RESPONSABILIZAÇÃO JUVENIL E MAIORIDADE PENAL: CONTRIBUIÇÃO DAS NEUROCIÊNCIAS NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

03/01/2018

Crianças e adolescentes, reconhecidos por sua condição peculiar de desenvolvimento, encontram-se presentes em todo seu processo evolutivo como pessoas que devem ser tratadas de forma distinta do adulto e assim, toda essa discussão se relaciona com a imputabilidade penal, especialmente, no que diz respeito ao adolescente autor de ato infracional.

O Brasil, seguindo a Convenção sobre os Direitos da Criança, adota a idade penal de 18 anos, de forma que a pessoa com idade inferior a essa será submetido às regras de lei especial, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA já sofreu diversas alterações e encontra-se na iminência de se submeter a mais uma relevante modificação legislativa no que diz respeito à responsabilização de adolescentes em conflito com a lei.

Acerca dessas alterações, uma delas perpassa pela redução da idade penal de 18 para 16 anos, e a outra que também se encontra em discussão no Congresso Nacional, caso seja aprovada, ocorrerá uma revisão das medidas socioeducativas. No caso, a ideia é aumentar o tempo de cumprimento dessas medidas, as quais poderão ser cumpridas em até 10 anos, caracterizando uma espécie de responsabilização progressiva, ou seja, se o adolescente tiver 12 anos poderá receber uma medida de até 3 anos e se possuir 17, poderá receber uma medida a ser cumprida em de até 10 anos, a depender do ato infracional praticado.

A verdade é que uma grande parcela da sociedade imagina que medidas como essas sejam capazes de reduzir a violência e ainda acredita que o encarceramento de jovens, tratando-os como adultos mediante leis mais rigorosas, será mais efetivo na luta contra a criminalidade.

A premissa de responsabilizar adolescente de maneira distinta de adulto já existe há alguns anos, uma vez que se trata de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Alegando o mesmo, embora com outros argumentos, as neurociências vêm repercutindo na Justiça Juvenil, sobretudo, pela descoberta, através de técnicas de neuroimagem, que o cérebro do adolescente, ainda em formação, difere do cérebro do adulto e isso vem a ser determinante no momento de se tomar decisões e em seu comportamento.

A partir disso, pode-se constatar que adolescente deve ser tratado como alguém que está sofrendo um processo de transformações cognitivas, emocionais, além de hormonais, que deve ser responsabilizado por seus atos, porém de forma distinta do adulto.  

Para as neurociências, o cérebro adolescente ainda não possui o córtex pré-frontal completamente desenvolvido, o que ocorrerá apenas por volta dos 21 anos. O córtex pré-frontal é a região do cérebro encarregada pelo controle de impulsos [1]. Trata-se de um processo que abrange experiências vividas, raciocínio abstrato e, mais tarde, o amadurecimento de outras partes do cérebro, quando conseguirá controlar seus impulsos, colocar-se no lugar do outro, desenvolvendo assim a empatia e a teoria da mente [2].

A maturação cerebral e cognitiva ocorre nesse período com muita intensidade. Em pesquisas já realizadas, constatou-se que a capacidade cognitiva do adolescente se desenvolve mais rápido do que a maturidade emocional e social, o que acaba por deixar o adolescente em desvantagem diante de questões em que se deve contar com as capacidades cognitivas e psicossociais em conjunto [3]. Em resumo, o adolescente ainda não desenvolveu totalmente a capacidade emocional, e isso deve ser considerado no momento de responsabilizá-lo pela prática de um ato infracional. [4]

Ao afirmar que alguém só se torna adulto após passar pelo processo de maturação cerebral e que este processo só se encontra finalizado, geralmente, por volta dos 21 anos, pode-se dizer que tais argumentos neurocientíficos encontram-se em consonância com o critério de responsabilização (cronológico) já utilizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, torna-se perfeitamente possível defender a idade de 18 anos e não de 16 anos como a mais condizente para se determinar o início da imputabilidade penal.

Ainda nessa linha, é válido lembrar que o período da adolescência é estabelecido por lei como sendo entre 12 a 18 anos de idade, compreendendo um período curto de 6 anos. Durante esse período, os processos bio-socio-psicológico estão em desenvolvimento se preparando para dar conta das exigências do mundo externo e interno, onde há uma gama de situações familiares, afetivas, grupais, educacionais, econômica e de identidade que tomam um vulto grandioso e que muitas vezes podem ser deturpados pelas próprias exigências, podendo originar um aprendizado de certa forma inadequado.(5)

No que diz respeito ao processo de reponsabilização juvenil, pode-se dizer que se deve aliar a maturação cerebral a um trabalho integrado em face daquele jovem, mediante o qual ele deverá se conhecer, aprender a assumir e entender seu erro, na medida em que passe a enxergar suas vítimas como pessoa e assim, viver em sociedade enxergando em si um ponto forte, além da transgressão (6).

Dessa forma, poderia se observar imenso reflexo com relação à socialização do adolescente em conflito com a lei. Não no sentido de isentar o jovem de responder pelo seu comportamento infacional, mas por responsabilizá-lo de maneira a fomentar reflexões.

