“Andar com Fé eu vou, que a Fé não costuma faiá”
(Gilberto Gil, Artista e Ex-Ministro da Cultura do Brasil)
In memoriam ao Professor Pós-Doutor
Cândido Furtado Maia Neto (+ 27.11.2018)
Procurador de Justiça do Estado do Paraná
Pelas Suas Lições de Ética, Amor e Justiça
André Luis de Lima Maia & Ana Elisa de Lima Maia
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Afirma-se que, atualmente, vivemos uma triste crise da globalização contemporânea – por estar mais do que comprovado algumas das dificuldades e resultados práticos negativos no cotidiano do planeta frente à tutela dos direitos e deveres humanos, como p.ex., questões relacionadas à migração e os problemas dos refugiados; questões relacionadas à privacidade e à intimidade na Era da tecnológia e o direito à informação; questões relacionadas ao sistema criminal e penitenciário e o aumento desenfreado da delinquência; questões relacionadas ao consumismo, meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e a função social da propriedade, do trabalho e do capital; questões relacionadas aos sistemas de justiça com a devassadora massificação dos processos ante a morosidade do Poder Judiciário nos julgamentos; entre muitas outras.
Todas essas questões mencionadas acima estão intrinsecamente relacionadas com a seguinte questão de fundo: o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque o referido princípio é valor central das Constituições modernas e do Direito Internacional e, consequentemente, da ordem jurídica das sociedades, sendo a finalidade do rol “dos direitos e garantias” previstos na Lex Fundamentalis, como p.ex., o direito à vida, o direito à liberdade e à igualdade etc., estes são bens jurídicos tutelados pelos Estados e são direitos de todos sem distinção de qualquer natureza.
Este ensaio não vem apresentar ao leitor uma análise aprofundada e detalhada a respeito de cada uma dessas questões, até porque torna-se impossível pela própria complexidade dos assuntos e objetivo deste texto. Tampouco pretende-se impor ideologias políticas sobre sistemas econômicos de governo ou formas de Estados. Este ensaio vem – em prosas e versos – indicar algumas das previsões legais existentes em nosso ordenamento jurídico como ferramentas criadas para que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado. Trata-se, portanto, de um tema “picante e romântico” e aberto para as mais distintas interpretações ideológicas, linguísticas e culturais.
Porém, é importante destacar que “os direitos humanos não podem nunca ser reféns de conceções ideológicas, nem instrumentalizados para fins políticos” e por este motivo incumbe à comunidade internacional denunciar, veemente, como forma de prevenção e combate às diferentes formas de violação e abuso em relação ao que é “intrínseco e existe em cada ser humano: a dignidade – sem a qual não existe liberdade nem verdadeira igualdade” (Barbosa, Botelho, Pinto, 2018).
DOS SIGNIFICADOS SEMÂNTICOS DAS PALAVRAS
Para tratar da temática da melhor forma possível, faz-se necessário uma breve contextualização acerca dos significados e conceitos das palavras que compõem o título deste ensaio académico. A primeira a palavra é respeito. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, a etimologia da palavra respeito vem do latim respectus - us que significa ação de olhar para trás, dar atenção ao espetáculo, considerar as diferenças e singularidades de outrem, prestigiar a obra e a vida etc..; também na língua inglesa respect e no alemão respekt. Por sua vez, os antônimos de respeito são: descrétido, desacatamento, desconsideração, desobediência, desdém etc.. Neste sentido, pode-se dizer que o respeito é um valor universal, e que respeitar significa emanar pensamentos íntegros e felizes em direção do próximo, com a diminuição do ego e da vaidade pessoal, em detrimento da ordem ética e moral colectiva, ou seja, o respeito está ligado ao pensamento, "e ocorre quando o ‘ser’ supera o ‘fazer’; quando transcende eticamente"
Os princípios significam (e são) Fontes do Direito, isto é, o Direito nasce com e a partir deles. Por esta razão, os princípios podem ser classificados como mandamentos de otimização, na medida em que transmitem o verdadeiro espírito das leis e a essência da ordem jurídica vigente. Devem ser sempre interpretados de forma harmônica, ampla e humana, vez que comportam em lógica e racionalidade no campo da aplicabilidade fática e de direito, cuja a finalidade é sempre a justiça e a paz social do planeta.
