Resenha do livro “Raízes do Direito na Pós - Modernidade”

12/12/2016

Por Diogo Dal Magro – 12/12/2016

A obra “Raízes do Direito na Pós-Modernidade[1]”, de autoria do Professor Doutor Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino, é fruto da revisão e do aperfeiçoamento de sua dissertação de mestrado junto à Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) – já contando com uma primeira edição publicada, intitulada “Rumo ao desconhecido: inquietações filosóficas e sociológicas sobre o direito na pós-modernidade” –, na qual está contida uma vasta revisão bibliográfica, bem como uma metodologia científica clara, coerente, coesa e objetiva.

Tendo como objetivo a busca pelo aperfeiçoamento do Direito a partir da própria realidade, marcada pela incerteza e pelas dúvidas do novo, do plural e do Outro, características próprias do tempo pós-moderno, a obra apresenta-se como uma nova possibilidade de observar, compreender e captar a realidade do século XXI, procurando encontrar aspectos da Socialidade que sejam capazes de contribuir para o aperfeiçoamento do Direito, principalmente através da Política Jurídica.

No primeiro ponto do capítulo que inaugura a obra, capítulo este marcado pela releitura da obra de Michel Maffesoli, o autor explora a dimensão da Razão Sensível, como complemento a Razão Lógica, para que a vivência e o significado do estar-junto (com o Outro) possam adquirir um novo sentido, diferente do produzido pela racionalidade moderna, o qual desvanece-se com o tempo.

Num segundo tópico, é apresentada a Ética como fundamento da estética da convivência humana, a qual reforça a categoria do “eu plural”, presente na obra de Maffesoli, ou seja, a Ética como fundamento para que a convivência humana se torna agradável em seu cotidiano. No ponto que segue, o autor apresenta a perspectiva da Socialidade, entendida como a identidade das ações banais, anódinas. Para o autor, “ [...] a Socialidade funda a experiência do sensível por perceber a relatividade do viver, por permitir um nascer com outras pessoas ou fenômenos” (p. 57). Essa Socialidade, engendrada pela tragédia, teatralização e barroquização, demonstra a nova oportunidade de se pensar a influência e a importância das relações interpessoais, quaisquer que sejam, para as ciências sociais, principalmente para o Direito.

No quarto e último ponto do primeiro capítulo, o autor propõe a ideia do tribalismo, com substituição do termo Sociedade, por melhor expressar um sentido comunitário, ou seja, de um estrar-junto-com-o-outro-no-mundo. A vivência do tribalismo é encarada como vetor à socialização e ao encontro com o Outro, para a conjugação do tempo presente. Assim, o autor conclui o capítulo: “é preciso rever o conceito de Direito a fim de: a) esse fenômeno não se reduzir tão somente a Norma Jurídica; b) quando mencionar a produção da Lei, essa deverá ser a tradução dos anseios sociais vividos pelas pessoas no seu cotidiano.”. (p. 64)

O segundo capítulo da obra inicia por trazer um conceito de Direito, embasado na Teoria Tridimensional do Direito (Fato + Valor = Norma) de Miguel Reale, como experiência humana e, a partir de então, enleá-lo como expressão de um tribalismo, que manifesta-se hodiernamente pelas relações humanas cotidianas, inclusive as anódinas. Reconhecer o Direito como essa manifestação cultural, é aproximá-lo dos reais anseios sociais de Justiça.

Marcado pela retorno à obra de Luís Alberto Warat, o tópico seguinte incide sobre a linguagem do Direito e elabora a crítica a seu caráter técnico. Para o autor, a linguagem do Direito é responsável também por criar instrumentos de controle. Se o Direito é expressão cultural, este não pode deter uma única linguagem técnica e um discurso único provindo de um único poder. A intertextualidade, o plural e a heterogeneidade devem ser visíveis no (e para o) Direito nestes novos tempos.

O ponto que encerra o capítulo reflete a respeito da análise da Filosofia da Linguagem Ordinária e da forma como essa concebe a linguagem, qual seja, como prática social. Para a citada corrente filosófica, a passagem da linguagem natural para a científica pode gerar perda de essências. Contudo, esta mesma corrente não observa a ação política como influência para a construção de um Discurso Jurídico que atenda aos reais anseios sociais. Assim, a Semiologia do Poder possui a função de descontruir os Discursos Jurídicos de dominação e persuasão, buscando resgatar novas e autênticas formas de representação social das manifestações vivenciadas na socialidade, no tribalismo e nas experiências anódinas.

O terceiro capítulo destina-se à reflexões a respeito da Política Jurídica, de sua capacidade de aperfeiçoamento do Direito e de compreensão dos devires do Direito e da Justiça na Pós-Modernidade. Retomando a crítica ao racionalismo da Modernidade, o primeiro ponto do referido capítulo demonstra como, por meio do método Positivista, o Homem foi dominado em nome da Ordem. A promessa (falsa) de que a Lei tudo pode ver, prever e descrever perpetua-se em tempos pós-modernos, sendo necessária também a Política Jurídica para a adequação do Direito ao tempo presente. A existência de características da Modernidade em tempos, predominantemente, de Pós-Modernidade, deve-se ao fato de que, segundo o autor, e este ao citar Eduardo C. B. Bittar, a passagem de um paradigma a outro gera um espaço em que características de ambos os tempos são vivenciadas juntamente.

