Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - 21/05/2015
Desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 faz-se necessária a mudança do sistema processual penal brasileiro, de inquisitório para acusatório. Mas isso não se fez até agora, embora fosse imprescindível para se poder efetivar a lei maior, de todo incompatível com a estrutura inquisitorial adotada desde sempre e, no modelo atual, copiada do Codice Rocco, italiano, de 1930.
A situação atual do processo penal, como se sabe, é a pior que já se viveu no país, em face de mudanças que, paulatinamente, foram desnaturando o sistema adotado, sem embargo de ele ser ruim por natureza, justo porque antidemocrático.
Assim, tendo por iniciativa projetos de leis de várias fontes, inclusive o Governo, a situação se tornou mais aguda com as chamadas reformas parciais, todas plenas de boas intenções; embora com alguns resultados tidos como desastrosos.
Na matriz dos problemas está uma razão simples: reformas parciais – com boas intenções ou não – tendem a destruir os sistemas (ou quase) se eles não são levados em consideração, justo porque os elementos que o integram estão umbilicalmente relacionados entre si, de modo a qualquer alteração produzir reflexos gerais e, por isso, produz-se “furos” que o desfiguram. Desfigurado, por outro lado, escapa da lógica que o preside e, por isso, não se faz compreensível facilmente por todos, como é de se esperar de uma estrutura organizada para tanto.
No Brasil – e ao contrário do que era a intenção – as reformas parciais têm produzido muitos problemas, além de ajudar sobremaneira as posturas solipsistas de todos que detêm poder. Ademais, têm aumentado a falta de respeito às regras, mormente àquelas constitucionais, inclusive por sua literalidade expressa e reconhecida. Não é por outro motivo (embora eles existam) que tem imperado um absurdo “achismo”, essa praga que assola o país e, com ele, faz-se presente a sensação de que se muda, muda, muda... e tudo permanece como sempre ou pior do que era, justo pela denúncia feita pela realidade diuturnamente. As últimas reformas parciais de porte trouxeram tal marca; e não poderia ser diferente.
Como se sabe, vieram elas com as leis nº 11.689, 11.690 (ambas de 09.06.08) e 11.719, de 20.06.08. Breves apontamentos podem ajudar a entender um pouco do que se está passar.
Na primeira (Lei nº 11.689/08), alterou-se o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri. Foi, talvez, a melhor das reformas, quiçá por se debruçar sobre um rito e, assim, ter-se condições de modificar aquilo que vinha sendo respondido, na via da hermenêutica, pelos tribunais, não fosse alguns reclamos já antigos da doutrina. Inovou-se, todavia, para além de meros retoques despretensiosos; e algumas inovações merecem destaque, positivo e negativo.
A mais significativa delas talvez tenha sido a introdução da possibilidade do julgamento sem a presença do acusado. Como se sabe, no rito do CPP de 41 o processo não tinha seguimento se o réu não fosse intimado pessoalmente da decisão de pronúncia: “O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia” (art. 413), o que era complementado pelos arts. 414 (“A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.”) e 451 (“Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.”), e seu § 1º (“Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.”), tudo a indicar um julgamento para presentes na extragrande maioria das hipóteses.
Ora, isso cumpria uma função histórica: na sua matriz inglesa, o júri só fazia sentido como julgamento dos pares para um réu que, em liberdade, pudesse se explicar e produzir as suas provas. Na fonte francesa (donde veio o grosso de nossa legislação sobre a matéria: ver Decreto de 16-24.08.1790, reafirmado pela Constituição de 03.09.1791 e feito atuar pelo Decreto de 16-29.09.1791), logo tudo foi deturpado pelo Code Napoléon, no qual reinou o espírito inquisitorial e algo como o Nemo tenetur se detegere não deveria contar muita coisa. Natural, assim, que o réu estivesse presente (sempre que interessasse) não só porque poderia confessar e tudo estaria mais fácil na reconstituição do crime como, por outro lado, poder-se-ia executar a pena sem muita fadiga com buscas e prisões, não fosse a garantia do espetáculo de corpo presente, dentre outras coisas para ocupar a “sellette”, uma infamante cadeira até hoje vergonhosamente utilizada.
