Retrato de uma definição (naturalista) do Direito

04/09/2015

Por Atahualpa Fernandez - 04/09/2015

“Si no sabemos de lo que somos capaces, entonces no sabemos de qué preocuparnos, qué tendencias humanas estimular, y contra cuáles protegerse.”

Carl Sagan & Ann Druyan

Em seu livro Moral Imagination, Mark Johnson faz uma crítica profunda de praticamente todas as teorias éticas ocidentais. A característica comum de todas estas teorias — da ética tradicional, poderíamos dizer — é que apresentam a moral como algo que consiste fundamentalmente em "seguir regras". Na cultura ocidental, diz Johnson, “hemos heredado la visión errada de que la moral no es más que un sistema universal de leyes o reglas que proceden de la esencia de la razón". Também crê que é moralmente irresponsável pensar e atuar como se possuíramos uma razão universal e desencarnada que gera regras absolutas, procedimentos para a tomada de decisões, e leis ou categorias universais por meio das quais podemos distinguir o bem do mal, o justo do injusto ou o verdadeiro do falso, em qualquer situação em que nos encontremos. Centrar-se exclusivamente em leis (morais ou jurídicas) e princípios racionais é uma ameaça para o bem-estar humano, porque nos faz cegos para o cultivo da ciência que se necessita para ser moralmente sensível e responsável com relação à natureza humana.

Mas quando se fala da possibilidade de vincular questões de grande alcance com nossa natureza e os desenvolvimentos das ciências, há sempre quem adverte sobre os perigos do “cientificismo”. Este significa o intento ofensivo de levar a ciência a lugares que supostamente não são de seu domínio, ou bem a enorme ilusão de que a ciência pode explicar e fazer tudo. A objeção de que uma aproximação científica ao entendimento da moralidade ou do direito comete o pecado de “cientificismo” exagera realmente o que a ciência é capaz de fazer, dado que a empresa científica não intenta banir o conhecimento das humanidades e nem tampouco determinar os valores humanos.

Como explica Patricia Churchland: “Shakespeare, Mozart y Hume no están en competencia con las proteínas quinasas y el ARN micro. Por otra parte, es cierto que las afirmaciones filosóficas sobre la naturaleza de las cosas, tales como intuiciones morales, son vulnerables. Aquí, la filosofía y la ciencia están trabajando sobre el mismo terreno, y las evidencias deberían vencer a la reflexión de butaca. En el caso presente, no se trata de decir que la ciencia dará cuenta de todos los dilemas sobre lo que es bueno o malo, justo o injusto. Más bien, se trata de entender que comprender más profundamente aquello que nos hace sociales, a nosotros y otros animales, y aquello que nos dispone a preocuparnos por los demás, podría conducirnos a un mejor entendimiento sobre cómo tratar con los problemas sociales. Y eso no puede ser malo.

Ainda assim, para a maioria dos filósofos e juristas, que tendem a fugir do problema da natureza humana como da peste, as “verdades” são imposições razoadas, quero dizer, seguem propondo um processo descendente em que formulamos os princípios, leis ou valores e logo os impomos à conduta humana (F. de Waal). É como se vivessem enclausurados em uma dimensão de abstração mental impermeável e misteriosa em que não lhes interessassem saber nada de ciência, “… pero están varios milenos atrasados y no pueden profundizar en cuestiones importantes, que han sido ya respondidas por la ciencia, como por ejemplo qué es la vida, la psique, el libre albedrío, el comportamiento moral, la justicia…” (M. Bunge).

E não é que haja nada radicalmente novo na ideia de reunir a filosofia com a ciência. Não! Simplesmente se trata de levar a cabo o que James Fowler chama “ciência emergente da natureza humana”, de compreender a natureza humana que surge da evolução, colocá-la ao serviço do direito e destilar isso que os anglo-saxões chamam «o sentido da maravilha», de que existem em verdade coisas dignas de assombro. Um simples sacudir-se os prejuízos, que são breus pegajosos aderidos pela convenção e o conformismo, e questionar tudo: os princípios, os conceitos, os processos, os resultados e as soluções precedentes ou conhecidas. Uma franca atitude de não conformar-se com o que todos sabem ou creem saber. Algo que, admitindo o êxito relativo do direito (sempre à deriva do verdadeiro conhecimento científico) e a fração pasmosamente pequena do mundo que lhes ensinam, os juristas deveriam ter muito em conta. Vejamos por partes.