Os dois tópicos seguintes contém reflexões sobre a Política Jurídica a partir da releitura do pensamento de Alf Ross e da obra pós-moderna de Oswaldo Ferreira de Melo, respectivamente. Na obra de Ross, a Política Jurídica é reconhecida como uma técnica de caráter científico, ou seja, o racionalismo moderno e a negação das emoções e dos sentimentos humanos são características. Para o referido jusfilósofo, o objetivo desta técnica jurídica (Política Jurídica) é adequar a Norma jurídica ao contexto social. Eis o seu caráter Político.

É no pensamento de Melo que o autor desenvolve a Política Jurídica como modo de adequação do Direito a partir de uma postura do Humanismo. Para o autor, baseando-se na proposição de Melo, é preciso reconhecer a Consciência Jurídica e a Opinião Pública, juntamente com os sentimentos e as emoções humanas, como fundantes da autêntica realidade para, a partir dessas categorias, construir uma Norma Jurídica que atenda aos anseios de Justiça e que seja socialmente útil. Assim, o capítulo conclui-se com a proposição de que as utopias sociais e jurídicas, quando orientadas pelos valores (principalmente da Ética), tornam-se realizáveis, consolidando um Estado democrático e pluralista.

O quarto e último capítulo contém as reflexões onde é permitido que seja observada a presença das categorias citadas nos capítulos anteriores (sendo as principais; Razão Sensível, Pós-Modernidade, Socialidade, Política Jurídica, Ética) para a produção, a partir da “vida de todos os dias”, de um Direito Justo e Humano, na Pós-Modernidade

O tópico primeiro destina-se a proposta da Norma Jurídica para a Pós-Modernidade. Nisso, o autor assinala que, quando a Norma observar e expressar um conteúdo, moral, ético e justo, com o intuito de promoção da igualdade, da paz e do reconhecimento, as práticas sociais adquirem novos caminhos e, impulsionados pelo caráter de pluralidade e interdisciplinaridade, características típicas dos tempos de Pós-Modernidade, os anseios desejados tornam-se cada vez mais realizáveis e a dignidade da pessoa humana tende a ser preservada.

No ponto seguinte, o autor demonstra que, a partir do ineditismo do Humanismo de Melo na Política Jurídica, as categorias Tolerância e Acolhimento, como uma nova forma de encontro com o Outro, não mais pautadas pelo dever, mas pela Fraternidade, Alteridade, Reconhecimento e Solidariedade. O autor esclarece ainda que “[...] Tolerar não significa suportar, mas acolher o outro e convidá-lo a participar dessa construção contínua chamada Cidadania.”. (p. 151-152)

Marcado pelo retorno à “Ética como fundamento da estética das relações humanas judiciais” o terceiro tópico deste capítulo é marcado pela leitura da obra de Platão e Aristóteles, chegando na Teoria da Responsabilidade Ética Recíproca, de Edgar Morin. O autor assinala que os Operadores do Direito, quando orientados pela Ética, tornam-se capazes de compreender o fenômeno Outro, desenvolvendo relações humanas e jurídicas harmoniosas.

O quarto ponto destina-se a refletir sobre a Mediação e sua capacidade de humanização do Direito, ao passo que ela destina-se à realização de um bem comum. O autor propõe que, por exigir que os autores do litígio se reconheçam como Sujeitos e busquem auxiliar-se na eliminação do conflito, estes reconhecem sua condição humana e desenvolvem um sentido de Alteridade.

O quinto tópico deste capítulo destina-se a diferenciar a Ética da Alteridade da Ética da Autenticidade, pois, enquanto a primeira denota a capacidade do sujeito (Eu) de ir ao encontro do Outro e buscar a convivência com o Outro, levando em conta suas diferenças, a Ética da Autenticidade faz com que o sujeito, ao observar a diferenças do Outro, afaste-se. A Ética da Alteridade é a possibilidade de evolução e engrandecimento do Eu com as contribuições do Outro, sendo vetor para a consciência de humanização do sujeito a partir da convivência (viver com) o Outro.

O último ponto do capítulo que encerra a obra visa uma nova proposta de Cidadania Sul-Americana, a partir dos fundamentos da Política Jurídica. Para o autor, necessita-se pensar sobre uma nova forma de encarrar a Cidadania, não mais como um círculo fechado, rígido e excludente. É preciso analisar, a partir da Pós-Modernidade, a nova gama de direitos que emergem da realidade diária, além de buscar a integração das multiculturalidades presentes em nossa querida América Latina. Assim, a busca pelo reconhecimento da Natureza como ser próprio e detentor de direitos é um dos passos para o caminho de construção de um ambiente Sustentável, Justo, Fraterno e Altruísta. Nas palavras do autor,

[...] Eis o convite que o momento presente oportuniza: a vida é uma obra de arte que, em cada esquina, em cada lugar desconhecido, em cada (des)encontro, nos chama a abandonar esse privilégio gravitacional de nossa identidade (“Eu”) para acolher – e aprender com – as múltiplas identificações (“Nós”). Essa é a esperança sensata, de “carne e osso”, que oportuniza a convivialidade no século XXI.

A obra é um chamado para pensar o hoje como fator de aperfeiçoamento do amanhã, através do espírito de Pós-Modernidade e das utopias que representam as aspirações de cada dia.


Notas e Referências:

[1] AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Raízes do Direito na Pós-Modernidade. Itajaí (SC): UNIVAL, 2016.


Diogo Dal Magro. Diogo Dal Magro é graduando do segundo período do Curso de Direito da Faculdade Meridional – Imed. Membro do Grupo de Pesquisa “Ética, Cidadania e Sustentabilidade”. E-mail: diogo.dalmagro@yahoo.com.br. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Typing // Foto de: Judit Klein // Sem alterações.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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