As ciências jurídicas são inter trans e multidiscplinares e nascem para alcançar suas finalidades, tendo em vista que as leis e a Constituição possuem bases estruturantes na principiologia. E é justamente por causa disto que as normas de direitos humanos devem ser estudadas numa perspectiva macrossitêmica, ou então estaremos diante de um ordenamento jurídico e sistema da espécie “semidireito” ou “quase direito”. E “a essência dos direitos humanos é a essência de ter direitos’, conforme afirmou categoricamente Hanna Arendt, em sua obra intitulada As Origens do Totalitarismo. Ou seja, quando fala-se em direitos humanos, fala-se em princípios, e isso significa dizer que os direitos humanos são como os princípios; são mandamentos espirituais que devem ser respeitados por todos desde o início, meio e fim do nosso processo civilizatório, legislativo, judicial etc. (Comparato, 2015; Maia, 2012).
Já a Dignidade da Pessoa humana é o metaprincípio dos direitos humanos. E adverte-se que o referido princípio (ou direito fundamental) nasceu muito antes do Direito o consagrar como tal. Tem influência dos ideais cristãos da “dádiva divina”, vinculada à liberdade e autonomia da pessoa, ao amor e a solidariedade (Sarlet, 2007).
DIGNIDADE DA PESSOA NA ORDEM INTERNACIONAL
Após o trágico período marcado pela II Guerra Mundial (leia-se episódio histórico marcado pela completa destruição dos valores humanos essenciais para a existencia de vida), precisamente em 10 de dezembro de 1948, com a ajuda de Eleanor Roosevelt, René Cassin, Charles Malik, Peng Chun Chang y John Humphrey, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde em seu artigo 1º está escrito que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade", é considerada um dos mais importantes documentos, vez que estabelece o objetivo e o ideal comum dos povos e nações (Organização das Nações Unidas, 2018).
Esta aludida declaração representou um importantíssimo marco na edificação dos Direitos Humanos ao abordar direitos fundamentais de diversas naturezas, como p.ex., a igualdade e a liberdade etc.. Atualmente, é utilizada como fonte de inspiração na criação de outros documentos internacionais, como ocorreu com os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos aprovados em 1966, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Além disso, o principio da dignidade da pessoa humana está previsto nas Constituições de Portugal, Brasil e Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland), também em seus artigos 1º, onde rezam pelo dever de uma sociedade baseada na dignidade, por serem Estados Democráticos de Direito e a vinculação destes com os direitos fundamentais, por ser, ainda, um valor intangivel, sendo mais que um dever protegê-la e respeitá-la (Alemanha, 1948; Portugal, 1976; Brasil, 1988).
Catarina Botelho, Ingo Sarlet e Luís Terrinha são experts no assunto e ensinam em suas obras, aulas e conferências que a ideia de dignidade foi estudada na obra do filósofo Immanuel Kant intitulada "Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten) de 1785, com a célebre citação: “no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. Destarte, tem-se a dignidade humana como uma construção jurídica e produto de um sistema jurídico criado para atender as necessidades e qualidades/virtudes do homem (autorreferencial). Um valor metafísico, moral e filosófico capaz de orientar o processo legislativo e jurisdicional. Um valor que antecede a matéria, mas que garante as condições existenciais mínimas da vida. (Botelho, 2017; Sarlet; 2007; Terrinha, 2018).
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTADO E DO CIDADÃO
É certo que a hierarquia das normas jurídicas está subordinada às regras e aos princípios elencados na Constituições, como também aos dispositivos previstos nos Pactos, Tratados e Convenções de Direitos Humanos ratificados ou aderidos pelos Estados soberanos, que concordaram por livre e espontânea vontade, em respeitar os dispositivos que tutelam à dignidade da pessoa humana (os direitos fundamentais).
Pois o cidadão ao pleitear por uma postura ética do Estado, deve também estar consciente de seus deveres e responsabilidades, entre elas, o respeito e a solidariedade pelo semelhante e humanidade, assim como prevê a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959: “toda criança deve crescer em um ambiente familiar em clima de felicidade e amor (grifei)”, ou seja, as crianças têm direito ao amor e à compreensão dos pais e da sociedade, mas é dever dos pais e dos cidadãos proporcioná-las este direito.
Não diferente, é dever dos Operadores do Direito e da academia somar esforços na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para que a comunidade desperte para uma consciência jurídica social universal. A exemplo disto, destacam-se os códigos deontológicos da Advocacia, Magistratura, Defensoria Pública, Mediação de Conflitos e do Ministério Público; órgãos, poderes e instituições encarregadas na defesa dos direitos humanos e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana. Além do mais, os profissionais fazem um juramento quando são empossados em seus respectivos cargos e funções. Deveres morais, éticos e institucionais de todos e para todos.