Para começar, talvez resulte conveniente recordar que o direito é, desde qualquer ponto de vista, um fenômeno essencialmente humano, uma dimensão da vida cujo sentido e função surgem exclusivamente da interação cotidiana ou do intercâmbio social, e cujas normas, que têm que ver com o justo e o injusto a um nível mais abstrato e desinteressado, estão desconectadas da situação imediata de cada qual. Também tenho sustentado que a origem desse sistema de justificação, controle e castigo tem que ver com um desafio adaptativo que os seres humanos tiveram que afrontar: um desafio que nasceu da necessidade humana de entender e valorar o comportamento de seus congêneres, de responder a ele, de predizê-lo e de manipulá-lo e, a partir disso, de estabelecer e regular as mais complexas relações da vida em grupo.

Com efeito, o direito, como mecanismo cultural e normativo “dirigido a lograr los proyectos de seres humanos empeñados en relaciones variables de cooperación y de lucha” (V. Ferrari), acompanhou sempre ao ser humano. E uma vez que o modo como este imaginou ou inventou sua natureza condicionou sempre o modo de pensar-se a si mesmo e suas relações, a pergunta pelo sentido e finalidade do direito conduz inevitavelmente à busca dos fundamentos antropológicos da natureza e da conduta humana. O direito e as normas jurídicas (e morais) existem unicamente porque os humanos, paradigma das espécies culturais, estão orientados para a vida em grupo e estabelecem relações sociais: seres que vivem e se desenvolvem em sociedade não porque são anjos ou criaturas dotadas de uma alma imortal ou de uma racionalidade onipresente, senão porque são animais.

Para entender o direito (ou a moral) –  que faz parte da condição humana e a sua ideia (ideia de direito ou da moral) é o resultado da ideia do homem –, portanto, há que compreender ao mesmo tempo a dinâmica, em conjunto, entre natureza humana e o mundo das representações culturais, superando a estendida e corrosiva crença de que o homem deve ser contemplado unicamente como um ser cultural sem instintos naturais (que condicionam seu comportamento) e sem nenhuma história evolutiva - um tipo de unilateralidade infundada, de definição da condição humana “por amputação”,  que parte da suposição de que, posto que somos seres históricos e culturais, é preciso desfazer-se da ideia de natureza humana[1].

E isso não é tudo: esta forma de explicar o aparecimento e a natureza do fenômeno jurídico sustenta que dispor de normas de conduta supõe uma vantagem adaptativa, com o que a pergunta correta passa a ser a «que constituiu (ou constitui) a vantagem seletiva ou adaptativa do direito?». De não ser possível responder a esta questão, a presença do direito no universo do existir humano seguirá sendo um enigma, sempre aberto as mais disparatadas suposições acadêmicas[2].

Bem é verdade que um enfoque assim poderia ser qualificado de adaptacionista extremo. Talvez as normas do direito sejam, em sua origem, um subproduto de outras funções adaptativas desconhecidas sobre as que se apoiaram. Mas o certo é que, se as teorias, princípios, valores e normas jurídicas necessitam de determinados mecanismos cerebrais para ser processadas, elaboradas, compreendidas, obedecidas, seguidas e aplicadas, é preciso explicar qual é a razão da existência de ditos mecanismos. Daí a importância de buscar as raízes de nosso comportamento ético-jurídico em como somos, no que nos ocupa e o que nos preocupa, em nossa natureza, em definitiva (P. S. Churchland).

De tal modo, somente um modelo integrador entre substrato inato e meio ambiente parece descrever de maneira adequada o fenômeno da obtenção das estruturas neurológicas cujo comportamento funcional se traduz em fatos como os juízos morais, as normas de conduta, os vínculos sociais, os valores assumidos pelo indivíduo, a tomada de decisões, etc....etc. Na verdade, se borrássemos o conjunto de cérebros humanos da face da terra, a moral, o direito, as normas de conduta (morais ou jurídicas) e as teorias jurídicas desapareceriam ao mesmo tempo.

Ademais, se nossa evolução como espécie teve lugar, pelo que sabemos, mediante mecanismos darwinianos e de acordo com limitações darwinianas, podemos considerar o direito (e a moral) como um fenômeno natural, limitado pelas forças da seleção natural, arraigado na neurobiologia do ser humano, moldado pela ecologia local e modificado pelos avanços culturais. Como consequência, a natureza do ser humano não somente gera, restringe e circunscreve as condições de possibilidade de nossas sociedades, senão que também guia e põe limites ao conjunto institucional e normativo que regula as relações sociais.

As normas e os valores produzidos e assumidos pelos seres humanos aparecem dentro de um processo de adaptação (darwiniana) de grande complexidade à dinâmica fluida do mundo cotidiano. Nossas regras de conduta, destinadas a controlar e predizer o comportamento humano, não se deram à humanidade desde cima. Evolucionaram ao longo de muitos anos porque resolviam problemas adaptativos recorrentes relativos à vida comunitária. As leis não são simplesmente um conjunto de regras faladas, escritas ou formalizadas que as pessoas seguem. Representam a formalização de regras comportamentais sobre as quais uma alta percentagem de pessoas concorda. E, para o bem ou para o mal, constituem o melhor mecanismo de organização social em grande escala que nossa espécie descobriu até o presente e que podem ser adaptadas às peculiares características da psicologia humana. Refletem as inclinações do comportamento, regulam os vínculos sociais e oferecem benefícios potenciais àqueles que às seguem.

