Boa parte dos desafios do mundo digital dizem respeito a questões relacionadas à regulamentação e controle de plataformas digitais, segurança no uso de softwares, implementação de ferramentas digitais, salvaguarda de direitos como dados pessoais e como garantir essa fusão do mundo físico com o digital, aumentando a eficiência e produtividade, mas ao mesmo tempo assegurando direitos e proteção a quem se utiliza dessas estruturas.
No tocante à regulamentação de plataformas, principalmente das gigantes de tecnologia como Google, Facebook, Twitter etc., há anos que a questão é discutida e ao redor do globo se busca alternativas para limitar suas atuações, definir suas responsabilidades sobre o conteúdo postado ou estabelecerem regramentos, ainda que mínimos, para o funcionamento dessas plataformas, e alguns Estados já têm materializado essa necessidade de normatizar alguns aspectos do funcionamento das redes.
Com a pandemia da COVID-19, cresceu de forma exponencial o uso de plataformas e ferramentas digitais, como uma alternativa para driblar a distância física adotada para contenção da propagação do vírus. E em meio a todo o processo de adaptação ao novo normal (o que, diga-se de passagem, de novo não tem mais nada), àqueles que não eram adeptos ao universo digital se viram obrigados a fazê-lo, e àqueles já faziam parte, viram-se cada vez mais imersos e dependentes dessas ferramentas. Não há como negar o importante papel ocupado por essas tecnologias nesse momento, e certamente a pandemia acelerou a (inevitável) percepção da importância dessas ferramentas, bem como a necessidade que se tem de estabelecer regras de uso dessas ferramentas.
Essa necessidade tornou-se ainda mais evidente em decorrência de alguns problemas sobre os quais não se teve controle e que se mostraram danosos para a sociedade global, tais como, o crescimento de um ecossistema de desinformação, ocasionado pelo gigantesco compartilhamento de fake news; ausência de responsabilização de plataformas sociais de intermediação; aumento de fraudes em compras online; falta de segurança, abuso do tratamento de dados pessoais etc.
O ano de 2021 mal começou e já podemos ver algumas dessas preocupações tentando trilhar um caminho cujo destino seja o mais próximo da solução para esses problemas (ao menos para alguns deles).
Com relação à responsabilização de plataformas intermediárias, a Índia tinha, desde 2001, um regramento referente à Lei de Tecnologia da Informação, cuja sua Seção 79 dispunha sobre a responsabilização das plataformas. No caso, a previsão era quanto à ausência de responsabilização, prevendo que “um intermediário não será responsável por quaisquer informações, dados ou links de comunicação de terceiros disponibilizados ou hospedados por ele”[1]. A previsão isentava as plataformas de mídia social, serviços de streaming e veículos de notícias digitais de qualquer responsabilidade frente a conteúdos gerados ou compartilhados por terceiros em seu ambiente virtual, o que a colocava em pé de igualdade com as normas europeias, norte-americanas e brasileiras. Entretanto, uma nova legislação, de 25 de fevereiro/2021, mudou essa dinâmica.
A nova norma modificou o regime de responsabilidade das plataformas de intermediação, prevendo para estas novas obrigações e responsabilidades, de modo que, caso as disposições legislativas, e que valem para todo o território indiano, não sejam cumpridas, automaticamente a plataformas de intermediação torna-se responsável pelo conteúdo compartilhado ou gerado por terceiro.
Como fundamento para a nova norma, o Ministério da Eletrônica e Tecnologia da Informação (METI) expõe que as “regras capacitam substancialmente os usuários comuns de plataformas digitais a buscarem reparação por suas queixas e responsabilizarem-se por violações de seus direitos”[2], e para tanto, a legislação apresenta mecanismo de reparação de queixas:
Mecanismo de reparação de queixas: As regras procuram dar poder aos usuários, obrigando os intermediários, incluindo intermediários de mídia social, a estabelecer um mecanismo de reparação de queixas para receber reclamações de resolução de usuários ou vítimas. Os intermediários nomearão um Oficial de Reclamações para lidar com tais reclamações e compartilhar o nome e detalhes de contato de tal oficial. O Oficial de Reclamações deve reconhecer a reclamação dentro de vinte e quatro horas e resolvê-la dentro de quinze dias a partir do seu recebimento.
