Saneamento compartilhado: uma manifestação do modelo de processo cooperativo - Por Cinthia Loise Jacob Denzin

20/10/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1.                INTRODUÇÃO

O saneamento e organização do processo, substancialmente modificado pelo Código de Processo Civil de 2015, deixou de ser um ato no qual o juiz, dotado do seu poder de direção do processo, organizava as questões a serem tratadas nas fases subsequentes sozinho. As partes agora têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sem a necessidade de recorrer da decisão, o que facilita o entendimento mútuo entre partes e juiz, e fica reduzido o risco de insatisfação em relação a decisão.[1]  

Ao se analisar referido dispositivo legal, verifica-se que o saneamento processual poderá se dar de três formas: a) ordinariamente – por iniciativa do juiz, em decisão de saneamento e organização do processo; b) por negócio jurídico processual - derivado de iniciativa das partes, ao qual venha o juiz aderir; e c) em audiência designada para esse fim, na qual juiz e partes, em colaboração, realizarão o saneamento do processo (art. 357, § 3º, do CPC/2015).[2] 

A audiência de saneamento compartilhado, apresentada como a terceira forma de saneamento do processo, representa a efetivação do princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6º, do CPC/2015. 

No CPC de 1973 este momento processual vinha timidamente previsto como desdobramento da audiência preliminar, caso não obtida a conciliação, conforme disposto no § 2º, do artigo 331. Assim, verifica-se que no CPC/1973 a regra é a realização de saneamento e organização do processo em audiência preliminar, dispensando-se sua realização somente nas hipóteses previstas no § 3º do art. 331, ou seja, se o direito em litígio não admitir transação ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção.[3]

Ao se confrontar o artigo 331 do CPC/1973 com o art. 357 do CPC/2015 percebe-se uma ampliação da decisão de saneamento. O Código de Processo Civil de 2015, além de prever que cabe ao juiz fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando, se fosse o caso, a audiência de instrução e julgamento, acrescenta também que será função do juiz, por ocasião desta decisão, definir a distribuição do ônus da prova e deliminar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.

Tal ampliação mostra-se positiva, pois a distribuição do ônus da prova permite que as partes iniciem a fase instrutória já sabendo quais serão os seus papéis. E a delimitação das questões de direito relevantes especifica quais as matérias que deverão ser debatidas no correr do processo, evitando-se dispersões com temas irrelevantes ao deslinde da causa.[4]

Assim, seguindo-se o que preveem os artigos 347 e seguintes do CPC/2015, uma vez finda a fase postulatória, o processo é remetido ao juiz para as providências preliminares, as quais resultam da necessidade de se manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Sem elas, o método dialético que inspira o sistema processual restaria comprometido, pois haveria o risco de decisões proferidas sobre questões produzidas em juízo, sem que o autor fosse ouvido sobre elas.[5]

Cumpridas tais providências, pode, então, ocorrer o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do que preveem os artigos 354 e seguintes do CPC/2015.

Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, ao juiz incumbe promover ao saneamento e organização do mesmo.

2.                A COOPERAÇÃO COMO UM NOVO MODELO DE PROCESSO

Doutrinariamente, são identificados dois modelos de estruturação do processo na civilização ocidental: o modelo adversarial e o modelo inquisitorial. No primeiro, é assumida a forma de competição ou disputa entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é decidir o caso. No segundo, o órgão jurisdicional é o grande protagonista do processo.[6]

Entretanto, nota-se que não se faz presente, nos dois modelos citados, a valorização do diálogo, sempre há a prevalência na condução do processo por um de seus sujeitos. Por esta razão, bem como da constitucionalização do processo[7], que foram valorados os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório.[8]

Já agora, o Novo Código de Processo Civil evidencia claramente a opção por um novo modelo de processo, qual seja, o processo cooperativo, atingindo significativamente o saneamento processual, especificamente nas duas novas formas de saneamento trazidas pelo artigo 357, §§ 2º. e 3º.

Fredie Didier Júnior ensina que os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento do princípio da cooperação. O modelo cooperativo é o que mais se adequa à democracia. E a eficácia normativa do princípio da cooperação é direta e imediata.[9]

Este novo modelo de processo prima pela valoração do diálogo e dando ênfase aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, dos quais a doutrina extraiu um novo princípio: o princípio da cooperação, consagrado expressamente pelo artigo 6º. do CPC/2015, “verbis”:

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Verifica-se, portanto, que a dualidade dos princípios inquisitivo ou dispositivo é temperada pela cooperação que deve imperar entre os sujeitos do processo.[10] 

3.               O SANEAMENTO E SUAS FORMAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Através da decisão de saneamento, conforme previsto no inciso I, do artigo 357, o magistrado soluciona as questões processuais pendentes, afastando as questões prejudiciais ao julgamento do mérito arguidas pelas partes.

