REPE&C 37 - Entre o Estado e o mercado, um novo paradigma econômico - político

21/08/2017

Por Jose Luis Bolzan de Morais e Giancarlo Montagner Copelli – 21/08/2017

Os cercamentos foram chamados,  de uma forma adequada, de revolução dos ricos contra os pobres. (Karl Polanyi, A Grande Transformação. 2a ed. Rio de Janeiro: Campus. 2000 p. 53)

A década de 1980 apontou contundentemente para o fracasso nas experiências comunistas. E mais: legou ao mundo a impressão de que, à margem do ideário liberal, nada era possível. Fora dele, tudo era controle apoiado num labirinto sem fim de organizações burocráticas que não apenas vigiavam, mas ditavam a vida[1]. Matavam. O medo do totalitarismo permitiu pensar assim. Legou esse hiato. E, nesse passo, suspendemos o futuro, como diriam Laval e Dardot[2], em um mundo visivelmente polarizado: de um lado, uma liberdade estranha, em que nada parece possível; de outro, as tentativas de ver vivo o que há muito já havia se mumificado e se perdido na burocracia de Estado.

Os Anos 1990 trouxeram novos recortes, contudo. O Comunitarismo Responsivo de Amitai Etzioni[3] e a chamada Teoria do Comum, de Michel Hardt e Antonio Negri[4], são exemplos. Enquanto a primeira localiza-se em um plano em que mercado e Estado – dadas as possibilidades e deficiências de cada um – mutuamente se complementam, a segunda visa a uma possibilidade política mais ambiciosa, voltada a um conjunto de lutas e práticas destinadas a um porvir não capitalista.

É nesse contexto discursivo – de oposição ao neoliberalismo sem cair no comunismo burocrático –, que se rascunham aportes teóricos voltados à construção de uma economia política de traços originais. Original, revolucionária, e voltada a superar a distinção presente em nosso pensamento jurídico e econômico, entre bens privados e públicos, entre propriedade privada e pública, entre mercado e Estado[5].

A questão é complexa, embora possa ser colocada de maneira simples, e visa à possibilidade de se denunciar a mercantilização do mundo sem defender – ou mesmo apelar – para a ampliação dos serviços de intervenção estatal. Ou seja, romper a lógica tradicional que opõe mercado e Estado. Afinal, se considerarmos o Estado o lugar de resistência ao mercado, se reconhece, ainda que de maneira opaca, uma esfera diferente a cada um. Eis o ponto.

A conta dessa espécie de lógica econômica tradicional é simples. E antiga. Deste a filosofia política hobbesiana, passando pelo liberalismo de Locke e pelo homo economicus de Adam Smith, não se pensa diferente. Ao Estado cabe proteger a propriedade dos bens e, ao mesmo tempo, produzir aquilo que o mercado não produziu – por ver nessa produção uma certa forma de ineficiência mercantil/comercial, mas que ainda assim é considerada, paradoxalmente, como importante. Estado e mercado são, assim, polos necessários para o andar das sociedades. Um produz o que é desejável, o que é mercadologicamente viável. O outro faz o que é necessário, mas, ao mesmo tempo, ineficiente do ponto de vista do mercado. Simples. E complementar também.

O problema é que esse jogo de complementariedades tem um preço. Criam-se categorias valorativas ao se admitir o Estado como ente legítimo na produção de certos bens ou serviços, considerando – e aí, nesse considerar, está o nó da questão – que certos bens seriam “naturalmente” associados ao mercado, enquanto outros, ao Estado. Assim, nessa trama, cabe perguntar: Quais são os bens relacionados ao mercado?

Uma resposta econômica diria aqueles considerados exclusivos ou rivais, em que os primeiros são aqueles em que seus donos podem impedir – ao exercer o direito à propriedade – o acesso a eles, a menos que quem o deseja pague o que se exige por eles, enquanto os segundos podem ser compreendidos como aqueles que, ao se adquirir ou consumir, se diminui a quantidade disponível para o consumo dos outros.

Agora, a questão subentendida na primeira: e se esses são os bens do mercado, a que compete o Estado? A resposta: a tudo aquilo que não interessa ao mercado – vejam só (!) – por suas particularidades intrínsecas. Ou, de outro modo, tudo aquilo que, ainda que socialmente necessário, não é exclusivo nem rival. De maneira ainda mais clara: aquilo que é um “fracasso” de mercado, mas ainda assim importante para a sociedade.

Dessa clara divisão se depreendem duas coisas: 1) Há evidentemente um viés negativo àquilo que denominamos bens públicos, e 2) Há aquilo que, pela ausência de exclusividade ou rivalidade, só se pode produzir através de uma espécie de obrigação moral ou coação política. Os bens públicos são, nessa economia política tradicional, produzidos pelo Estado diante de um natural fracasso de mercado. Cabem, portanto, ao polo negativo neste jogo binário.