Complementando essa disposição, a Lei diferencia duas categorias de intermediários, quais sejam: “intermediários de mídia social” e “intermediários de mídia social significativos” (estes representando aquelas plataformas com mais de 5 milhões de usuários no país). Ao fazer essa distinção, a legislação prevê diferença quanto às obrigações e responsabilidades destes dois intermediários, sendo que os “intermediários de mídia social significativos”, além das obrigatoriedade de criar mecanismos para solução de denúncias e queixas e indicar um funcionário responsável, eles também deverão (i) publicar mensalmente relatórios que demonstrem essas atividades de moderação; e (ii) nomear um funcionário que terá a responsabilidade de garantir que as novas disposições legais serão cumpridas no Estado. Ainda, os intermediários de mídia sociais significativos que prestem em grande escala serviço de mensagens, deverão adotar mecanismos que tornem possível a identificação do “primeiro originador” da mensagens[3], sendo necessárias “apenas para fins de prevenção, detecção, investigação, processo ou punição de um crime relacionado à soberania e integridade da Índia, a segurança do Estado, relações amigáveis com Estados estrangeiros, ou ordem pública ou de incitamento a um delito relacionado com o acima ou em relação a estupro, material sexualmente explícito ou material de abuso sexual infantil punível com pena de prisão não inferior a cinco anos”[4].
A nova legislação indiana demonstra em seu texto grande preocupação com o conteúdo digital, sendo que o espaço virtual deve ser seguro para todas as idades. Para tanto, o regramento adotado pelo país estabelece regras de autorregulação, além de um Código de Ética com diretrizes que devem ser seguidas pelas plataformas. A inspiração para a criação da norma foram Singapura, União Europeia e Austrália.
Este último, inclusive, também apresentou novos regramentos para o funcionamento de suas plataformas digitais no início de 2021.
O parlamento australiano aprovou, também no dia 25 de fevereiro, o Código de Negociação Obrigatória para Plataformas Digitais e Mídia de Notícias[5], que alterou a Lei da Concorrência e do Consumidor (2010), “para estabelecer um código de conduta obrigatório que se aplica a empresas de mídia de notícias e corporações de plataforma digital ao negociar em relação a conteúdo de notícias disponibilizado por serviços de plataforma digital”[6].
A nova previsão tem por objetivo garantir que as empresas jornalísticas recebam uma remuneração justa referente ao conteúdo de notícias que é, constantemente, divulgado nas plataformas digitais, uma vez que o conteúdo é gerado por elas e compartilhado nesses espaços virtuais.
Há algumas colunas (e mais de uma vez) nos dedicamos ao tema da concorrência entre plataformas digitais –gigantes da tecnologia – e outras empresas pequenas, e como muitas vezes (quase sempre) a concorrência existente nessas relações comerciais se dão de forma desleal, dado o poderio acumulado por essas Big Techs. E no mesmo sentido, o que permeia a essência dessas novas regras trazidas pela Austrália, é a tentativa de minimizar o desequilíbrio negocial existente entre as plataformas de mídias sociais e as empresas de mídia de notícias (criadoras de conteúdos jornalísticos), desequilíbrio este decorrente do poder imensurável exercido pelas plataformas digitais.
Com a entrada em vigor das novas disposições, as plataformas serão obrigadas a negociarem com as empresas de mídia de notícias para poderem disponibilizar em seu ambiente online os conteúdos por elas gerados. Para que as negociações referentes ao valor justo a ser pago para o conteúdo disponibilizado pelas plataformas digitais, o Código trás uma estrutura para que as negociações entre as partes se dê com base na boa-fé, prevendo um processo de arbitragem que aconteça de forma equilibrada e o mais justo possível, caso haja necessidade de resolver quaisquer disputas pendentes entre as partes[7].
