democrático, mas preconizava a sua edificação, artigo 3.1. “O Bureau Político[10], tendo recebido, através da Assembleia Representativa, os poderes soberanos do Estado, é o mais alto órgão político garantindo a independência e unidade nacionais, a construção do Estado democrático e a realização da política definida pelo MLSTP.”
Sabe-se que só se constrói algo que não existe, atendendo que este artigo reza “a construção do Estado democrático”, quer dizer que quando São Tomé e Príncipe passou a ser um Estado independente não transitou consequentemente para um Estado de Direito Democrático, apesar de ter a expressão “Democrática” no nome do país.
Outrossim, o artigo 4.º rezava que “O Presidente da República é escolhido pelo Bureau Político do MLSTP e responde perante a Nação.” Ou seja, o Chefe de Estado é eleito por um grupo de indivíduos do seu partido (Bureau Político), mas não lhes deve explicações quanto a seus atos.
A Lei Fundamental consagrou a escolha do Presidente da República numas eleições aristocráticas (Moses I. Finley[11]) – eleito pelo Bureau Político –, e não democráticas – que seria eleito pelo povo.
Quatro meses depois da independência, o Bureau Político do MLSTP e a Assembleia Constituinte adotaram a Constituição Política da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
A Constituição de 1975, como ficou conhecida, apenas os capítulos têm epígrafes e as seções não foram numeradas. Possuía um total de 49 artigos divididos em 5 capítulos (Cap. I – Dos fundamentos e objetivos; Cap. II – Dos direitos, liberdades e deveres fundamentais do cidadão; Cap. III – Da organização do poder do Estado; Cap. IV – Da revisão constitucional; Cap. V – disposições gerais e transitórias) e 5 seções que definem a composição e competências dos órgãos do Estado (Assembleia Popular, Comissão Permanente da Assembleia Popular, Chefe de Estado, Governo e Justiça).
Nenhum dos quatros parágrafos do preâmbulo[12] da Constituição deixou literalmente explicito que regime político o país seguir.
O Capítulo I – Dos fundamentos e objetivos, o constituinte preconiza dispositivos normativos assinalando que São Tomé e Príncipe adota o regime democrático socialista monopartidário e de economia planificada, definindo no número 1 do artigo 1.º que “A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano, independente, unitário e democrático e tem como objetivo a total libertação do Povo das ilhas de São Tomé e Príncipe, pela construção do seu progresso econômico e pela edificação de uma sociedade nova baseada na justiça social.”; para depois dizer no número 1 do artigo 3.º que “O MLSTP, como vanguarda revolucionária é a força política dirigente da nação cabendo-lhe determinar a orientação política do Estado.” e o número 4 do artigo 4.º estipular que “É permitido, a propriedade privada desde que a sua existência não vá contra os interesses gerais definidos pela política econômica do Estado.”
Os direitos fundamentais são tratados no Capítulo II. Apesar do n.º 1 do artigo 9.º prever que os cidadãos são iguais perante leis independentemente da sua tendência política, o artigo 18.º consagra que “O Estado pune todos os atos praticados contra os objetivos do MLSTP”.
É importante observar que o cidadão são-tomense poderia ser privado do direito de votar e ser eleito (n.º 3 do artigo 9.º), apesar da Constituição não especificar em que moldes isto poderia acontecer, nem tão pouco prevê a sua regulamentação num diploma infraconstitucional como acontece com o direito de liberdade de expressão (artigo 13.º) que seria regulamentado por um diploma legislativo próprio.
No que tange a organização e poder do Estado (cap. III), o Presidente da República era Chefe de Estado (artigo 30.º) e do Governo (artigo 35.º), podia convocar as sessões da Assembleia Popular (artigo 21.º). Competência que o próprio Presidente da Assembleia Popular não detinha.
O Capítulo V – Das disposições gerais e transitórias, no artigo 48.º reza que “A legislação portuguesa em vigor à data da Independência Nacional mantêm transitoriamente a sua vigência em tudo que não for contrário à Soberania Nacional, à presente Constituição, às restantes leis da República e aos princípios e objectivos do MLSTP” tornando possível a implementação das disposições legislativas do período colonial.
1.2. As revisões à Constituição Política de 1975 durante a década 80
Semelhantemente a Constituição Política de 1975, a Constituição de 1980 não traz artigos epigrafados, mantém as seções em número e introduz um novo capítulo, o de iniciativa legislativa.
