REPE&C Especial (XIª REPE&C) 3 - Fim do Estado de Direito? Com, contra e além do Direito... - Por Nelson Camatta Moreira e Alfredo Copetti Neto

31/10/2017

Na sequência das discussões sobre o tema central (“fim do Estado de Direito?”) da XIº Reunião da Rede de Pesquisa Estado & Constituição – REPE&C, já num terceiro turno das rodadas de apresentações e debates, os professores seguiram buscando enfrentar assuntos cruciais do panorama contemporâneo como a globalização, a normatividade jurídica e as crises multifacetadas do Direito e da Política brasileiros. 

Neste sentido, apesar de, algumas vezes, dissonantes entre si, as abordagens dos professores serviram, dentre outras coisas, para chamar a atenção para os múltiplos aspectos que devem ser considerados no enfrentamento acerca do fim (no duplo sentido: término e finalidade) do Estado de Direito. 

O ESTADO DE DIREITO, A NORMA E O ORDENAMETO JURÍDICOS

Como exemplo da afirmação acima, podemos mencionar a abordagem de Juraci M. Lopes Filho, que abriu os trabalhos da manhã do dia 29.09, enfatizando a questão  das “crises e rupturas do “Direito”, seja por conta de questões infraestrurais, diante dos poderes selvagens que se destacam pela transcendência tecnológica da qual se vale a questão econômica, seja por um aspecto superficial, que não atinge, ou que fica aquém, das necessidades de normatização de sociedades complexas. O “fim” do direito, portanto, pode ser lido de modo ambíguo. A construção da proposta de Lopes Filho, porém, pauta-se pela reestruturação teórica e ideológica do direito, ou, num primeiro momento, pelo reconhecimento da sua falta. Segundo ele, a crise, própria da situação contemporânea do “Estado de Direito”, estabelece-se pela dificuldade de compreensão das “novas realidades”, como, por exemplo: dos “novos valores da moral política. Assim, rediscutir a Teoria da Norma e a Teoria do Ordenamento por meio da Teoria Analítica Americana  é seu ponto chave à proposta do debate. Não obstante, ressalta que a discussão da moral política, pela Analítica, não é, necessariamente, uma discussão constitucional. Sintetizando a proposta, o Professor da Unichristus, propõe a superação de Regras e Princípios a partir de um raciocínio processual que se estabelece como um mecanismo próprio (meio) de criação de regras, a fim de corresponder-se com uma teoria dos sistemas complexos. 

O ESTADO DE DIREITO E O ESTADO DE EXCEÇÃO

Por outro lado, diferente da análise tradicional da teoria da norma e do ordenamento no Estado de Direito, Martonio Mont’Alverne aborda o problema do estado de exceção, desde a clássica distinção difundida na República de Weimar, e questiona se a exceção está dentro ou fora do direito. Segundo ele, a exceção está no patamar externo ao direito, não pertencendo à sua estrutura, somente vinculada à política, ou melhor ao conceito de político que dele se vale. Aponta como fator preponderante da crise a questão econômica, sobremodo do liberalismo econômico, que sempre esteve no comando do Estado, mesmo do Estado Nacional-Socialista. A discussão com Martonio se profunda nessa área e muitos divergem sobre seu ponto de partida. Alfredo Copetti, por exemplo, afirma que a exceção pode até estar fora do Estado de Direito, mas enquadra-se internamente no formalismo estrutural do próprio direito. Complementando e ampliando o debate, Nelson Camatta Moreira faz uma abordagem sobre o conceito a partir da leitura de Agambem e Walter Benjamin e Derrida, mostrando que a exceção está dentro-fora do direito. 

ESTADO DE DIREITO E POLÍTICA

Ainda relacionando Estado de Direito e Política, Filomeno Moraes afirma que estamos diante, ainda, de um Estado de classes, agora qualificado. Para fundamentar seu argumento ele resgata a história do Estado Brasileiro e das Constituições. Enfatiza o processo de internacionalização do país, bem como aponta a Constituição de 1988 como a melhor de nossa história. Não obstante, ressalta que o Brasil tem um método oligárquico de fazer política. Segundo ele, vivemos em uma sociedade moderna com déficits extremos de republicanismo. Aponta para os partidos e suas lideranças como o olho do furacão de tal problema, bem como o assenhoramento do Estado e da Sociedade ao sistema de justiça. Exemplifica a discussão com a proposta de “distritão”, em tramitação no congresso, cuja realidade somente se apresenta no Afeganistão. Fala, ainda, das possibilidades estabelecidas no texto constitucional para a atuação do Estado em momentos de instabilidade político-social, como: Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal, cuja atuação necessita de uma questão de fato. 

Estas foram, portanto, as sínteses de diferentes pontos de vista apresentadas no penúltimo turno de discussões sobre o tema de base. Que sigam os diálogos...

 

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