Reserva de vaga para candidato autodeclarado negro em concurso público é garantida por TRF5

29/03/2018

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento, por maioria, no último dia 20 de maço, ao agravo de instrumento interposto por um candidato a analista técnico de políticas sociais para garantir a reserva de vaga em concurso público promovido pelo Ministério da Saúde no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do Médio Rio Purus, no município de Lábrea (AM). A autodeclaração do candidato de pertencimento ao grupo racial negro não foi confirmada em análise da banca examinadora.

De acordo com o TRF5 o desembargador relator do agravo “confirma o entendimento estabelecido na decisão liminar, a qual concluiu inexistir, a priori, arbitrariedade no agir da banca examinadora e da banca recursal, as quais, à unanimidade, não identificaram o postulante com os traços fenotípicos do grupo negro. Todavia, o magistrado reconhece que a discussão em análise é propensa ao debate, garantindo, dessa forma, a reserva de vaga ao candidato, sem a alteração da ordem de classificação”.

“Não há dúvidas de que, como relevante instrumento de inclusão social, a finalidade da política de cotas é a de proporcionar aos candidatos negros ou pardos, que na sua grande maioria é composta de população de baixa renda, condições de ingresso em concursos públicos, em ordem a se promover a isonomia”, esclareceu o magistrado ao portal do Tribunal.

Segundo o TRF5, consta nos autos que o candidato classificou-se em 2º lugar nas vagas destinadas a pessoas negros, entretanto, ao ser submetido à avaliação de caracteres fenótipos, a banca examinadora emitiu o parecer indeferindo a aplicação do tratamento afirmativo, em razão do concorrente não apresentar os caracteres da raça parda. Deste modo, a classificação final passou a ser feita pela lista de ampla concorrência e a posição alterada para a 5º colocação.

 

Conforme a Orientação Normativa n.º 3/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu art. 2º, § 1º, "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato". Em caso de declaração falsa o § 3º estabelece: "na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis ". S. Além da reserva de vaga, o candidato pedia a garantia da identificação de pessoa negra (preta ou parda).

 

Número do processo relacionado: 0800217-04.2018.4.05.0000.

 

Fonte: TRF5.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Cotas // Foto de: Luiz Silveira/Agência CNJ // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/UxZGFE

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura