Reveng Porn e a violência de gênero

07/08/2020

Em uma sociedade machista, patriarcalista, misógina, ser mulher requer mais do que galhardia.

Avulto a figura feminina, mesmo que embora ela possa ser praticada contra qualquer um, pois há indicativos de que a predominância é contra mulheres. Assim, pode ser vista por alguns como uma nova modalidade de violência de gênero.

Quero entabular inicialmente que a nomenclatura “Pornô de vingança”, merece uma crítica, pois a vítima não fez nada de errado para merecer uma vingança. Isso desqualifica a mulher!

O termo “Reveng Porn”, traz a figura do ex companheiro que consiste em se utilizar de imagens ou vídeos, previamente e voluntariamente angariados no decorrer de um relacionamento afetivo, para revidar algo desconfortável que sucedeu na relação.

O “Reveng Porn”, teve seu primeiro caso conhecido em 1980. Quando o casal americano Lajuan e Billy Wood, se fotografaram nus durante um acampamento. Ao retornarem para casa o casal revelou as fotos e guardou em um local que acreditavam ser seguro.

Um amigo e vizinho do casal, Steve Simpson, invadiu o apartamento e encontrou as fotos de LaJuan nua, e então as enviou para uma revista chamada “Hustler”, especializada em publicação pornográfica para homens, na qual tinha uma sessão chamada “Beaver Hunt”, composta por imagens não profissionais, fornecidas pelos leitores, de mulheres nuas e desconhecidas.

As imagens foram enviadas junto com o número de telefone de LaJuan, gerando grande exposição após a publicação da revista, pois a vítima começou a receber diversas ligações assediadoras e de cunho obsceno.

No Brasil esse tema ganhou notoriedade nos últimos anos, devido alguns casos que tiveram grande repercussão nacional. Como o caso de Fran de 19 anos que teve sua intimidade exposta em 2013 pela divulgação de vídeos de conteúdo sexual com seu parceiro, que viralizou e atingiu milhões de visualizações.

Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança.

Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão.

Por essas e outras razões, o Marco Civil da Internet foi sancionado (Lei 12.965/14), estabelecendo direito e deveres para o uso da internet no Brasil, tutelando o uso de dados pessoais pelas empresas e prevendo ainda a responsabilização dos provedores de conexão e de aplicativo.

O artigo 21 do Marco civil trouxe um importante avanço para as vítimas dessa exposição não consensual, uma vez que trata sobre a exceção à regra de prévia notificação judicial para a responsabilização civil do provedor, prevista no artigo 19.

O presente artigo dispõe que o provedor de aplicação de internet será subsidiariamente responsabilizado pelos danos causados por conteúdo divulgado por terceiros que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado publicado sem o consentimento dos participantes, quando depois de notificado pela vítima ou seu representante legal, deixe de promover a indisponibilidade do conteúdo no âmbito e nos limites técnicos do serviço prestado pelo provedor.

Destarte, é mais uma arma, além da esfera judicial que a vítima pode suplicar auxílio para que o conteúdo, o qual está trazendo grandes transtornos, seja retirado.

Para aqueles que praticam essas condutas, podem responder em reclusão. Vejamos:

Com o advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia.

O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima.

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.

A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena. 

Contudo, não podemos divisar apenas para a pena, não que seja trivial, ela é, mas devemos olhar com bastante cuidado, aos danos causados ao psicológico da vítima, é interessante que esta procure a ajuda de um profissional, bem como tenha apoio dos familiares e amigos, e não ser criticada e questionada de forma alguma.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/opiniao-revenge-porn-eficacia-mecanismos-repressao

http://repositorio.saolucas.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2372/Amanda%20Taynara%20Laurentino%20Lopes%2C%20Revenge%20porn%20a%20pornografia%20da%20vingan%C3%A7a%20%C3%A0%20luz%20do%20marco%20civil%20da%20internet.pdf?sequence=1&isAllowed=y

 

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