A NOBRE MISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MAGISTRATURA E A DIGNIDADE SUPERIOR DAS VÍTIMAS
Compete ao Ministério Público Social, como instituição protetora dos direitos e das garantais constitucionais, a missão e o dever de fiscalizar (seja no âmbito cívil, administrativo ou criminal ) – o cumprimento das leis no espaço-tempo – em respeito aos princípios da celeridade e do devido processo à luz dos direitos humanos. Deste modo, recordamos com imensa saudade as lições do Prof. Pós-Dr. Cândido Furtado Maia Neto (2012) ao pronuniciar em uma de suas obras: “o Promotor de Justiça é por excêlencia o advogado público número um da sociedade, não mais o algoz do Tribunal da Inquisição ou aquele Acusador cego de outrora, bitolado e intrasigente, pois atua em base ao princípio da racionalidade, vez que detêm indepência e amplos poderes para ex officio impetrar habeas corpus em favor do ius libertatis, solicitar absolvição e delibirar pelo arquivamento das causas injustas, tudo em nome do Estado Democrático para a prevalência das garantias fundamentais indisponíveis, indeclináveis, inderrogáveis e naturais da cidadania, com a atribuição funcional de exigir a correta aplicação – interpretação – da lei ante as cláusulas vigentes dos Deveres Humanos e responsabilidades individuais e sociais, bem como a devida e eficiente tutela dos Direitos Humanos das vítimas de crime (inclusive o Abuso de Poder e de Autoridade).
Todavia quando o Estado – por meio de seus agentes e servidores – não cumpre com os seus deveres e atribuições legais (por ação ou omissão), o cidadão passa a ser vítima do arbítrio estatal, pelo simples facto de não ter como se defender ou a quem recorrer, pela sua própria condição de vulnerabilidade (grifei). Afinal, como bem disse Rui Barbosa: “o mais grave e o pior dos delinquentes é o servidor (autoridade) público quando ultrapassa o circulo (limite) da lei”. Também o renomado Professor Doutor h.c. Antonio Beristain em artigo Los Grupos Vulnerables: Su Dignidad Preeminente, Victimal, ao lecionar sobre a necessidade da doutrina (e da práxis jurídica) exigir mais reparação dos danos causados às vítimas e menos aumento da severidade das penas; pois deste modo o Estado-Acusação / Estado-Juiz erra menos. Pois não há como se falar em Estado Democrático e Social de Direito sem que este preste cuidados às vítimas de crime – que nesta cosmovisão – pode ser toda e qualquer pessoa que esteja exposta na sociedade, mas principalmente aqueles que se encontram em risco pela sua própria condição de idade, sexo, estado civil, origem étnica, econômica-financeira etc.. Igualmente preciosos são os ensinamentos de J. L. de La Cuesta Arzamendi acerca da – Declaração de Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985), da Diretiva 2012/29 da União Europeia e do Estatuto da Vítima – ao ensinar sobre a importância destes documentos no contexto do mundo civilizado. E também o magistério de René Ariel Dotti sobre o Movimento Antiterror e a Missão da Magistratura. Esta maneira de ver e pensar a Justiça, expressou magistralmente Antonio Beristain (2010) ao citar a filosofia do humanista italiano Giovanni Pico Della Mirandola (1463-1494), em sua Oração à Dignidade do Homem:
“Não te demos, ó Adão, uma morada fixa, nem feições próprias, nem dons particulares, a fim de que seja lá qual for a morada, a feição ou o dom pelos quais vieres a optar, tu, através de teus próprios juízos e decisões, os conquistes e possuas. A natureza dos outros seres, uma vez definida, é constrangida entre os limites prescritos pela nossa lei. Tu porém não és constrangido por nenhum limite, a fim de que através de teu livre arbítrio, nas mãos do qual te pus, tu mesmo o definas. Coloquei-te no centro do mundo, para que possas observar mais facilmente tudo o que existe no universo. Nem celeste nem terreno, nem mortal nem imortal te criamos, a fim de que possas, como um livre e extraordinário escultor de ti mesmo, plasmar a tua própria forma tal como a preferires. Poderás degenerar-te nas formas inferiores, que são animalescas; poderás, segundo a tua decisão, regenerar-te nas formas superiores, que são divinas”.