A nova lei acabou com a “duvidosa tradição” da intimação pessoal da decisão de pronúncia – e, em boa hora, passou a chamá-la de decisão e não mais de sentença, de todo injustificável na boa técnica – para, em se mantendo como regra a intimação pessoal (art. 420, I), determinar-se, no parágrafo único de mesmo artigo, que “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.” Da sua parte e conforme o art. 457, “O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado dos querelantes, que tiver sido regularmente intimado.”
O julgamento pelo Tribunal do Júri passou a ocorrer, se for o caso, sem a presença do acusado e, quando isso aconteceu, restou tão-só uma sensação de vazio. Deu-se maior extensão ao Nemo tenetur se detegere, por sinal como deve ser em qualquer país civilizado.
Doutra banda, aboliu-se, aparentemente sem razão (embora tendo recebido muitas críticas) e pelos mais variados fundamentos, o libelo acusatório, conforme previa o antigo art. 416, última parte (“Passada em julgado a sentença de pronúncia (...) o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.”), completado pelo art. 417 que lhe fixava os requisitos.
Tal hipótese era aspiração desde o anteprojeto Frederico Marques, sempre sob várias alegações, dentre as quais a de ser uma fonte infindável de nulidades. Isso, porém, nunca pareceu correto. Ora, as nulidades sempre foram dos quesitos; e não do libelo, controlado desde sempre pelo juiz (com a devida tranquilidade) já no seu recebimento, após ser oferecido. Os quesitos – esses sim – sempre geraram muitas discussões e declarações de nulidade, dentre outras coisas mas principalmente porque lançados no calor das discussões em plenário, sem embargo de ter por fonte e parâmetro o contido na articulação do libelo; mas não só, por evidente, em face dos quesitos referentes às teses defensivas, algumas levantadas inclusive na tréplica.
O libelo, porém, cumpria o seu papel, bem mais além do que o de uma mera peça de acusação lida no limiar dos debates pelo acusador. Era ele que garantia o princípio da relação entre acusação e decisão (Nemo iudex ultra, extra et citra petitum), ao respeitar ipsis literis a decisão de pronúncia à qual estava vinculado. Era, porém, peça da acusação; e não a própria decisão jurisdicional de procedência do pedido para fins de submissão a julgamento pelo Júri e passagem necessária entre as duas fases do rito, ou seja, do iudicium accusationis para o iudicium causae.
Sem ele, só cabe se sustentar a acusação, no plenário, defendendo-se a decisão de pronúncia, o que é de duvidosa constitucionalidade. Afinal, vai-se a chamada paridade de armas sempre que a acusação sustente a posição do magistrado ao pronunciar. Ele (o magistrado), porém, para os jurados, é a presença encarnada do Judiciário e mexe no registro simbólico de cada um, se fosse possível assim dizer. Difícil imaginar, desta forma, tenham eles forças para decidir contra “o nome do pai”, lacanianamente falando, quiçá implicado; ou pelo menos não é tarefa fácil.
Desde tal postulado (entre outros) que o Congresso Nacional – e contra o que se tinha anteriormente – elencou obstáculos ao uso da decisão, tornando a emenda pior que o soneto. Previu-se, por isso, que “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (...).” (art. 478). O resultado tem sido desastroso, como têm reclamado, por todos os cantos do país, os órgãos do Ministério Público, aparentemente não em função da velha prática de se ter por arrimo o libelo acusatório mas, por relevante, por não se ter razão para abrigar nos fundamentos na denúncia a acusação, em especial quando é modificada em seu conteúdo na decisão de pronúncia.
Enfim, ficou-se sem a leitura da pronúncia e sem o libelo.