Esta revisão à Constituição Política de 1975[13], visou ultrapassar crise política que país viveu no ano 1979[14]. Foi revista, corrigida e dada nova redação ao preâmbulo, tendo sido acrescentados 4 parágrafos. Para além da revisão, correção e alteração de alguns dispositivos constitucionais, também foram incorporados mais 21 artigos na Constituição com destaque para combate ao analfabetismo (artigo 6.º), promoção do emprego (artigo 8.º), garantia de saúde (artigo 9.º), fomentar educação (artigo 10.º), obrigatoriedade e gratuidade do ensino (11.º) e educação e formação de crianças e jovens no cap. I – Dos fundamentos e objetivos.
Os órgãos distritais passaram a estar constitucionalizados (artigo 50.º à 58.º) e foi formalizado um capítulo com epígrafe «Da iniciativa legislativa», trazendo como novidade a competência de iniciativa legislativa dos Tribunais – nas matérias de administração da justiça –, das Direções Nacionais de Organização de Massas. Outra novidade a ressaltar é a tipificação de traição à pátria, boatos e os atos contra a segurança do Estado como crimes constitucionais.
Provindos perto de dois anos, uma nova revisão[15] é introduzida na lei maior, tendo sido dada a possibilidade de deputados questionarem os membros do governo (artigo 35.º), até então não era possível, foi constituído o órgão Conselho de Ministros (artigo 47.º), Comitê Executivo do Conselho de Ministros (artigo 48.º e 49.º) e responsabilização dos dirigentes dos organismos do da administração (artigo 50.º).
A terceira[16] revisão da Constituição Política de 1975, ocorre depois de São Tomé e Príncipe ter vivenciado uma crise socioeconômica[17] e política[18]. Um dos parágrafos do preâmbulo diz “Considerando, entretanto, a conveniência de se proceder à reformulação imediata de algumas normas do Capítulo III da Constituição sobre a Organização do Poder do Estado”.
Percebe-se que não se tratava de uma revisão constitucional como tal, mas de uma emenda especifica ao capítulo terceiro. A emenda reduz o poder do Presidente da República no governo, criando a figura do Primeiro-Ministro como chefe do Governo (número 2 do artigo 48.º), mas mantém o Presidente da República com a competência de presidir o Conselho de Ministros (alínea i) do artigo 42.º).
Os artigos 48.º até artigo 50.º foram modificados no sentido de responder a emenda feita, criando a figura do Primeiro-Ministro.
1.3. Constituição Política de 1990[19]
A iniciativa com vista à quarta revisão da Constituição de 1975 acontece no período em que o mundo estava vivendo a “terceira onda de democratização[20]”, o país havia feito emenda constitucional no ano de 1987 com vista a responder as exigências da população e pouco tempo depois houve o desmoronamento da União Soviética.
Depois das mudanças protagonizadas ao nível institucional no ano de 1987, as autoridades fomentaram uma série conferências visando promover a abertura do regime mudança do regime democrático socialista monopartidário para um regime democrático liberal multipartidário e com uma economia de mercado[21].
Quinze anos depois de 12 de julho de 1975, pela primeira vez na história da República, o cidadão são-tomense é chamado a referendar uma Constituição. Depois de ter sido referendada pela população, foi aprovada pela Assembleia Popular Nacional e promulgada pelo Presidente da República.
Importa referir que esta é a primeira Constituição que em termos de estrutura apresenta os artigos epigrafados e as seções estão enumeradas.
Além da abertura política, o fim do partido único e a liberalização da economia, destaca-se nesta Constituição o item “Dos direitos fundamentais e ordem social” (Parte II), com os títulos “Princípios gerais” (Título I), “Direito Pessoal” (Título II), “Direitos sociais, ordem econômica e cultural” (Título III), “Direitos e deveres cívico-político (Título IV).
Esta Constituição dá uma atenção especial à ilha do Príncipe elevando a categoria de autarquia especial (artigo 116.º), os tribunais passam a poder fiscalizar a constitucionalidade das leis (artigo 111.º), passa a existir a obrigatoriedade de cidadãos contribuírem nas despesas do país através dos impostos (artigo 64.º).
Mantêm-se os órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional, Governo e os Tribunais) fruto da revisão de 1987, reforçam-se os poderes do Presidente da República, que passa a presidir o Conselho de Ministros sempre que entender.
Notadamente, estabelece-se um regime democrático multipartidário com um sistema de governo semi-presidencial de pendor presidencial.
No domínio econômico, desaparece o artigo 5.º que rezava que na RDSTP o Estado é o elemento preponderante e dinamizador da economia nacional para consagrá-lo como regulador, em que o Estado fiscaliza o respeito da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas econômicas e socialmente viáveis. O Estado passa a desempenhar um papel regulador e incentivador na economia, menos interventivo e é garantido o direito à propriedade privada a todos os cidadãos.