Esta relação de reciprocidade entre direitos e deveres humanos sob a ótica do Estado e do cidadão, configura-se como uma forma mutua de respeito e formam essa cadeia de responsabilidades que garantem o bom funcionando da ordem colectiva.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que todas as pessoas são portadoras e merecedoras de dignidade. Por sua vez, as vítimas possuem uma dignidade superior, dentro da ótica especial de vulnerabilidade em que elas próprias se encontram. Trata-se de um princípio aberto e estruturante da ordem jurídica, previsto e consagrado pelas declarações de direitos humanos (como p.ex., nas Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem), bem como pelas constituições modernas dos Estados Democráticos de Direito (como p.ex., na constituição da Alemanha, de Portugal e do Brasil e outros). Um valor metafísico, constitucional e de aceitação tácita e universal.
O respeito ao principio da dignidade da pessoa humana baseia-se na efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Adverte-se, entretanto, que esses direitos e garantias, não se resumem apenas em direitos , mas também em deveres e responsabilidades . Esta relação entre Estado e cidadão corresponde a própria ideia de Justiça, uma vez que tudo o que foi até agora mencionado só pode ser de facto efetivado com a prática do bem em respeito aos interesses individuais indisponíveis da cidadania, tendo em vista que a ordem coletiva é o reflexo do respeito da vontade individual.
O principio da dignidade da pessoa humana como base dos direitos fundamentais possui a função singular de proporcionar o surgimento de novas leis e direitos que nascem no espaço-tempo frente as conquistas históricas da humanidade (povos e gentes), tendo como finalidade o pleno desenvolvimento da personalidade e a existência de uma vida condigna, bem como na tutela de todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, como p.ex., liberdade (de ir e vir, manifestação e pensamento), igualdade (equidade), educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, família, previdência, acesso à justiça, honra, imagem, meio ambiente, privacidade, intimidade, propriedade, paz, amor etc..
O Amor é um dos mandamentos dos Direitos Humanos, conforme previsto na Declaração dos Direitos da Criança, mas que também deve ser estendido a todas as idades (jovens, adultos e idosos). Jesus Cristo, como homem histórico e não como líder religioso, profetizou: “Amar a Deus e a teu próximo com a si mesmo”, também o Arcebispo Dom Paulo Evaristo Arns quando disse “é o amor que engloba a Justiça, e não ao contrário”. Deste modo, ter fé nos direitos e deveres do homem (à luz do Estado e do Cidadão) e em prestígio à Justiça e à Dignidade da pessoa humana, corresponde à nossa cosmovisão – e a nossa ética inteira. A fé, como dizem e cantam, "não costuma faiá" (Gilberto Gil).
NOTAS E REFERÊNCIAS
BARBOSA, Mariana; BOTELHO, Catarina; PINTO, Filipe. Por uma existência condigna na Venezuela. Lisboa. Público.PT, 17 de setembro de 2018.
Barbosa, M., Machado, C., Matos, R., R Barbeiro, A. (2012). Discursos sociais sobre a violência de Estado: um estudo qualitativo. Análise Psicológica, XXX (1‑2).
BERISTAIN, Antonio. Los Grupos Vulnerables: Su Dignidad Preeminente, Victimal. Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias. Boletim da Faculdade de Direito: Universidade de Coimbra, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, Celso Lafer, 2004.
CRORIE, Benedita Mac. O Príncipio da Dignidade da Pessoa Humana. Slides da Pós-graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Universidade Católica Portuguesa. Aula com perguntas e anotações feitas no dia 20 de outubro de 2018.
BOTELHO, Catarina Santos. A Dignidade da Pessoa Humana – Direito Subjetivo ou Príncipio Axial?. Revista Jurídica da Universidade Portucalense n. 21, 2017.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
TERRINHA, Luís Heleno. Direitos Fundamentais e Ordem Colectiva. Teoria não subjetivisita da jusfundamentalidade. Universidade Católica Portuguesa, 2018.
MAIA; André Luis de Lima; MAIA NETO, Cândido Furtado. Crise na repressão penal estatal e os direitos humanos. Prioridades legais, garantias processuais-constitucionais e ética acusatória. Uma perspectiva de Justiça Restaurativa versus Vingança Pública. Paraná: Revista da Escola Superior da Advocacia, Agosto de 2017.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Promotor de Justiça e os Direitos Humanos – Acusação com Racionalidade e Legalidade. 3.ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade (Os três caminhos). São Paulo: Bookseller, 2002.
ONU, Organização das Nações Unidas. ABC de las naciones unidas. Nueva York: Departamento de Información Pública. Ed. 1994 e Ed. 2018.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de 1976. Disponível em: < https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
Imagem Ilustrativa do Post: Direito // Foto de: AJEL // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/pt/photos/jurisprud%C3%AAncia-senhora-justi%C3%A7a-677940/
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/