Aquela faz algum sentido. Ora, tal decisão sempre foi de admissão da acusação, no modelo copiado no Brasil, tanto que o Júri de Acusação, já no modelo francês, se decidisse positivamente respondia: “oui, il y a lieu”. Mas era dali que nascia o verdadeiro processo, tanto que o “prévenu” tornava-se “accusé”. No caso brasileiro, o art. 248, do Código do Processo Criminal de Primeira Instância (Lei de 29.11.1832), previa, como decisão do Jury de Accusação, expressamente que: “Finda a ratificação do processo, ou formada a culpa, o Presidente fará sahir da sala as pessoas admittidas, e depois do debate, que se suscitar entre os Jurados, porá a votos a questão seguinte: Procede a accusação contra alguem? O Secretário escreverá as respostas pelas formulas seguintes: O Jury achou matéria para accusação contra F. ou F. O Jury não achou materia para accusação.” Mas não deixou de prever, o mesmo CPCPI, no seu art. 254, que “Declarando o primeiro Conselho de Jurados, que ha materia para accusação, o accusador offerecerá em juizo o seu libello accusatorio dentro de vinte e quatro horas, (...).” A pronúncia, no modelo democrático adotado, sempre deu base ao libelo; e não se quis que funcionasse como ato de acusação, justo por ser jurisdicional, com as consequências daí decorrentes.
Não se cogitava, ao que tudo indica, da interferência dela (pronúncia) sobre os jurados e, portanto, da questão psicológica envolvida na matéria. Admitida tão só sua possibilidade, é mais que o suficiente para se afastar tal modelo, de todo impróprio. No fundo, tudo o que vier do Juiz de Direito, num rito do Júri democraticamente concebido, deve ficar longe de eventual influência sobre os jurados e seu veredicto, sob pena de não se ter um devido processo legal.
A exclusão do libelo, ao que tudo indica, não foi um avanço, como se poderia imaginar, mas um verdadeiro retrocesso, na voz de muitos profissionais especialistas na matéria. Acostumados com a faina do plenário do Júri, não têm por que reclamar sem motivo. Tudo leva a crer, em verdade, ter sido ruim a experiência da falta do libelo, levada a efeito a partir de agosto de 2008. A par do desassossego à acusação (não deve ser cômodo anunciar pedidos sem seus fundamentos), salta à vista a falta de limites sobre os quais os jurados devem dar atenção, justo em razão do veredicto não poder ir além de certos contornos linguísticos, agora sem efetivo controle. Dificultou-se, então, a função do jurado; e não é o que se possa pretender com uma lei voltada, em grande parte, para se tentar resolver dificuldades ligadas a tal mister, colocando em dúvida, também por este aspecto, a própria constitucionalidade da medida. O correto, enfim, seria a manutenção do libelo acusatório, em homenagem à tradição brasileira do Júri.
Na segunda das últimas leis importantes de reformas parciais, a Lei nº 11.690, de 09.06.08, alterou-se a estrutura das provas no processo penal, com reflexos importantes na teoria geral delas. No fundo, não há inovações de destaque e, sim, a introdução daquilo já debatido na doutrina e jurisprudência, algumas coisas com aceitação generalizada, outras nem tanto.
No mais importante, contudo, a referida lei é extremamente honesta, o que pode ser tomado como uma homenagem aos seus idealizadores. Sem isso, talvez não se tivesse tornado aguda a “doença do sistema processual penal” e, mais uma vez, a discussão sobre tal problema – este sim central a qualquer modificação efetiva e constitucionalização – tenderia a ficar adiada.
Ora, como precitado, o sistema processual penal brasileiro sempre foi inquisitório – e pouco se tinha para duvidar –, embora parte da doutrina (prevalente) sempre o tivesse sustentado como sistema acusatório porque – dizia-se, como primeiro argumento – era um processo de partes, sendo a função de acusar separada daquela de julgar. Tal fundamento existe, é verdade, mas ele é secundário, como se sabe: o processo pode ter partes e ser um monumento inquisitorial, como foi aquele regido pelas Ordonnance Criminelle (1670), de Luís XIV, em França: “les procès seront poursuivis à la diligence et sous le nom de nos procureurs” (art. 8º). A situação piorava – é preciso reconhecer – em razão de se ter uma investigação preliminar reconhecidamente inquisitorial e uma fase processual comandada, de regra (não esquecer que em 41 se criou um procedimento ex officio, no qual poderia ser o processo conduzido pelo Delegado de Polícia), pelo juiz, onde se procurava – sem sucesso – respeitar os direitos e garantias individuais, gerando um ar de democracia processual. A distorção só não foi mais grave, como se sabe, porque os juízes sempre se mostraram, em larga escala, infensos às arbitrariedades e, assim, salvo as exceções (que não são poucas), trataram de manter a ordem legal, embora com freqüência não fosse ela nem constitucional, nem justa. Para tanto concluir, basta pensar que a CR é de 88 e até hoje não são poucos a esperar pela lei (infraconstitucional) para fazê-la viva, como ocorreu com a participação da defesa nos interrogatórios dos réus.
