Requisições administrativas e o COVID-19

13/04/2020

A pandemia do Coronavírus – COVID-19 – impactou diretamente todos os setores da Sociedade. Pessoas e patrimônios foram atingidos.

Na perspectiva estatal, a requisição administrativa é um dos instrumentos que a legislação prevê para promover maior proteção à saúde das pessoas.

Basicamente, são dois os fundamentos legais. O primeiro está na Lei 8080/90:

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

[...]

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; [grifado]

O segundo está fixado na Lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e estabelece:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

[...]

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Assim, a requisição administrativa tem autorização normativa e serve exatamente para as situações de calamidade como a decorrente do COVID-19.

Os requisitos são: a) justa causa (a calamidade); b) requisição por ente público; c) justa indenização posterior (caso contrário seria confisco).

Mas não é só isso. É importante que o ente requisitante observe o princípio da proporcionalidade. Assim, a requisição: (a) deve trazer algum benefício social; (b) não pode ser excessiva (limitar-se àquilo que é suficiente para a finalidade pretendida) e; (c) não pode causar um dano maior (desabastecendo muitos para tutelar poucos).

Além disso, há casos de: (a) abusos na utilização do instrumento da requisição; (b) uso político e; (c) não observância da competência concorrente dos entes públicos para tratar do tema[1].

Como se observa, a requisição administrativa é um poderoso instrumento à disposição da administração pública. Contudo, os casos teratológicos podem e devem ser corrigidos na via judicial.

 

Notas e Referências

[1] BOSELLI, André, SANTOS, Rafa. Epidemia da Covid-19 obriga Justiça a mediar batalha por respiradores. Consultor Jurídico. 30 Mar. 2020. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/pandemia-obriga-justica-mediar-batalha-respiradores. Acesso em: 09 Abr. 2020.

 

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