O sistema de governo estipulado pela Constituição Política de 1990 focalizou a instabilidade político-institucional entre Presidente da República e o Primeiro-Ministro: quem deveria fazer o quê? A Constituição de 1990 obrigava os autores políticos a coabitaram, quando estabelecia que o Presidente da República e Chefe de Estado deve ser eleito por sufrágio universal, e o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo – geralmente líder do partido concorrente às eleições legislativas – deve ser eleito por sufrágio universal para Assembleia Nacional.
A impossibilidade de coabitação fez com que o país vivenciasse um clima de permanente instabilidade político-institucional uma vez que o Poder Executivo era partilhado pelo Presidente da República e Primeiro-Ministro, tendo o primeiro com a prerrogativa de presidir o Conselho de Ministros quando bem entendesse e exonerar o Primeiro-Ministro. Esta situação fez com que na primeira década do regime democrático liberal multipartidário, São Tomé e Príncipe conhecesse sete Primeiros-Ministros, tendo a Assembleia Nacional em 2002 decidido proceder a revisão da Constituição de 1990.
1.4. Constituição Política de 2003[22]
Para os agentes políticos são-tomenses a Constituição Política de 1990 figurava dispositivos constitucionais de difícil interpretação, mormente, no que tange a partilha do Poder Executivo (Presidente da República e Primeiro-Ministro) o que contribuiu para um clima de instabilidade político-institucional em mais de uma década.
Os legisladores constituintes pretendiam com a revisão da Constituição Política de 1990 configurar o sistema constitucional são-tomense, numa perspectiva de aprofundamento e consolidação do regime democrático instaurado, salvaguardando o sistema semi-presidencialista de Governo, mas clarificando-o, expurgando dele, tanto quanto possível, as normas mais conflituosas, e definindo com maior rigor os contornos dos poderes dos diversos órgãos de soberania. Para o legislador constituinte esse processo consumava numa definição mais clara do princípio da separação e interdependência dos poderes dos diversos órgãos de soberania.
Acontece que depois da Assembleia Nacional vestido de poder de uma Assembleia Constituinte ter aprovado a revisão da Constituição de 1990 e submetido à promulgação do Presidente da República[23], este último, em vez de promulgá-la, produz um decreto presidencial dissolvendo a Assembleia Nacional. Esta situação gerou uma série de contestações dentro e fora do país, tendo o Presidente da República voltado atrás na sua decisão, emitindo outro decreto-presidencial dando sem efeito o anterior e o legislador constituinte viu-se obrigado a fazer alterações visando garantir que as mudanças preconizadas fossem feitas num quadro de consensos e de estabilidade política, estabelecendo um período transitório, que correspondesse ao mandato do atual Presidente da República, durante o qual deveria permanecer em vigor algumas disposições referentes no essencial aos poderes do Presidente da República.
A Constituição Política de RDSTP é semi-rígida, podendo o texto constitucional ser revisto verificado certos requisitos. Não é um texto fixo e inalterável. A Constituição de 2003 estipula quatro diferentes tipos de limites quanto à possibilidade de revisão constitucional: limites temporais “decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.”(número 2 do artigo 151.º); limites formais “por maioria de três quartos dos Deputados em efetividade de funções” (número 3 do art. 151.º); limites materiais “independência, integridade e do território nacional e unidade do Estado”, “forma republicana do governo”, “os direitos, liberdades e garantias do cidadão”, “sufrágio universal, direto e secreto” (artigo 154.º) e limites circunstanciais “estados de sítios ou de emergência” (artigo155.º).
Considerações finais
A democracia liberal em São Tomé e Príncipe tem andado a par e passo com a instabilidade político-institucional. Nem mesmo a entrada em vigor completa[24] da Constituição de 2003 permitiu ao país atingir uma estabilidade político-institucional, um governo que cumprisse uma Legislatura. De tanta instabilidade político-institucional o cidadão comum questiona se valeu pena a mudança do regime democrático socialista monopartidário para o regime democrático liberal multipartidário.
O sistema democrático ferve. O estado do país é instável com uma democracia instável que já não convence ninguém. As instituições funcionam mal e a economia encontra-se num beco sem saída.
Problemas jurídicos e constitucionais que acompanham as Constituições desde 1975 poderão estar entre as causas desta descrença e instabilidade. A título de exemplo, o Estado são-tomense convive com três legislações[25] produzidas por três regimes políticos totalmente diferentes que se sucederam no tempo: legislação colonial, legislação do regime democrático socialista monopartidário e legislação do regime democrático liberal multipartidário.