O certo, enfim, é que se tinha um sistema (onde os elementos eram mostrados e atuados) e se dizia ter outro. A consequência mais grave disso (entre tantas outras) sempre foi a disfunção do sistema que, ao fim e ao cabo, rompendo com a isonomia constitucional, resultava numa prisão lotada de pobres e vazia de ricos quando, em verdade, deveria comportar todos os culpados, ricos ou pobres. Era – e segue sendo – eficaz para os fins conhecidos do Direito Penal, ou seja, auxiliar na luta de classes.
Situado o lugar central do sistema na gestão da prova (com a melhor doutrina do mundo), pouco pode sobrar para o engano semântico e a retórica fácil de sua sustentação. Entre Vincenzo Manzini (o advogado fascista de Mussolini) e Franco Cordero há um abismo de diferença qualitativa que, paulatinamente, tem-se, no Brasil, conseguido perceber, mormente nas letras das jovens gerações críticas e não docilizadas, avessas ao lugar-comum comandado pelos dogmas.
Nesta dimensão que se situa a importância da Lei nº 11.690/08 quando, ao superar o art. 156 do CPP de 41 (“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”), deu-lhe nova redação, assumindo o indiscutível comando jurisdicional da busca e produção da prova em toda a persecutio criminis: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando-se à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
Embora se tivesse a impressão que a atuação probatória do juiz fosse tão só na fase processual, no texto de 41 nunca se cogitou de declarar a nulidade de ato da fase investigatória, por inquinado, em face de ter sido ele produzido por ordem jurisdicional, inclusive (mas principalmente) em razão da natureza jurídica – aqui a ironia e o escárnio do argumento – do referido ato: preliminar, de instrução provisória, etc. Era aqui que revivia Cambacérès para deixar vivo o “golpe” que deu na formação do Code Napoléon e tendente a durar muito se gente de espírito inquisitorial não for avisada; ou condenada por isso. Presentes nos autos e levado em consideração no livre convencimento (não adianta proibir, como se tentou fazer no novo art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”), mormente em função do uso corriqueiro de conceitos vagos como “conjunto probatório” e outros, pois acabam, todos os dias, por pesar mais que a própria prova obtida na instrução processual e no crivo do contraditório. O processo democrático, neste ponto, vira farsa; vale, de verdade, a prova obtida na calada da noite, sob tortura, sob pressão, sob delação premiada. O “espírito” constitucional, da chamada “constituição cidadã”, esvai-se. Em suma, não é o fato que prevalece; é o que se diz sobre o fato. Não é res; é tão só verbis. Pura linguagem solipsista que constitui. Não é de estranhar que, mesmo diante dos preceitos da Constituição da República, existam juízes engajados no “combate a certos tipos de crimes”, como se tem visto com inegável frequência, tanto que parece algo banal embora seja juridicamente teratológico.
Agora, portanto, com a nova redação do art. 156, tudo resta expresso; e muito claro, sem sofisma. O juiz é o gestor da prova. Se as partes não provarem, cabe a ele fazê-lo; e isso é uma constante. Ou melhor: cabe a ele fazê-lo, coadjuvado pelas partes, como mostra Jorge de Figueiredo Dias com todas as letras (Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974, p. 191 e ss.). O in dubio pro reo vira um desafio psíquico: se o juiz não conseguir provar ser o réu inocente, condena-o. É o in dubio pro reo às avessas; mas nada anormal sendo o sistema inquisitorial, por sinal, como se sabe, programado para ser assim. Na antessala fica, porém, a CR, suas regras e princípios.