Não se pode negar que há grande complexidade nesse processo ressocializador, o qual não deverá ser equivalente ao que será destinado à pessoa já adulta, pois o adolescente além de ser uma pessoa em desenvolvimento, segundos as neurociências, possui um cérebro em formação.

Contudo, infelizmente, o que se vê é uma realidade incompatível com o que já diz a legislação vigente, pois na verdade, adolescentes acabam por já sofrer uma “punição” que em nada diferem da que os adultos estão submetidos.

Nesse contexto, não se pode deixar de considerar que fatores sociais, bem como o ambiente em que se vive são grandes influenciadores diante da reabilitação de alguém, portanto, de acordo com informações obtidas pelo Juvenile Law Center da Filadelphia, Marsha Levisk, chega-se à conclusão de que “No que se refere à absorção do ambiente, adolescentes são uma esponja neurológica. Se você não lhes oferecer uma oportunidade de desenvolver competência social e autoestima, muitas vezes com a ajuda de amigos mais socializáveis, você está estabelecendo para eles uma trajetória rumo à criminalidade, que persiste na vida adulta” (7).

Mostra-se com isso, a necessidade cada vez maior de uma interdisciplinaridade no mundo das leis, e com isso, as neurociências têm ganhado mais espaço ao fundamentar importantes decisões, em que pese ainda lançar mão de algumas implicações, as quais não cabem abordar nesse pequeno espaço. Vale salientar que a Suprema Corte Norte Americana já se utilizou desses fundamentos neurocientíficos em diversas decisões paradigmáticas, inclusive no que concerne à responsabilização de pessoas com menos de 18 anos, tendo concluído que punir adolescentes de 16, 17 anos de forma grave, seria caso de injustiça e assim, decidiu pela inconstitucionalidade da pena de morte e prisão perpétua sem direito a liberdade condicional para pessoas com menos de 18 anos (8).

É fundamental que se diga que não se estar a defender a não responsabilização do jovem autor de ato infracional. Defende-se uma responsabilização diferenciada, através da qual possa se reconhecer efetivamente todas as transformações por ele vividas e isso possa ocasionar ainda o fiel cumprimento do ECA como prioridade absoluta.

Elaborar leis mais duras sem mudar as causas dos problemas, sem levar em conta questões sociais e econômicas que perpassam por direitos básicos, como educação, não se chegará a lugar algum, principalmente, porque na hora da largada, uns vão continuar partindo bem na frente de outros. E, assim, diante de tanta desigualdade, alguém pagará a conta e provavelmente, será aquele mais vulnerável, que não terá ao menos como sair do lugar.

           

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. STEIMBERG, 2009, p.55 Apud PAIS, Lúcia G. / OLIVEIRA Miguel, “Decisão (do) adolescente: psicologia e delinquência juvenil” Ousar e Integrar – Revista da Reinserção Social e Prova, Nº5.2010.
  2. Empatia é a capacidade de sofrer o que o outro sofre; Teoria da Mente seria a capacidade de intuir o que o outro estar a sentir ou a pensar, ou seja, formar hipótese acerca da mente do outro e assim imaginar como o outro reagiria. HERCULANO-HOUZEL, Suzana, Neurociências na Educação. Adolescência: o cérebro em transformação (DVD), Atta: Mídia e Educação. São Paulo: Nittaś Digital Vídeo.
  3. PAIS, Lúcia G. / OLIVEIRA Miguel, “Decisão (do) adolescente: psicologia e delinquência juvenil” In Ousar e Integrar - Revista de Reinserção Social e Prova, Nº 5, 2010.
  4. NEUMAM, Camilla, “Estudo explica por que adolescentes são impulsivos e podem cometer crimes”. Disponível no sítio https://noticias.uol.com.br/ciencia/ultimas-noticias/redacao/2015/05/26/mapa-do-cerebro-explica-porque-adolescentes-sao-impulsivos-e-cometem-crimes.htm, acessado em 03.05.2017.
  5. SANTOS, Flavio Roberto de Carvalho / VELASQUES, Bruna, “Neurociências: contribuição para adolescentes em Medida Socioeducativas”. Trabalho apresentado no I Congresso Internacional Interdisciplinar em Ciências Sociais e Humanidades. UFF, Niteroi, RJ- Brasil/3 a 9 de setembro de 2012.
  6. BEYER, Marty. “As melhores práticas na responsabilização dos jovens: perspectiva geral”, Infância e Juventude. Revista do Instituto de Reinserção Social Ministério da Justiça. Janeiro-Março, 05.1, Traduzido por Manuela Baptista Lopes.
  7. Informação obtida através da fala proferida aos meios de comunicação pela vice-diretora do Juvenile Law Center da Filadelphia, Marsha Levisk Apud MELO, João Ozorio, “Estados americanos elevam idade penal para até 21 anos”. Disponível no sítio http://www.conjur.com.br/2017-fev-06/estados-americanos-elevam-idade-penal-21-anos .
  8. MONIZ, Helena, “Neurociências e Direito Penal: novos e velhos problemas”, disponível no sítio: http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/2/2015_02_0911_0928.pdf .
  9. EAGLEMAN, David, Incógnito: as vidas secretas do cérebro, Tradução: Ryta Vinagre, Rio de Janeiro: Rocco.

 

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