Muitos dos atuais políticos viveram nos regimes colonial e democrático socialista monopartidário e têm alguma dificuldade em se adaptaram ao regime democrático liberal multipartidário.
Outrossim, não menos importante, é o fato do Presidente da República ser eleito e o Primeiro-Ministro também, cada um com seu programa de governação, pergunta-se: será possível haver coabitação, já que cada um quererá implementar o seu programa?
Notas e Referências:
[1] Independência política porque é nosso entendimento que até hoje o país ainda não alcançou a independência económica, uma vez que continua a depender de ajudas externas para realização de mais 90% do seu orçamento anual.
[2] As autoridades são-tomenses (1975-1990) defendem que o país sempre foi um Estado de Direito Democrático, porém do modelo soviético.
[3] Referendada a 20 de agosto de 1990. A Constituição de 1990 consagra o regime democrático multipartidário e a liberalização econômica.
[4] A Conferência Geral foi uma série de reuniões organizada pelo partido político no poder ao longo do ano de 1989, que teve lugar nas capitais distritais. O Presidente da República, Chefe de Estado, Presidente do partido MLSTP foi quem presidiu todas as reuniões que no fim elaborou-se uma proposta de mudança do regime democratico socialista monopartidário para um regime democrático liberal multipartidário e de economia de mercado. Os resultados desta reunião magna, compilados foram submetidos a Assembleia Popular Nacional que vieram a corporificar na Constituição Política e que veio a ser referendada pelo cidadão eleitor em agosto de 1990.
[5] Eleições realizadas a 13/20 de Janeiro de 1991 e ganhas com maioria absoluta pelo Partido de Convergência Democrática – Grupo de Reflexão. Elegeram 33 dos 55 deputados da Assembleia Nacional
[6] Eleições realizadas em março de 1991 e ganhas pelo candidato Miguel Trovoada
[7] Lei Fundamental, um instrumento jurídico sem número e que foi publicado no Diário da República n.º 1, de 17 de Julho de 1975.
[8] Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe, força política fundada em 1972, derivado do Comitê de Libertação de São Tomé e Príncipe, que tinha como objetivo principal lutar pela independência de São Tomé e Príncipe do colonialismo português. Tomou o poder em 1975 como partido único. Com a transição política do regime democrático socialista monopartidário para o regime democrático liberal multipartidário, realizaram-se as primeiras eleições multipartidárias em 1991, e o MLSTP, que se transformará no MLSTP/Partido Social Democrática saiu derrotado. O MLSTP/PSD venceu as eleições de 1994 (maioria relativa), 1998 (maioria absoluta), 2002 (maioria relativa). Nas duas legislaturas (2006 e 2010) em que o MLSTP/PSD não ganhou as eleições, protagonizou queda do governo na Assembleia Nacional, pelo que este partido manteve no poder cerca de 39, apenas com ligeiros interregnos, nomeadamente 1991/1994, 2006/2008 e 2010/2012.
[9] Segundo Parágrafo do Preâmbulo da Lei Fundamental: “Ao nascer este novo Estado livre e independente para o mundo político internacional e demorando ainda um período máximo de três meses a elaboração da sua Constituição, torna-se necessário desde já um mínimo indispensável de normas constitucionais, instrumento legal fundamental para se assegurar a legalidade e a eficiência do funcionamento dos Órgãos do Estado e da administração pública em geral durante o período provisório.”
[10] Bureau Político é uma Comissão Política Permanente do MLSTP
[11] Finley, Moses I. Democracia Antiga e Moderna. Edições Graal Lda, 1988. p. 32 e 48 “[...] as eleições são aristocráticas, não democráticas: elas introduzem o elemento da escolha reflexiva, da seleção das “melhores pessoas”, os aristoi, em vez do governo por todos. [...] As decisões são tomadas pelos líderes políticos e não pelo voto popular, o qual, no máximo, tem apenas um eventual poder de veto depois da concretização do fato.”
[12] Preâmbulo da Constituição de 1975: “Durante cinco séculos o Povo do Arquipélago de São Tomé e Príncipe viveu sob o domínio do colonialismo sendo vítima de todas as formas de opressão e de exploração.
Reagindo contra as arbitrariedades e humilhações impostas pelo dominador estrangeiro e decidido a conquistar a sua liberdade e dignidade humana, fundou em 1960 o Comitê de Libertação de São Tomé e Príncipe, mais tarde denominado Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe, como expressão da sua vontade em lutar por todos os meios ao seu alcance contra a dominação política, econômica, social e cultural instaurada no país pelo regime colonial português.