Ademais, diante da CR e as funções que dá aos atores processuais (no caso, principalmente, o Ministério Público), resta muito difícil entender por que – senão para justificar uma posição previamente tomada – deve o juiz ordenar a produção antecipada de provas, seja lá por qual desculpa for, se, como se sabe, é ela colhida para permitir (deveria ser: tão só permitir...) à acusação ter presentes os requisitos necessários ao exercício e obtenção da tutela jurisdicional à ação. O raciocínio seria simples (levando-se em consideração tudo o que comumente se ensina sobre esta quadra do processo penal): o juiz ordena que se produzam provas para o Ministério Público poder exercer bem suas atividades. Para se ser sincero isso, em confronto com a CR, soa ridículo porque puro eufemismo. A realidade, como parece evidente, é outra.
Há – percebe-se logo – uma inegável sobreposição de funções, de todo incompatível com a Constituição. Num sistema democrático de verdade – e só pode ser acusatório, pelo menos para se cumprir a CR – à acusação cabe o ônus de provar os elementos constitutivos do crime e, se não conseguir, superando a mínima dúvida razoável, deve o réu ser absolvido, pelo in dubio pro reo.
Por derradeiro, na terceira das últimas leis importantes de reformas parciais, a Lei nº 11.710, de 20.06.08, dispõe-se sobre a “suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e procedimentos”, sendo certo que muito se inovou, mas sempre com flagrantes inconstitucionalidades, a começar pela permissão, na sentença condenatória, de se fixar, sem qualquer pedido ou mesmo fundamento dele, “um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV), podendo-se executar tudo “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido” (art. 63, parágrafo único).
Da mesma forma, revivesceu-se, de modo absurdo e inconstitucional (como já vinham decidindo os tribunais), o art. 265, do CPP, o qual permite que o juiz aplique multa ao defensor que abandonar o processo, desconsiderando-se toda a matéria referente à atribuição de controle do exercício profissional (dado por lei especial), não fossem outros fundamentos de substância (pelo menos mais quatro), a garantir a declaração de inconstitucionalidade.
Criou-se, por outro lado, um absurdo técnico inominável no art. 396 e envolvendo os arts. 399 e 363, o que só se poderia salvar por uma interpretação conforme a Constituição. Como sobre o tema já se pode opinar (Artigo 396 – Citação não pode ser entendida como processo penal instaurado. Revista Consultor Jurídico. Disponível em www.conjur.com.br/2008-set-20/citacao_nao_significar_processo_penal_instaurado?pagina=1. Acesso em 21.04.09), é conveniente naquele sítio se verificar a matéria. Não obstante, tem-se, no precitado texto, uma suma que faz sentido: “Agora, com o novo art. 396 e as duas mudanças substanciais (uma promovida pela Comissão de Reforma: citação ao invés de notificação; e outra do Congresso Nacional, com a inclusão da mesóclise do verbo receber: "recebê-la-á"; após lobby político do MP, como se noticiou à época), buscou-se acabar com o contraditório prévio e se prestou um desserviço à nação, usurpando a democracia processual embora, no discurso de justificação, a retórica fácil tenha induzido em erro algumas pessoas.
Não obstante, ambas as hipóteses apontam à inconstitucionalidade, o que deve ser discutido perante o Supremo Tribunal Federal em forma de controle concentrado – e que demanda urgência –, porque se causou uma balbúrdia hermenêutica no país e, não se sabendo bem o que fazer, está cada um a agir do seu modo (mormente os magistrados que têm que dar conta da situação), tudo levando a apontar na direção de infindáveis problemas que só se resolverão – em detrimento da Justiça – na via recursal, abarrotando-se ainda mais os tribunais, ou seja, algo que se deve evitar. Ademais, curvou-se a doutrina à jurisprudência – o que é um desastre – que, ao fim e ao cabo, acabará por dizer o que consta na lei, algo extremamente perigoso quando em jogo estiverem interesses ligados a casos concretos, na via recursal. Eis, portanto, mais um motivo de peso para se levar a questão ao STF a fim de que seja discutida em tese e, por isso, resolva o problema criado em todo o território nacional.