Quando as pessoas não reconhecem ou não acreditam nesses benefícios potenciais ou nos castigos eficazes, as normas são, com frequência, não somente ignoradas ou desobedecidas – pois carecem de legitimidade e de contornos culturalmente aceitáveis em termos de uma comum, consensual e intuitiva concepção de justiça -, senão que seu cumprimento fica condicionado a um critério de autoridade que se lhes impõem de forma desagradável, brutal e arbitrária. E dado que a sociedade (Estado) usa leis para encorajar as pessoas a se comportar diferentemente de como (elas) se comportariam na falta de normas, este propósito fundamental não somente torna o direito altamente dependente da compreensão das múltiplas causas do comportamento humano, senão que, e na mesma medida, faz com que quanto melhor for esse entendimento da natureza humana, melhor o direito poderá atingir seus propósitos (O. Jones; T. H. Goldsmith).

Da mesma forma, formulamos juízos de valor sobre o justo e o injusto não somente por motivos racionais, como expressam a teoria dos jogos e as teorias  jurídicas, senão porque também estamos dotados de certas intuições morais inatas e de determinados estímulos emocionais que caracterizam a sensibilidade humana e que permitem que nos conectemos potencialmente com todos os demais seres humanos. Todas estas estratégias, que plasmam grande parte de nossas intuições e emoções morais, não são construções caprichosas ou produtos de uma racionalidade pura, senão que servem ao importante propósito de, por meio de juízos de valor, tornar a ação coletiva possível – e parece razoável admitir que os seres humanos encontram satisfação no fato de que as normas sejam compartidas e cumpridas pelos membros da comunidade.

As virtudes da tolerância, da compaixão e da justiça não são tampouco fórmulas jurídicas que nos esforçamos para alcançar de forma puramente racional, sabendo das dificuldades do caminho, mas compromissos que assumimos e esperamos que outros assumam. O direito, se o entendemos mais além da expressão formal dos códigos de conduta, não é um simples constructo intelectual: apareceu e evoluiu como parte de nossa natureza a partir de um largo e tortuoso processo coevolutivo. Para compreendê-lo adequadamente devemos entender a forma como o conjunto mente-cérebro processa os instintos e as predisposições que permitem criar e explorar nossos vínculos sociais relacionais, assim como as normas que estabelecemos para controlar nossa conduta em sociedade.

Isto implica que entre o mundo  do  ser e  o mundo do  dever-ser existe uma manifesta e íntima relação, razão suficiente para considerar nossa faculdade ético-jurídica como um análogo de outras faculdades mentais. Admitir este fato é, indubitavelmente, o caminho mais seguro para descobrir a origem, a evolução, o fundamento e a função dos modelos e das vias jurídicas de regulação, explicação e articulação da conduta social humana.

Assim as coisas, e para terminar, assumirei que todo esforço intelectual, seja autêntico ou falso, sobre a relevância e/ou implicações de qualquer assunto relacionado com o direito não somente possui uma filosofia subjacente, senão que também pressupõe o dispor de alguma concepção reveladora acerca do que se entende por direito, e que serve de base para efetuar distinções e julgar seu valor - em concreto, uma ontologia (uma teoria sobre o ser e o devenir) e uma gnoseologia (uma teoria do conhecimento). (M. Bunge)

Há, por exemplo, quem crê que existe algo assim como um mundo platônico de direitos que só temos que aprender a ver para reconhecer-lhes. Outros creem que os direitos estão outorgados por um ente superior e que, em escritos a «ele» atribuídos, deixou dito quais são. Outros, ainda, creem que a só existência desse «ser» implica também a existência de direitos, que se pode ir desglosando com boa Teologia. Também estão os que creem que as cartas de direitos são provisionais e que refletem as preferências dos mais poderosos. Finalmente está quem crê que os direitos poderão deduzir-se usando a razão, estando escondidos nela e desde donde, razoando adequadamente, poderemos sacar-lhes, esta vez com boa Metafísica.

Não é muito distinta esta última da postura platônica inicial, nem é distinta a maneira em que cada qual crê haver vislumbrado o deduzido pela razão. Mas o fato de que nenhuma destas posturas tenha conseguido avançar em sua agenda, senão mais bem que para seus respectivos «progressos» haja corroborado as próprias intuições e prejuízos, as fazem igualmente débeis e inúteis. Frente ao anterior proponho a simples consideração de que não existem mais direitos que os que concedemos uns a outros e/ou aos demais, um conjunto de estratégias destinadas a oferecer soluções aos desafios adaptativos que surgem em determinadas situações da vida em comunidade.

