Retenção de carteira de trabalho três anos após a morte de empregado afeta direito dos herdeiros

25/03/2019

Uma microempresa de Jaraguá do Sul ( SC ) foi condenada por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de indenização, fixada em R $ 20 mil. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em maio de 2011 em decorrência de um câncer no esôfago, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho nem pagou as verbas rescisórias. A retenção ainda os impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado. Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não ficara demonstrada a prática de ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ( SC ) manteve a sentença. “ Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação ”, afirmou.

 

TST

 

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