Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

18/09/2020

O STJ reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extesão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não foram feitos havia 18 meses. A ação foi ajuizada pela beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado pelo marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor. O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ, com o argumento de que não seria possível reestabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento e a morte do segurado.

 

Fonte: STJ

 

 

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