Quando da aprovação do Código na Câmara (17 de fevereiro/2021), o Facebook, não concordando com o então projeto de lei, bloqueou o acesso e compartilhamento dos usuários da plataforma à conteúdos de notícias das páginas de seus editores, alegando que o PL não entende a essência da relação existente entre o serviço disponibilizado pela plataforma e as empresas que a utilizam para divulgar suas notícias. Assim, o Facebook, entre escolher cumprir as novas disposições remunerando o jornalismo pelo conteúdo que geram, e impedir que os usuários da plataforma tenham acesso às notícias, optou por restringir o acesso[8].
Entretanto, após negociar diretamente com o Governo da Austrália, a empresa suspendeu os bloqueios ao acesso. Isto se deu em troca de algumas alterações na legislação, incluindo previsões para que as obrigações negociais levem em consideração a existência de acordos e contribuições prévias entre as plataformas digitais e as empresas de conteúdo jornalísticos[9].
A normativa foi muito comemorada pelo governo australiano, tendo este justificado a importância dessa regra para ajudar as empresas de jornalismo a se sustentarem, principalmente no que diz respeito à criação de notícias que são de grande interesse público para o povo australiano[10].
Também no dia 25 de fevereiro, foi a vez do Brasil apresentar novas regras para o funcionamento do universo digital. Por sua vez, a regulamentação trazida pelo país tem um foco nos dados públicos utilizados por empresas de tecnologia. A questão não envolve, especificamente, a regulamentação das Big Techs e plataformas digitais, mas acaba afetando-as em alguma medida.
Foi aprovada na Câmara e no Senado, seguindo para voto presidencial, o PL 317/2021, conhecido como PL das GovTechs, buscando a implementação do Governo Digital. O PL, que cria uma plataforma digital única para serviços público, instaurando um ambiente propicio para o surgimento de startups que tenham como objetivo o atendimento de políticas públicas, é um documento que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública”[11]. O intuito da norma é alcançar uma desburocratização na prestação dos serviços públicos, que poderão ser acessados pelos cidadãos também em aplicativos em seus celulares.
O art. 3º do Projeto expressa os princípios e diretrizes que serão a base do Governo Digital, de modo que haverá “disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos” (inciso II, art. 3º do PL); “possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial” (inciso III, art. 3º do PL); aumento na transparência na execução dos serviços (inciso IV, art. 3º do PL); dentre outras importantes disposições.
Segundo o PL, aos cidadãos será garantido o acesso às informações de forma gratuita; atendimento de acordo com a Carta de Serviços ao Usuário; a padronização no procedimento referente ao uso dos formulários; recebimento de protocolos; e indicação de canal de comunicação (art. 27 e incisos do PL).
O caput do art. 29 do Projeto inicia a seção I referente à abertura dos dados, dispondo que “os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”.
Ao prever o livre acesso aos dados, tem-se na norma uma coerência com a política de Dados Abertos do país. Segundo a Open knowledge Foundation[12], dados abertos são conceituados como todos aquelas informações, desde que não pessoais, que possam ser livremente acessadas por qualquer pessoa e/ou instituição, para qualquer finalidade (podendo-os serem acessados, modificados, compartilhados etc.). O Brasil tem um portal nacional[13] como iniciativa para garantir os dados abertos no país, e além deste, outros programas de dados abertos também foram implementados nas esperas e poderes da administração pública[14], transformando o modo como o governo fornece dados e informações. A iniciativa dos Dados Abertos Governamentais funciona a partir de 8 princípios[15], definidos em 2007 por um grupo de 30 pessoas, na Califórnia – EUA, os quais servem de base para a definição e seu bom funcionamento.
Entretanto, ao continuar a análise sobre a disponibilização dos dados e informações pelo governo, expressos no art. 29 do PL, uma questão merece destaque – o §3º do referido artigo.