Certamente poderemos usar tanto a história como as preferências morais e a razão para decidir que direitos queremos outorgar (a nós mesmos e aos demais). A história nos vem dada, ainda que a interpretemos a nossa maneira; as preferências morais se modelam por múltiplas interações genéticas e/ou ambientais; e a razão, bem, a razão nem sempre vence aos prejuízos e deduzimos coisas sem dar-nos conta das falácias e dos defeitos que trazemos. Mas é a natureza humana, ao fim e ao cabo, com suas limitações (biológicas) próprias da espécie (que impõem constrições cognitivas fortes para a percepção, armazenamento e transmissão discriminatória da cultura e demarcam o rol das variações culturais possíveis) que, de uma maneira ou outra, define e circunscreve as condições de possibilidade do direito e de sua realização prático-concreta.

Por dizê-lo de alguma maneira: o direito não é mais nem menos que um produto biossocial, uma estratégia sócio-adaptativa – cada vez mais complexa, mas sempre notavelmente deficiente –  empregada para abordar, regular e articular – de fato, nem sempre com justiça –, por meio de atos que são qualificados como valiosos, os vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os humanos constroem sistemas aprovados de interação e estrutura social. Um artefato cultural que deve ser manipulado para desenhar e empregar um modelo normativo e institucional que evite, em um entorno social repleto de assimetrias e desigualdades, a injustiça, a dominação e a interferência arbitrária recíprocas, garantindo certa igualdade material e, em última instância, permitindo, estimulando e assegurando a titularidade e o exercício de direitos (e o cumprimento de deveres) de todo ponto inalienáveis e que habilitam publicamente a existência dos cidadãos como indivíduos plenamente livres.


Notas e Referências:

[1] Esta narrativa contaminada e fragmentada é a narrativa do calvário do direito de que nos fala Costas Douzinas ao referir-se ao “fim dos direitos humanos”: “Parte del problema debe atribuirse al lamentablemente inadecuado sentido histórico y la conciencia filosófica de los liberales. El mundo en el que viven es un lugar atomizado que está constituido por contratos sociales, motivados por la ceguera y velos de ignorancia, atribuidos a situaciones ideales de habla que retroceden a la certeza premoderna de la existencia de una única respuesta correcta a los conflictos morales y jurídicos. De manera similar, el modelo de persona que habita este mundo es el de un individuo seguro, conocedor y reflexivo, el sujeto autónomo kantiano que no pertenece a una clase o género, que no tiene experiencias inconscientes o traumáticas y que se enfrenta al mundo en una posición de perfecto control. En realidad, es sorprendente que nuestros mejores teóricos de los derechos olviden 200 años de teoría y filosofía social [y de ciencia] y actúen como si nunca hubiesen oído hablar de Marx, Freud, Nietzsche o Weber”… E Darwin.

[2] O que resulta mais problemático é que, com a negação ou rechaço desta perspectiva, não conseguimos captar o sentido do direito e nem tampouco averiguar a função para a que este artefato ou mecanismo foi desenhado. Por quê? Pois, porque a verdadeira compreensão supõe, entre outras coisas, situar o presente em um largo e amplo dinamismo evolutivo, entender o objeto ou o processo de que se trate como resultado de uma mescla de realidades atuais e condicionamentos histórico-adaptativos, descobrir suas razões e submetê-lo a uma peculiar análise crítica. Do contrário, podemos acabar convertendo-nos em “idiots savants”, posto que a tendência a explicar os fenômenos modernos a partir de um conjunto de causas e condições igualmente (ou exclusivamente) modernas é deficiente, enganosa e desatinada. Dito de modo mais simples: preconizar a Tabula rasa, ignorar os usos formados no transcurso de séculos de evolução (prolongados por reunirem um processo adaptativo e civilizador, o caráter e a memória de numerosas gerações), significa em muitos sentidos fazer que a situação atual do direito se torne incompreensível. Parafraseando a David Marr, intentar compreender o direito estudando somente suas normas, princípios e postulados é como “intentar comprender el vuelo de los pájaros estudiando solo las alas: es lo que no debe hacerse. Para comprender el vuelo de los pájaros tenemos que comprender su evolución y la aerodinámica; solo entonces la estructura de las alas y las diferentes formas de las alas de los pájaros cobran sentido”.


Atahualpa Fernandez

Atahualpa Fernandez é Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España.


Imagem Ilustrativa do Post: Be // Foto de: Hartwig HKD // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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