A solução para a questão (no sentido de Carnelutti) está na declaração de inconstitucionalidade ou, se assim não se entender, numa interpretação conforme a Constituição, ou mesmo numa nulidade parcial sem redução de texto.
A prática demonstrou, passado algum tempo de vigência da lei, outro problema relevante e que remonta à ideologia neoliberal da eficiência, ou seja, para se dar celeridade ao processo criou-se a obrigação de que toda a instrução processual fosse feita em uma única audiência (art. 399 e ss.), especificamente em face do art. 400: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Não se trata, por óbvio, de preocupação sem fundamento. Mas da forma como formulada, é farisaica; para não dizer de impossível realização, na prática, mormente para os processos que envolvam vários réus, cada um podendo arrolar, no rito ordinário, 8 (oito) testemunhas. Tem-se, assim, a crônica de uma morte anunciada; razão por que muito se falou – e se tem falado – sobre o assunto, não raro com polêmicas infindáveis nas próprias salas de audiências. O açodamento, no caso, é inimigo da razão, embora se justifique num processo metido em um sistema inquisitorial onde, como se sabe, já se pode ter decidido naquele momento processual e, deste modo, tudo o que se está a fazer, para alguns, pode representar pura perda de tempo. Para quem assim não pensa, porém, em razão da estrutura recursal (para ficar em um só exemplo), tudo há de ser feito; e a tensão, obviamente, aumenta.
Como parece induvidoso, a mecânica anterior era muito melhor; pelo menos mais realista e menos visionária.
A situação atual, sem embargo, ao invés de possibilitar uma maior celeridade, está forçando um significativo aumento no tempo do processo e, de consequência, aponta-se na direção da prescrição. Tal matéria não é simples; e segue sendo preocupação de todos. O certo, porém – para não se alongar a discussão, embora relevante – é que para os juízes que sempre tiveram domínio jurídico e fático dos processos sob seu comando, com as devidas exceções, dificilmente prescreveu – e prescreve – algum crime. Tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CR), em processo penal, é aquele que permite uma decisão madura, muito difícil quando a pressa funciona de suporte à obtenção do conhecimento na instrução.
Mais grave ainda e revés certeiro da celeridade, em razão das supracitadas regras, diz com o fato (normal) dos juízes, por força da audiência única, estarem a determinar uma só audiência por dia, de modo a, fazendo vivo o escopo legal, realizar-se toda a instrução. O problema – já previsto por todos – é que se não pode passar por cima de princípios e regras constitucionais (e mesmo infraconstitucionais) para realizar o ato a qualquer custo. Deste modo, basta que se não encontre uma única testemunha e dela não se desista para se ter de adiar o ato e determinar a sua continuação. Ter-se-ia, desta maneira, se se tivesse marcado uma única audiência para aquele dia, uma perda de tempo sem tamanho, com prejuízo generalizado; e da celeridade, logo ela que era o pretendido.
Neste ponto, serve uma lição histórica: no Brasil, a história das audiências únicas nos processos (de todos os tipos) sempre foi aquela de seu fracasso. No processo penal os exemplos se multiplicam e, em todos os casos – pelo menos na história recente – nunca ajudaram os processos a terem seu término em tempo mais breve, por exemplo, que aquele de rito ordinário. Inconcebível, então, ter o legislador optado por uma quimera, mormente se ela acaba por produzir o efeito contrário ao pretendido.
Em suma, no Brasil só se terá um processo penal verdadeiramente democrático quando se mudar, radicalmente, do sistema inquisitório para o sistema acusatório. Isso não é nada complicado de ser feito, mormente se a mudança de mentalidade acompanhar quem deve fazê-lo, a começar pelo respeito irrestrito às regras e princípios constitucionais.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza”). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.
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