Desde o início do processo a presença dos pressupostos processuais e condições da ação deverão ser analisados pelo juiz, devendo o magistrado se empenhar para que tais matérias preliminares sejam sanadas até o momento processual da decisão de saneamento, para evitar o início da atividade instrutória, com natural dispêndio de tempo e dinheiro, quando nem mesmo poderá ocorrer o enfrentamento do mérito da causa.[11]

No inciso II, temos que o juiz deverá “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”.

De suma importância esta previsão, para que a instrução probatória seja direcionada àquilo que efetivamente precisa ser provado, evitando-se perda de tempo e gastos desnecessários com prova de fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou impertinentes.

O inciso III traz a previsão de que deverá o juiz “definir a distribuição do ônus da prova observado o art. 373”.

Na sequência, os incisos IV e V trazem a previsão de que deverá o juiz delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e, por fim, designar, se necessário for, audiência de instrução e julgamento.

Realizando-se o saneamento, nos termos do que dispõe o § 1º, do artigo 357, “... as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.

A estabilidade referida no final do dispositivo deve ser compreendida como sinônimo de preclusão. Vê-se, aqui, a aplicação, além do modelo de processo cooperativo, de aplicação escorreita da boa-fé objetiva do artigo 5º e que, bem compreendida, gerará a indispensável segurança jurídica na condição da fase instrutória e na sua preservação, mesmo em ulteriores fases (inclusive recursais) do processo.[12]

E ao nos depararmos com os §§ 2º e 3º do artigo 357, verificamos que,  além do saneamento clássico, ou seja, por decisão do magistrado, duas outras formas de saneamento foram incorporadas ao ordenamento jurídico: o saneamento consensual – este realizado pelas partes, as quais trazem a “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação (§ 2º, do artigo 357) – e o saneamento compartilhado, previsto no § 3º, do mesmo dispositivo legal.

Segundo preceitua Fredie Didier Júnior, o saneamento realizado na forma prevista no § 2º, do artigo 357 trata-se de um “negócio bilateral”, em que as partes chegam a um consenso em torno dos limites do seu dissenso – uma litiscontestatio contemporânea. Ou seja: as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos. Além disso, delimitam consensualmente as questões jurídicas que reputam fundamentais para a solução do mérito. Podem, por exemplo, negociar qual o Direito aplicável ao caso. Observados os pressupostos gerais da negociação processual (art. 190 do CPC), o juiz fica vinculado a essa delimitação.[13]

4.               DA AUDIENCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO

Prevê o § 3º, do artigo 357, que, “verbis”: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

O CPC/1973 (art. 331), embora não proclamasse expressamente a possibilidade de saneamento compartilhado, não vedava sua realização. Pelo contrário, substanciosa doutrina não só admitia como recomendava sua realização em determinados tipos de causa, corretamente alertando o potencial positivo do ato na diminuição da beligerância entre as partes e no número de recursos contra as decisões consensualmente ali tomadas (inclusive em vista da inexistência, propriamente, de interesse recursal).[14]

Para Daniel Mitidiero, o problema central do processo está na equilibrada organização das tarefas daqueles que nele tomam parte, sendo que nosso legislador procurou resolver esse problema com a adoção do modelo cooperativo – pautado pela colaboração do juiz para com as partes. Segundo este autor, “A colaboração no processo é um princípio jurídico”, e tem como finalidade “servir de elemento para organização de processo justo idôneo a alcançar, “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º)”.[15]

O saneamento realizado em forma de audiência compartilhada permite que a organização seja produzida plurilateralmente, em diálogo, não sendo possível alegação posterior de equívoco, se a decisão se basear no que foi acordado. Está-se diante, assim, de um negócio jurídico processual plurilateral.[16]

Referido dispositivo trouxe dúvida no sentido de que se mesmo não sendo a causa complexa, este tipo de saneamento poderia ser adotado.

Primeiramente, a expressão “causa complexa” se mostra subjetiva, e deve ser enxergada em sentido amplo, não apenas para questões intrincadas, mas também a causas que envolvam grande número de questões a serem resolvidas.[17]

Segundo o Enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a audiência de saneamento e organização o processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa”.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves, tal enunciado trata-se de conclusão correta, porque cabe ao juiz a tarefa de definir qual a melhor forma de sanear o processo no caso concreto.[18]

Essa possibilidade de designação de audiência de saneamento compartilhado deve ser utilizada pelos juízes sem parcimônia, para que se dê rendimento ao princípio da cooperação e se prestigie os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.[19]

Penso que tal forma de saneamento terá aplicação mais útil em causas de maior complexidade, justamente para que o juiz e as partes, em conjunto, possam delimitar os pontos controvertidos, os fatos a serem provados, por quais meios de prova e a quem caberá o ônus de cada uma delas, de forma que possa-se promover a um saneamento e organização do processo eficaz e principalmente satisfatório a todos, o que evitará, inclusive, interposição de recurso posteriormente. Entretanto, não vejo qualquer impedimento a que seja realizado em causas de menor complexidade.