Foi essa luta intransigente dirigida pelo MLSTP, vanguarda revolucionária, do povo que forçou o Governo Português a celebrar e assinar com o MLSTP em 26 de novembro de 1974, o Acordo de Argel no qual se reconhecia o direito do povo de STP à autodeterminação e à independência e se previa a eleição de uma Assembleia Representativa com poderes de proclamar a independência e de elaborar a presente Constituição.
Conquistada a independência nacional a 12 de Julho de 1975, o Povo de São Tomé e Príncipe continua a sua marcha irreversível no caminho da revolução democrática e popular com o fim de alcançar os objetivos de caráter econômico social e cultural definidos no programa MLSTP, visando à edificação de uma sociedade isenta da exploração do homem pelo homem, a consolidação da unidade dos povos africanos e o fortalecimento da amizade e solidariedade com todos os povos do mundo.”
[13] Texto Primeiro da Lei Constitucional n.º 1/80, publicado no Diário da República n.º 7, de 7 de fev. de 1980
[14] Durante o Recenseamento geral da população, surgiu uma crise política no país que levou a prisão o então Primeiro-Ministro, Miguel Trovoada.
[15] Lei Constitucional n.º 2/82, publicado no Diário da República n.º 35, de 31 de dezembro de 1980
[16] Lei de Emenda Constitucional n.º 1, publicado no 4.º Suplemento ao Diário da República n.º 13 de 31 de dezembro de 1987
[17] Grave crise econômica nos anos de 1983 a 1985 com quebra de preços do cacau ao nível internacional. Principal produto de exportação do país.
[18] Tentativa de golpe de Estado protagonizada pela Frente Renovada de STP.
[19] Texto Terceiro da Lei Constitucional n.º 7/90, publicado no Diário da Repúblic n.º 13 de 20 de setembro de 1990
[20] HUNTINGTON, Samuel P. A Terceira Onda: A democratização no final do século XX. Tradução Sérgio Goes de Paula. Editora Ática S.A., 1994
[21] Parágrafo quarto da Constituição Política de 1990: “Quinze anos depois e após análise aprofundada da experiência de exercícios legítimo do poder pelo MLSTP, o Comitê Central na sua sessão de Dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de Dezembro de 1989, no sentido da abertura do necessário espaço à participação de outras forças politicamente organizadas, com vista ao aprofundamento de democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
[22] Texto Quarto da Lei Constitucional n.º 1/03, publicado no Diário da República n.º 2, de 29 de janeiro de 2003
[23] Fradique Bandeira Melo de Menezes é o terceiro Presidente da República e o segundo saído de um sufrágio universal. Eleito em 29 de jullho de 2001, no ano 2003 já havia demitido três Primeiros-Ministros e dissolvido uma vez a Assembleia Nacional.
[24] Alguns artigos da Constituição de 1990 mantiveram-se em vigor na Constituição de 2003, até o término do primeiro mandato do Presidente da República Fradique de Menezes.
[25] Artigo 158.º da Constituição de 2003 reza “A legislação em vigor à data da independência Nacional mantém transitoriamente a sua vigência em tudo o que não for contrário à presente Constituição e às restantes leis da República.”
HUNTINGTON, Samuel P. A Terceira Onda: A democratização no final do século XX. Tradução Sérgio Goes de Paula. Editora Ática S.A., 1994
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, Diário da República n.º 2, de 29 de janeiro de 2003.
______, Diário da República n.º 35, de 31 de dezembro de 1980
______, Diário da República n.º 13, de 31 de dezembro de 1987
______, Diário da República n.º 7, de 7 de fevereiro de 1980
______, Diário da República n.º 13, de 20 de setembro de 1990
FINLEY, Moses I. Democracia Antiga e Moderna. Edições Graal Lda, 1988
Salustino David dos Santos Andrade é Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Brasil). Doutorando em Direito pela Università degli Studi di Perugia (Itália). Mestre em Assessoria Jurídica de Empresas pela Universidade Politécnica de Madrid (Espanha). Pós-graduado em Direito de Empresas pela Universidade Politécnica de Madrid. Pós-graduado em Administração Pública Internacional pelo Instituto Nacional de Administração (Portugal). Especialista em Administração Pública pela Universidade Politécnica de Madrid. Graduado em Línguas e Administração pelo Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe. E-mail: saludavi@hotmail.com Perfil no Facebook: https://www.facebook.com/salustino.andrade?fref=ts
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