Reza o parágrafo que, ao setor público controlador de bases de dados abertas, será facultada “a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala”. A disposição trata, nada mais nada menos, da cobrança pela mineração dos dados (Data Mining – em inglês). Ou seja, essa pequena previsão no PL, permite que as empresas que realizam exploração de grande quantidade de dados para definição de padrões e que, em alguma medida geram valor (como por exemplo para a finalidade de marketing), sejam cobradas dependendo do volume de dados que precisem para o tratamento que realizam.
O artigo expressa a faculdade do órgão público sobre cobrar ou não as empresas, mas não é difícil imaginar que a cobrança será a regra, senão a única medida adotada, enquanto válido o dispositivo. Isso será, certamente, muito sentido pelas startups, Govtechs, LegalTechs e demais empresas que se valham de base de dados do poder público para realização de mineração[16], não havendo exclusão de nenhuma – a cobrança poderá ocorrer desde tratamentos com finalidade comercial, até mesmo para concretização de políticas públicas, finalidade acadêmica/cientifica etc. Nem mesmo Big Techs como Facebook e Google escaparão dessa despesa.
A crítica que pode ser feita se baseia na premissa de que essa cobrança vai de encontro com a acima citada política de dados abertos adotada pelo Brasil. A cobrança por dados públicos para mineração se choca com essa iniciativa nacional, que busca justamente a adoção de medidas que assegurem o acesso livre aos dados, contrariando, assim, o princípio do Acesso aos dados, o qual dispõe que serão disponibilizados ao público da forma mais ampla possível, independente do propósito – podendo ser utilizado para os mais variados motivos[17].
Nesse sentido, inclusive, o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITSRio juntamente com a AB2L e outras organizações, publicaram uma Carta Aberta[18] pedindo pelo veto parcial do presidente ao PL, no que diz respeito ao §3º do art. 29, fundamentando a necessidade do veto com os seguintes argumentos:
(i) É contrário às recomendações da OCDE e a lógica prevalente internacional de uma economia de dados em que dados públicos abertos servem como infraestrutura permitindo o desenvolvimento de inúmeros novos negócios;
(ii) Atenta contra os princípios da administração pública (art. 37 Constituição Federal) pois impõe restrições à publicidade, viola a impessoalidade ao criar um desequilíbrio no acesso a serviços públicos em benefício de quem tem mais recursos e atenta contra a eficiência ao criar uma nova barreira de acesso. Inclusive, é contrário ao objetivo de inovação previsto na reforma administrativa proposta pelo Ministério da Economia. Ademais, também viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência; e,
(iii) Desincentiva o uso de dados abertos, caminho reverso de diversos países como Canadá, Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Irlanda que incentivam e promovem o acesso a dados públicos.
A continuidade da adoção de medidas que promovam a constante inovação no país, permitindo a criação de um ambiente digital seguro e uma economia de dados frutífera, depende da coerência regulatória adotada pelo Estado. Daí a importância de definir regras que propiciem esse cenário. E quanto ao desfecho desse ponto do PL então, nos resta aguardar ansiosos pelas cenas dos próximos capítulos.
O compartilhamento e a venda de dados chegou a ser objeto de um grande projeto envolvendo a cidades de Copenhague e a Hitachi. O projeto envolveu a criação de um mercado municipal de dados, e ficou conhecido como The City Data Exchange, sendo lançado em 2016, e consistiu na permissão a organizações para venda de dados sobre os mais variados tópicos, e também permitia que as instituições/organizações contribuíssem gratuitamente com o projeto. Posteriormente o projeto fora descontinuado[19]. Mas iniciativas como esta são percebidas em outras localidades (podemos citar como exemplo a cidade de Londres[20]), com diversas organizações desenvolvendo pesquisas para entender o impacto social da venda e compartilhamento de dados de forma responsável[21]. A ideia da utilização de dados compartilhados para melhoria da infraestrutura das cidades, políticas públicas e, consequentemente, benefícios sociais, é defendida, inclusive, por importantes autores como Francesca Bria e Evgeny Morozov (autores do livro A cidade inteligente – tecnologias urbanas e democracia).