E, indo além, questiona-se se saneamento compartilhado vincularia o juízo e as partes.

Os princípios norteadores do Novo CPC, tais como o princípio da cooperação, boa-fé e contraditório; além do direito fundamental à segurança jurídica constitucionalmente assegurada e valorada pelo CPC/2015, nos leva à resposta afirmativa a tal questionamento.

Paulo Henrique dos Santos Lucon, explanando sobre o princípio da segurança jurídica no Novo CPC, entende que não se pode conceber um procedimento que não seja estruturado senão a partir de um diálogo constante entre o juiz e as partes ao longo de todas as fases procedimentais, inclusive a respeito daquelas questões que o juiz pode conhecer de ofício. Quanto maior for esse diálogo, com maior facilidade as partes aceitarão o comando contido no elemento imperativo da decisão a elas destinado e mais consistente será a justificativa que o elemento lógico conferirá ao elemento imperativo da decisão. Evitar o processo de surpresas ou o processo de armadilhas deve ser uma premissa a ser respeitada por todos os sujeitos do processo, mais particularmente pelo julgador que, afinal, produz as decisões a repercutir na vida dos sujeitos parciais do processo.[20]

Assim, todos esses princípios, somados ao próprio fundamento e objetivo do saneamento compartilhado, e enquadrando-o como negócio jurídico plurilateral – conforme intitula Fredie Diddier Júnior - levam ao entendimento de que o saneamento realizado de forma compartilhada vincula o juízo e as partes. Penso que, apenas em caso de um fato novo envolvendo aquela relação jurídica poderia ser capaz de trazer novas deliberações ou determinações ao saneamento do processo.

Por certo que a atuação dos advogados, em conjunto com o magistrado, em estreita colaboração para delimitar os pontos controvertidos, preparando o processo para a próxima fase – instrutória – é oportuna.

Assim é que as modificações apresentadas ao saneamento do processo se mostram positivas e possibilitam melhores resultados em um processo saneado com o auxílio e a participação das partes, ou seja, um processo democrático, representando efetividade ao princípio da cooperação, valorando o princípio da primazia da decisão de mérito e permitindo, ainda, que os processos sejam mais céleres.

 



[1] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1058.

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2015)

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Coleção NOVO CPC Doutrina Selecionada. vol. 2. 2ª. ed. Salvador : JusPodivm. 2016. p. 244.

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1091.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I. 56ª. ed. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2015.

[6] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 17ª. ed. Salvador : Editora JusPodivm. 2015. p. 120.

[7] “O direito brasileiro, assim como ocorre com a grande maioria dos países ocidentais, passa pelo fenômeno da constitucionalização do direito, que é uma das manifestações do neoconstitucionalismo. Como bem aponta Luis Roberto Barroso, Brasil, Espanha e Portugal, países de democratização tardia passaram por tal fenômeno apenas recentemente, enquanto países como Itália e Alemanha já passaram por essa fase desde o período do pós 2ª. Guerra Mundial.” (PEIXOTO, Ravi. Rumo à Construção de um Processo Cooperativo. REPRO 219. Editora Revista dos Tribunais. p. 89-115. mai-2013).

[8] “Na verdade, inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura desarmar todos os participantes do processo, infundindo em cada qual um comportamento pautado pela boa-fé, para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. et. al. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo : AASP – OAB Paraná. 2015)

[9] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 124.

[10] O dever de cooperação é intersubjetivo, e, a depender do grau de evolução que vier a alcançar entre nós, pode superar, em boa medida, a dicotomia inquisitorial-adversarial, ou, se preferir, inquisitivo-dispositivo (cf. comentário ao art. 6º. Do CPC/2015).” MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2015.

[11] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2016.p. 1091. 

[12] BUENO, Cássio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo : Saraiva, 2017, p. 357.

[13] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 694.

[14] HOFFMAN, Paulo. Saneamento Compartilhado. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p 94 e ss.

[15] MITIDIERO, Daniel. A Colaboração como Norma Fundamental do Novo Processo Civil Brasileiro. In: Revista do Advogado. Ano XXXV, Maio de 2015, n. 126, “O Novo Código de Processo Civil”, p. 47-52.

[16] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 694.

[17] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2015).

[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual Civil. 8ª ed. Salvador : Editora JusPodivm. 2016.

[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2016.p. 1090. 

[20] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Panorama Atual do Novo CPC. Florianópolis : Editora Empório do Direito. 2016. p. 326.

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