Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

03/03/2019

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101 /05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial. No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas ( LFRE ). “ Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE ”, entendeu a relatora.

Fonte: STJ

 

Imagem Ilustrativa do Post: architecture modern // Foto de: Michael Gaida // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/en/architecture-modern-building-facade-1048092/

Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura