Remição da pena: Impossibilidade de remir a pena por falta de oferta no estabelecimento carcerário

02/03/2017

Por Priscila Martins Dias - 02/03/2017

INTRODUÇÃO

O presente artigo abordara sobre o instituto da remição da pena, prevista na LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011, altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de execuções penais. Esse instituto visa remir os dias estudados e trabalhados dentro do sistema penitenciário.

A remição da pena veio para o ordenamento jurídico para beneficiar o apenado, haja vista que, o incentivo ao estudo e ao trabalho ajudara o mesmo a ser reinserido na sociedade.

Sendo assim, quando findar o cumprimento da pena terá recursos suficientes para ser reinserido, ou seja, capacitação para o trabalho ou até mesmo uma profissão, pois varias pessoas que estão na criminalidade e conseqüentemente caem no sistema penitenciário não tiveram oportunidade de estudar e adquirir uma profissão.

Acontece que, este beneficio está apenas na letra da lei, pois a maioria dos estabelecimentos carcerários não ofertam trabalho e estudo para os apenados, o beneficio é indispensável para a reeducação do apenado, e infelizmente não esta sendo ofertado.

A pesquisa acerca da aplicação da remição é de suma importância para a sociedade e o meio jurídico, haja vista que, envolve os direitos do apenado e conseqüentemente influencia na diminuição da criminalidade.

O artigo tem como objetivo discutir as conseqüências para o apenado e para a sociedade, ademais também visa discutir a responsabilidade do Estado e a reparação do dano.

REMIÇÃO: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

Remição é um beneficio concedido ao apenado através da Lei de execuções penais, o beneficio consiste em remir os dias trabalhados e estudados dentro do estabelecimento carcerário.

De acordo com a LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011, faz jus ao beneficio o condenado que cumpre pena no regime fechado e semi-aberto. Vejamos:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.“ (BRASIL, 2015).

De acordo com Rogério Greco (2012, p.494), o condenado que cumpre pena nesses regimes e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena.

Este beneficio é concedido da seguinte forma: A cada 12 (doze) horas estudadas o apenado tem direito a remir 1 (um) dia de pena, já no aspecto laboral, o apenado terá que trabalhar 3 (três) dias para remir 1 (um) dia de pena, de acordo com a Lei de execuções penais, vide:

“Art. 126. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados. 

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.” (BRASIL, 2015).

Essa contagem será feita através da autoridade administrativa, será encaminhado um relatório mensal ao juízo de execução penal informando os dias trabalhados e estudados do apenado, conforme dispõe o art. 129 da LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.  Vide:

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de freqüência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar. 

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (BRASIL, 2015).

Vale ressaltar que, o tempo remido por trabalho e estudo será computado com pena cumprida para todos os efeitos. (BRASIL, 2015)

É importante lembrar que, a remição não se aplica ao regime aberto, pois nesse tipo de regime é requisito que o apenado esteja trabalhando, sendo assim não é aplicado o beneficio da remição. Dessa forma dispõe Rogério Greco:

“A peculiaridade do regime aberto, que o difere dos regimes anteriores, diz respeito ao trabalho. Nos regimes anteriores – fechado e semi-aberto -, o trabalho do preso faz com que tenha direito a remição. Aqui, no regime aberto, não há previsão legal para remição da pena pelo trabalho, uma vez que somente poderá ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. No entanto, a Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, incluindo o parágrafo 6° ao art. 126 da Lei de Execução Penal, assevera que o condenado que cumpre pena em regime aberto poderá remir pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena, observando o disposto no inciso 1 do parágrafo 1° do referido artigo.” (GRECO, 2012, p. 493).

IMPOSSIBILIDADE DE REMIR A PENA 

Para usufruir o beneficio é indispensável que o apenado trabalhe ou estude como já exposto acima, acontece que, muitos estabelecimentos carcerários não oferecem trabalho e nem a possibilidade de estudar.

Desta forma, o apenado tem vontade de trabalhar e estudar, mas fica impossibilitado por falta de oferta no sistema carcerário. Sendo assim o beneficio não pode ser concedido, vejamos:

“Processo: AgRg no AREsp 10960 RO 2011/0098287-0
Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Julgamento: 04/09/2014
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 15/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA SEM REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A remição penal é um instituto por meio do qual o reeducando, que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá ter diminuído o tempo de sua permanência no órgão prisional; no entanto, para ser beneficiado, é indispensável que o apenado efetivamente trabalhe ou estude.

2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nesse Cordeiro, Marisa Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Senhor Ministro Relator.”

Sendo assim, quando o apenado tem o dissabor de ser encaminhado para uma penitenciaria que não oferta trabalho e nem estudo lhe resta cumprir a pena sem usufruir o beneficio previsto em Lei, haja vista que, quando recorre ao judiciário não logra êxito, pois não pode ser concedido o beneficio para o tempo que ficou ocioso por falta de oferta da penitenciaria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

De inicio, é importante lembrar que, mesmo depois de o individuo ter cumprido a pena ele enfrenta outra pena: o preconceito da sociedade.

O beneficio da remição é muito valido e extremamente importante, haja vista que, após o cumprimento da pena o individuo terá uma profissão e experiência, já estará acostumado com a rotina laboral e acadêmica, se sentira digno e útil para a sociedade.

Acontece que, quando esse direito de remissão é negado, o individuo fica com tempo ocioso, seu direito é violado. O Estado tem o dever de fornecer trabalho e estudo para o apenado, haja vista que, o instituto da remição não visa só à reinserção na sociedade, visa também diminuir a superlotação no sistema prisional.


Notas e Referências:

Site:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25268669/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-10960-ro-2011-0098287-0-stj/inteiro-teor-25268670

Acesso em: 20/06/2016.

Site:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm

Acesso em: 20/06/2016.

GRECO, Rogerio. Curso de direito penal: parte geral. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.


Priscila Martins Dias. . Priscila Martins Dias é Advogada Criminalista. Bacharel em Direito pela Faculdade Novos Horizontes - MG. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Inauguração do Centro de Detenção Provisória - CDP de Icém. // Foto de: Governo do Estado de São Paulo // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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