A defesa dessa premissa, que, como mencionamos, vem desde Hobbes, assenta-se na natural função de Estado e mercado, agarrando-se também em Locke e Adam Smith, para definir as coisas como são, essencializadas, quase que marcadas por um a priori que nega o próprio Estado, paradoxalmente, enquanto instituição histórica e artificial. Interroga, portanto, uma espécie de essência dos bens, ignorando, necessária e consequentemente, fatores políticos, culturais, históricos e sociais.

Diante dessa espécie de aporia, portanto, eis a pergunta, a que se debruçam teorias como as mencionadas no início deste texto: como desconstruir, enfim, a natureza – boa e má – dos bens, claramente associados a Estado e mercado?

Essa é a grande questão que, para ser pensada, volta um passo atrás na discussão, e disseca a dualidade contida entre bens públicos purosnão exclusivos, não rivais – e bens privados purosexclusivos, rivais –, e constata que nesses dois conjuntos não cabem todos os bens econômicos e estatais. Há mais tipos, a que Elinor Ostrom chama de fundos de recursos comuns, e que permitem construir uma teoria de ação coletiva e auto-organizada, carregando em si a capacidade de romper essa polaridade entre mercado e Estado. Diante deles, não há mais uma natureza – valorativa, diga-se – das coisas[6].

Esses fundos de recursos comuns, ou esses commons[7], são, atualmente, objeto de intensa reflexão teórica, enquanto chave para quebrar a polaridade contida na relação Estado versus mercado – e frente a novas formas de enclousures – permitindo (re)pensar outras e originais formas de organização institucional[8], assim também como instrumentos jurídicos e regras de funcionamento voltados à possibilidade da gestão comum de recursos compartilhados fora do mercado e, ao mesmo tempo, à margem do Estado. Não se trata, frisa-se, apenas de recursos naturais – como se sugere pensar a partir de exemplos históricos dessas práticas – mas de, na contemporaneidade, também ampliar o catálogo a partir do próprio conhecimento, como bem demonstram todas as possibilidades de cooperação, hoje em dia, na rede mundial de computadores.

Um novo futuro possível? Transformações do Estado no horizonte? Uma “nova” Revolução “Industrial”? O fim da sociedade do trabalho? Um “outro” mundo? Distopias? Muitas perguntas, difíceis respostas.


Notas e Referências:

[1] TODOROV, Tzvetan. Os inimigos íntimos da democracia. Tradução de Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

[2] LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Común: Ensayo sobre la revolución em siglo XXI. Tradução de Alfonso Díez. Barcelona: Editorial Gedisa, 2015.

[3] SCHMIDT, João Pedro. Amitai Etzioni e o paradigma comunitarista: da sociologia das organizações ao comunitarismo responsivo. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 93, p. 93-138, 2014.

[4] Conforme LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Común: Ensayo sobre la revolución em siglo XXI. Tradução de Alfonso Díez. Barcelona: Editorial Gedisa, 2015.

[5] Elinor Ostrom, Prêmio Nobel de Economia em 2009, é a representante mais conhecida.

[6] Essa análise, marcada pelo estudo de Elinor Ostrom e sua equipe na Universidade de Indiana, permite romper com o dogma da natureza de uma ortodoxa forma econômica de se pensar – e que, no limite, cria, cultural e politicamente, bons e maus produtos.

[7] Bom exemplo histórico são as pastagens coletivas da Europa que, até sofrerem os processos de enclousures na pré-história da Revolução Industrial – com a supressão do direito consuetudinário –, eram utilizadas e geridas comumente, ou seja, como fundos de recursos comuns.

[8] Embora seja outra e igualmente complexa discussão, parece oportuno, aqui, destacar a importância desse repensar novas formas de organização institucional, sobretudo se considerarmos que a não satisfação das garantias constitucionais de ordem social decorre, em grande medida, do fato de que o Estado Social é uma extensão do Estado Liberal. Ou seja, depende, igualmente, de um repensar à margem do ideário liberal.

LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Común: Ensayo sobre la revolución em siglo XXI. Tradução de Alfonso Díez. Barcelona: Editorial Gedisa, 2015.

MORAIS, Jose Luis Bolzan. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espaço-temporal dos Direitos Humanos.Coleção Estado e Constituição – 1. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

SCHMIDT, João Pedro. Amitai Etzioni e o paradigma comunitarista: da sociologia das organizações ao comunitarismo responsivo. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 93, p. 93-138, 2014.

TODOROV, Tzvetan. Os inimigos íntimos da democracia. Tradução de Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.


José Luis Bolzan de Morais. José Luis Bolzan de Morais é Mestre em Ciências Jurídicas PUC/RJ. Doutor em Direito do Estado UFSC/Université de Montpellier I (França). Pós-doutoramento Universidade de Coimbra/PT. Professor do PPGD-UNISINSO. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisador Produtividade CNPQ. .


Giancarlo Montagner Copelli. Giancarlo Montagner Copelli é Mestre em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Unijuí. Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Integrante do Grupo Estado e Constituição – CNPq. .


Imagem Ilustrativa do Post: Maze // Foto de: Ryan Cadby // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ryancadby/14628772521

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura