Cenário hipotético-concreto: num determinado dia, investigado recebe policiais em sua residência, cujos agentes lá se fazem presentes para cumprirem mandado de apreensão de bens. Dentre os objetos apreendidos, estão computadores do investigado, os quais, após serem levados, são periciados pelos agentes técnicos competentes. Feitas as diligências periciais nos computadores, incluindo cópia completa do conteúdo dos HDs, a defesa do investigado pleiteia pela restituição desses bens, amparando-se para tanto no artigo 120 do Código de Processo Penal.
A restituição, nesse caso, é possível?
O artigo 118 do Código de Processo Penal prevê que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, ou seja, em que pese a regra seja a de não restituição antes do trânsito em julgado, essa permanência das coisas em juízo só será válida na hipótese de haver efetivo interesse ao processo. No caso dos computadores, já periciados e com todo o seu conteúdo copiado, por exemplo (dentre outros possíveis), não se observa qualquer razão para impedir a restituição quando pleiteada.
A questão, portanto, a ser dirimida, é simples (quando inexistir circunstância conforme o teor do artigo 118 do Código de Processo Penal). Não há razão para que bens apreendidos continuem restritos e à disposição do processo, visto que inexistiria em tal situação qualquer “prova” nova que poderia se extrair dos computadores.
Além disso, ter-se-ia que a estagnação dos computadores em depósito judicial apenas deterioraria os bens.
Não há espaço legítimo para dar guarida a negativas de pedidos de restituição de maneira injustificada. A motivação, quando do caso de indeferimento do pedido, não pode se dar de maneira genérica, ampla ou sem vínculo efetivo e concreto com a dita necessidade de permanência dos bens à disposição do juízo.
Tendo sido todos os bens devidamente periciados, sua “função” para o processo já se esgota. O que teria para ser “checado” nesses, já foi feito, ou seja, deixa de existir qualquer motivo idôneo que justifique a manutenção dos bens apreendidos ao feito.
Ressalte-se ainda que nesses casos os bens podem se tratar de instrumentos de uso particular do investigado, merecendo serem a este devolvidos após a realização da perícia (e não havendo qualquer circunstância específica que justifique a permanência dos bens constritos em juízo). Além disso, conforme já pontuado, quanto mais tempo passa, mais se deterioram os bens, os quais permanecem sem uso, estagnados e fadados à inutilização operacional em decorrência justamente de uma constrição por tempo demasiado em juízo. Assim, nos casos em que indevidamente é mantida a apreensão dos bens, ao final do processo, quando forem ser restituídos ao seu proprietário, já não mais terão valia ou utilidade, pois considerando a natureza destes, tendem a se deteriorar e perder a vida útil e econômica.
Neste sentido, NUCCI[1] aduz que “inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”.
Também há decisões nessa toada, conforme exemplo que segue:
“Uma vez periciados e não mais interessando ao processo, devem ser restituídos os bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que não configuram produtos do crime e a respeito dos quais não haja qualquer reinvindicação de terceiro” (ACr 15440-SP, 2.ª T., rel. Nelton dos Santos, 21.03.2006, v.u., Boletim AASP 2.492, p. 1.259)
Assim sendo, tem-se que a restituição de bens aos investigados/acusados, dentro do contexto aqui exposto, trata-se de medida justa e adequada, portanto, devida, merecendo a restituição ser deferida, determinando-se então a devolução dos bens após realizada a perícia.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 329
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