É perceptível, e cada vez mais acelerada, a corrida dos Estados pela adoção de medidas, instrumentos e mecanismos que ajudem na contenção, controle e otimização do ambiente digital. É importante tentar encontrar soluções que não impeçam a inovação e que, ao mesmo tempo, tragam maior segurança jurídica para a sociedade.
Notas e Referências
[1] Disponível em: <https://www.indiacode.nic.in/bitstream/123456789/1999/3/A2000-21.pdf>. Acesso em: 05.03.2021.
[2] Disponível em: <https://pib.gov.in/PressReleasePage.aspx?PRID=1700749>. Acesso em: 05.03.2021.
[3] Disponível em: <https://mailchi.mp/internetlab/04032021-ndia-anuncia-novas-regras-para-plataformas-de-mdia-social-internetlab-publica-contribuio-ao-oversight-board-e-mais?e=cb4ef197ab>. Acesso em: .05.03.2021.
[4] Disponível em: <https://pib.gov.in/PressReleasePage.aspx?PRID=1700749>. Acesso em: 05.03.2021.
[5] Disponível em: <https://www.aph.gov.au/Parliamentary_Business/Bills_Legislation/Bills_Search_Results/Result?bId=r6652>. Acesso em: 06.03.2021.
[6] Disponível em: <https://www.aph.gov.au/Parliamentary_Business/Bills_Legislation/Bills_Search_Results/Result?bId=r6652>. Acesso em: 06.03.2021.
[7] Disponível em: <https://ministers.treasury.gov.au/ministers/josh-frydenberg-2018/media-releases/parliament-passes-news-media-and-digital-platforms>. Acesso em: 06.03.2021.
[8] Disponível em: <https://www.abc.net.au/news/2021-02-18/facebook-to-restrict-sharing-or-viewing-news-in-australia/13166208>. Acesso em: 06.03.2021.
[9] Disponível em: <https://ministers.treasury.gov.au/ministers/josh-frydenberg-2018/media-releases/additional-amendments-news-media-and-digital>. Acesso em: 06.03.2021.
[10] Disponível em: <https://ministers.treasury.gov.au/ministers/josh-frydenberg-2018/media-releases/parliament-passes-news-media-and-digital-platforms>. Acesso em: 06.03.2021.
[11] Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8923726&ts=1614891759386&disposition=inline>. Acesso em: 07.03.2021.
[12] Disponível em: <https://okfn.org/>. Acesso em: 10.03.2021.
[13] Disponível em: <https://dados.gov.br/pagina/dados-abertos>. Acesso em: 10.03.2021.
[14] Disponível em: <https://dados.gov.br/pagina/outras-iniciativas>. Acesso em: 10.03.2021.
[15] Disponível em: <https://public.resource.org/8_principles.html>. Acesso em: 11.03.2021.
[16] Disponível em: <http://www.capitaldigital.com.br/congresso-aprova-cobranca-por-mineracao-de-dados-publicos-e-prejudica-startups/>. Acesso em: 11.03.2021.
[17] Disponível em: <https://opengovdata.org/>. Acesso em: 11.03.2021.
[18] Disponível em: <https://itsrio.org/pt/comunicados/carta-aberta-dados-publicos-abertos/>. Acesso em: 12.03.2021.
[19] Disponível em: <https://datacollaboratives.org/cases/copenhagens-city-data-exchange.html>. Acesso em: 12.03.2021.
[20] Disponível em: <https://forbes.com.br/colunas/2020/01/como-os-dados-abertos-podem-revolucionar-as-cidades/>. Acesso em: 12.03.2021.
[21] Disponível em: <https://www.thegovlab.org/>. Acesso em: 12.03.2021.
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